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Direito Desportivo

Direito Desportivo. Julia Waddington Agra. eur-lex.europa.eu curia.europa.eu ec.europa.eu european-council.europa.eu coe.int fifa.com cbf.com.br tas-cas.org wada-ama.org. Instituições desportivas. O que ou quem mantém o esporte?. UNIÃO EUROPEIA. QUATRO LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

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Presentation Transcript


  1. Direito Desportivo Julia Waddington Agra

  2. eur-lex.europa.eu • curia.europa.eu • ec.europa.eu • european-council.europa.eu • coe.int • fifa.com • cbf.com.br • tas-cas.org • wada-ama.org

  3. Instituições desportivas

  4. O que ou quem mantém o esporte?

  5. UNIÃO EUROPEIA

  6. QUATRO LIBERDADES FUNDAMENTAIS • Livre circulação de bens • Livre circulação de pessoas • Livre circulação de serviços • Livre circulação de capital

  7. Livre circulação de pessoas Art. 26 (2) do TFUE: O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. Art. 18 do TFUE : No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

  8. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA • Primazia do Direito Comunitário • Efeito direto da norma comunitária • Cooperação leal

  9. Tribunal de Justiça Europeu

  10. UNIÃO EUROPEIA ≠ MERCOSUL Art 1º do Tratado de Assunção: • A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; (...) • O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

  11. MODELO EUROPEU DE ORGANIZAÇÃO DO ESPORTE

  12. ESPECIFICIDADE DO ESPORTE

  13. Walraveand Koch versusAssociation Union Cycliste Internationale (AUCI)

  14. ACÓRDÃO • § 4 – De acordo com os objetivos comunitários, a prática desportiva está sujeita à legislação comunitária somente quando constitui uma atividade econômica. • § 8 – O Tribunal introduziu a noção de “regras puramente desportivas”, que não têm nada a ver com atividade econômica

  15. EMENTA A proibição de discriminaçãobaseadaemnacionalidade no quetange à atividadeeconômicaque tem comocaracterística o empregoou o serviçoremuneradoabrangetodosostipos de emprego e seviço, independente da atividaderealizada. Entretanto, o princípio da não-discriminaçãonãoafeta a composição de times, principalmenteos times nacionais, quesãoformadosporinteressespuramentedesportivos e nãotêm nada a ver com a atividadeeconômica. A proibição de discriminaçãonãosóatingeautoridadespúblicascomotambém as regras de qualquernaturezarelacionada a empregos e serviçosremunerados. O princípio da não-discriminaçãobaseadoemnacionalidadeadvindo da legislaçãoeuropeiacriadireitosindividuais, osquaisdevemserprotegidospelosTribunaisNacionais.

  16. Alguém conhece esse jogador?

  17. Contexto: • 1991 = UEFA introduziu a regra “3+2”, segundo a qual o número de jogadores estrangeiros cujo nome pode constar da relação de jogadores (ficha técnica) só poderia chegar a três e ainda mais dois jogadores que jogavam no país em referência há pelo menos cinco anos consecutivos, sendo que três anos em equipes de base. • O jogador só poderia ser transferido para outro clube se ambos os clubes concordassem, através do pagamento de taxa de transferência, independente se o contrato do jogador havia terminado ou não.

  18. 1988-1990 julho 1990 x

  19. Principais questões: • O sistema de quotas da “regra 3+2” poderia ser interpretada como discriminação de nacionalidade dos jogadores? • Tal regra poderia fazer com que o clube prevenisse o jogador de se transferir após o fim do contrato de trabalho? • A taxa de transferência seria um obstáculo para a livre circulação de trabalhadores?

  20. Acórdão § 73. O esporte está sujeito ao Direito da Comunidade Europeia somente quando constituir uma atividade econômica (Walrave, parágrafo 4º) § 96. Previsões legais que excluem ou impedem que o nacional de um Estado-Membro sair do país de origem a fim de exercer seu direito de livre circulação constituem portanto um obstáculo para essa liberdade mesmo se aplicadas sem referência à nacionalidade do trabalhador relacionado.

  21. CONSEQÜÊNCIAS • Fim do sistema de quotas da UEFA • Abertura do mercado dos jogadores profissionais • Aumento do salário dos jogadores • Contratos de trabalho mais longos

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