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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Márcia Cristina Barnabé Analista de Desenvolvimento Rural. Política de Descentralização da Gestão Ambiental de Goiás. Objetivo:

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Márcia Cristina Barnabé Analista de Desenvolvimento Rural

  2. Política de Descentralização da Gestão Ambiental de Goiás Objetivo: Ampliar a rede de proteção do meio ambiente no Estado de Goiás através da efetiva integração dos municípios ao Sistema Nacional de Meio Ambiente.

  3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA • Hierarquia entre as leis: • Constituição • Leis • Decretos • Portarias/Resoluções • NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS TÉCNICAS PODEM SUPRIR A LACUNA.

  4. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA • Lei no6938,de 31 de agosto de 1981: • Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA; • Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA; • Institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Objetivo: Integrar os diversos setores do Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) visando proporcionar a Proteção Ambiental.

  5. Estruturação do SISNAMA

  6. Evolução da Descentralização em Goiás • Decreto Estadual nº 5.159/1999 – instituiu o PAAI ( Programa de Descentralização das Ações Ambientais Integradas) - em vigência. • Resolução CEMAm nº 69/2006 – instituiu o credenciamento e estabeleceu o rol de atividades consideradas de impacto local – sucedida pelas Resolução CEMAm nº 04/2011, 10/2013 e 24/2013;

  7. Lei Complementar Federal nº 140/2011 – dirigiu aos conselhos estaduais de meio ambiente a incumbência de definir as atividades de impacto local cujo licenciamento é de competência originária dos Municípios. Obs.: neste ponto, o Estado de Goiás ficou em posição de vanguarda, visto que, cinco anos antes da promulgação da LC 140 o CEMAm já havia produzido a relação de atividades de impacto local (Resolução 69/2006).

  8. HOJE EM GOIÁS A descentralização tem como base a RESOLUÇÃO Nº 24/2013 – CEMAm e opera com dois instrumentos básicos: Credenciamento:verificação da suficiência do sistema municipal de meio ambiente para a emissão de licenças ambientais de competência originária dos Municípios. *Não é convênio e não é delegação de competência. Convênios de delegação de competência: a Semarh pode delegar aos municípios credenciados competência para licenciamento de atividades originariamente atribuída ao Estado. Exemplo mais comum é o convênio de delegação de competência para emissão de autorizações para supressão vegetal em áreas de até 20ha.

  9. Procedimento para o credenciamento - comprovação da estruturação do sistema municipal de meio ambiente composto por: • Órgão ambiental com fiscais e, no mínimo, 3 profissionais legalmente habilitados para a análise técnica dos processos de licenciamento – todos concursados. • Conselho municipal de meio ambiente, deliberativo e com participação social igual ou superior a 50%. • Fundo municipal de meio ambiente. • Disponibilidade orçamentária para a área ambiental. • Legislação ambiental municipal.

  10. Benefícios: • Facilidade para os usuários que não precisam mais se deslocarem à Capital. • Celeridade na tramitação dos processos de licenciamento. • Possibilidade de intensificação das vistorias ao longo do período de instalação e funcionamento dos empreendimentos. • Redução do quantitativo de empreendimentos funcionando irregularmente sem licença ambiental.

  11. Benefícios: • Melhoria da qualidade ambiental local. • Fortalecimento dos sistemas municipais de meio ambiente. • Aumento da arrecadação municipal diretamente (taxas e multas) e indiretamente pela ampliação da base de contribuintes da Prefeitura. • Autossustentabilidade financeira do sistema municipal de meio ambiente. • Disponibilidade de recursos para custeio de projetos ambientais.

  12. Números • 49 Municípios goