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Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05

Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05 “Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos” Benjamim Franklin – 1790.

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Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05

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Presentation Transcript


  1. Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05 “Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos” Benjamim Franklin – 1790

  2. Piraci Oliveira: Advogado, Contabilista. Mestrando em Direito Constitucional; Diretor da Sociedade Esportiva Palmeiras; Membro do Grupo de Estudos Jurídicos do Clube dos 13. Autor do Livro Clubes Brasileiros de Futebol – Reflexos Fiscais - 2004.

  3. PARTE IDireito Desportivo TributárioEvolução Legislativa

  4. Os Clubes nascem sob o regime associativo, com finalidade não econômica ou lucrativa, nas primeiras décadas do século XX; Até os anos 70, inexistiu qualquer determinação legal expressa.

  5. Em 1973 - Lei no. 5.939, há a extensão dos direitos previdenciários aos atletas de futebol, que passam a ser “segurados obrigatórios”. Em 1976 surge a “Lei do Passe” – no. 6.354, regulando a relação entre os clubes e os atletas.Há artigos (poucos) ainda vigendo.

  6. Em 1988, a CF insere, em seu artigo 217, o primeiro regramento desportivo: Art. 217 : É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações , quanto a sua organização e funcionamento; (gn)

  7. Já sob o Governo Collor, surge a Lei Zico – no. 8.672/93, que NADA de novo trouxe. Toca, pela primeira vez, na questão do “clube-empresa”, facultando-o, como se preciso fosse. À época fora feito grande alarde mas a comunidade desportiva simplesmente a ignorou;

  8. As “parcerias” surgem como um eldorado para os clubes. Nasce a vitoriosa “co-gestão” Palmeiras-Parmalat. Há nítida inflação do mercado.

  9. Surge a “Lei Pelé”; o “passe” é extinto, alterando completamente a relação entre clube e atleta; Prolifera-se a figura do “procurador”, “empresário”, e outras adjetivações dos representantes dos atletas.

  10. Os “grandes investidores” acenam com a retirada do patrocínio, pela inviabilidade da “nova situação”. Há um panorama de incertezas e verifica-se um êxodo, sem precedentes. Entre 2001 e 2003 houve 2.245 transferências internacionais (fonte:CBF)

  11. Há obrigatoriedade de transformação dos clubes em “entidades empresariais”. (LP original) O futebol passa a ser visto como um “negócio”, apesar de não rentável e cada vez menos atrativo economicamente.

  12. Sobrevem a Lei Maguito Vilela (no. 9981/01) sendo a primeira alteração na Lei Pelé; A transformação dos clubes em empresa passa a ser “facultativa”;

  13. Surgem as conclusões das CPIs; O Congresso, sob forte comoção, aprova a “Lei da Moralização do Futebol” (no. 10.672/03) e o “Estatuto do Desporto” (Lei no. 10.671/03). São as duas primeiras leis promulgadas pelo “Governo Lula”, que pede ajuda à sociedade para que as “leis peguem”.

  14. Segue em tramitação o PL que tenta criar o “Estatuto do Desporto”, atualmente obra do Deputado Gilmar Machado – PT/MG; Surge o Projeto de MP que cria a “Timemania”, uma loteria que saneará os débitos tributários dos 80 maiores clubes de futebol brasileiros.

  15. PARTE IIDos Reflexos Tributários

  16. Atingimos débitos tributários da ordem de UM BILHÃO de reais nos chamados Grandes Clubes Brasileiros;Apenas o Flamengo devia mais de 240 milhões em 2003 (Jornal dos Sports – 7/12/03)

  17. Principais razões:1 - Contratação de Licença do Uso de ImagemUsual; Sem critério; Sem base legal expressa; Percentual possível – 50% ?; Fraudes Tributárias; Autuações na Pessoa Física e Jurídica (atletas e clubes).

  18. Ementa (Ac. 104-19.444 – DOJ 27/11/03): “Cessão do direito ao uso da imagem – Contrato de trabalho de natureza personalíssima – Impossibilidade de serem procedidas por outra pessoa, jurídica ou física – prestação individual de serviços – jogador/técnico – sujeito passivo da obrigação tributária”

  19. Dispositivo do Acórdão :“...Desta forma, os jogadores e técnicos, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terão seus rendimentos tributados na pessoa física, incluídos aí os rendimentos originados na cessão ao uso da imagem, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar de seus interesses...”

  20. Reflexo Econômico:- Débito Tributário – 27,5% do contrato- Multa de 150% - Intuito de Fraude- Variação da SELIC- 25% (média)- FGTS – 8%Total da autuação: 102% dos valores pagos

  21. Principais razões:2 - Enquadramento salarial dos “bichos”;Todo e qualquer desembolso aos atletas tem natureza salarial – independentemente da nomeação : bichos, prêmios, metas, objetivos, arena etc ...

  22. Principais razões:3 - Terceirização ilícita (contratação de PJs)Roupeiros; Técnicos; Massagistas, Médicos, Assistentes, etc ....

  23. Principais razões:4 - Débitos de Cofins na atividade “não finalista”Seriam isentos (na verdade imunes) apenas a atividade fim. Locações, receitas financeiras, não operacionais etc.., seriam tributadas.

  24. Principais razões:5 - Inadimplência puraHá indébitos declarados, contabilizados ou não.

  25. 6 - Erros nas contabilizações.Para gozar da imunidade é preciso: (i) não distribuir lucros; (ii) manter escrituração contábil idônea; (iii) apresentação da DIPJ; (iv) recolher tributos por “substituição” e, (v) não remuneração de dirigentes.

  26. A dívida principal é relativa ao INSS vigente anteriormente à Lei 8.641 de 31 de março de 1993 (20% acrescidos dos “adicionais”).A partir de 03/93 há a sistemática FAVORECIDA de recolhimento de 5% pela fonte patrocinadora;

  27. Recolhimento Previdenciário dos Clubes de Futebol:- Até 03/93 – 20 % da folha de pagamento -Lei 8.212/91- De 04/93 a 06/96 – 5% das bilheterias – Lei 8.641/93;- De 06/96 a 05/03 – 5% das receitas – Lei 9.528/97

  28. - De 05/03 até nossos dias – sociedade em comum – Lei 10.672/03.?????? – Vige a insegurança completa.

  29. Lei da Moralização - Sociedade em Comum :Criação dos Passivos Tributários – Fase IIFormação de Imenso Passivo Oculto Insegurança Jurídica - A pior das leis esportivas!

  30. Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Lei no 10.672/03, cria a caracterização das “SEC”, por uma ardilosa redação que altera os parágrafos 9o. ao 13o. do artigo 27 da LP;- Art. 9o – faculta a adoção do regime empresarial, como se preciso fosse.

  31. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- Art. 10 – Define EPD como aquela envolvida em competições de atletas profissionais, as ligas e as EAD.

  32. Lei da Moralização - Sociedade em Comum: - Art.11 – As EPD que se constituírem em sociedade-empresária na forma do par. 9o., não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 do NCC.

  33. Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Art. 13 – Para fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das epd, das ead e das ligas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente

  34. Lei da Moralização - Sociedade em Comum: para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (g.n.)

  35. Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Art. 990 do NCC - SOLIDARIEDADE ILIMITADA pelas obrigações, excluído o benefício de ordem, entre todos os dirigentes e o clube. Há precedentes em RTs.- Art. 1024 do NCC traz a possibilidade do benefício de ordem aos sócios não dirigentes.

  36. Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- A caracterização da SEC faz com que o superavit se transforme em lucro tributável, sujeito à aplicação do IRPJ - 35%, a CSLL - 9%, 9,25% de PIS e Cofins (multa de 75%) e, 5% de ISS (multa 50%).

  37. Lei da Moralização - Sociedade em Comum :- Total : 101 % - Sobre este saldo, acresça-se a SELIC.

  38. Lei da Moralização - Sociedade em Comum Santos F.C.- 2003 – Superavit de 43milhões (60 milhões de reavaliação de “passes”) (sic)São Paulo F. C. 2003 – Superavit de 7 milhões (23 milhões de defict em 2002)

  39. Lei da Moralização - Sociedade em Comum: S. E. Palmeiras 2004 – Superávit de 12 milhões ( 15 de déficit em 2003)

  40. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- Possibilidade de caracterização de inconstitucionalidade em face da autonomia concedida pelo art. 217 da CF.- Não há notícias de autuações fiscais ou previdenciárias.

  41. Lei da Moralização - Sociedade em Comum: ADIn do PDT (contra o art. 59 do CC) em que o Sindafebol (Sindicato dos Clubes e Federações) ingressou como amicus curiae.

  42. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- O Julgamento de 15.12.04. Por ora há um voto do Min. Celso de Mello, a favor do artigo. 59. Vistas com Min. Gilmar Mendes.

  43. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:- Há outra ADIn da Associação dos Magistrados Brasileiros também contra o artigo 59 do CC. Entrará em pauta nos próximos meses.

  44. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:-Excertos do voto do Min. Celso Mello:a) a noção de autonomia não se confunde com soberania;b) os clubes são subordinados às normas estruturantes emanadas do Estado;

  45. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:c) o artigo 59 do NCC não fere o art. 217 da CF;d) autonomia do art. 217 é uma capacidade de autodeterminação, mas deve ser exercida nos estritos ditames das normas emanadas do estado;

  46. Lei da Moralização - Sociedade em Comum:e) cabe ao poder público traçar os limites da “autonomia”;

  47. PARTE IIIDos Novos Rumos

  48. Novos Rumos - Panoramaa) Caracterização da Sociedade em Comum;b) Constatação de Elevadíssimos passivos;c) Insegurança na interpretação da LP;d) Êxodo de atletas ainda juvenis;

  49. Novos Rumos - Panorama e) Possibilidade de “restrição” da “autonomia constitucional” pelo STF – ADIn . f) Deliberado aceno de intervenção estatal nas EPD

  50. Novos Rumos Posição Otimista:- Aprovação da TIMEMANIA;- Inconstitucionalidade da Lei no. 10.672/03;- Mudanças no PL do Estatuto do Esporte;- Segurança Jurídica nas relações;- Retorno dos Patrocinadores/ Investidores

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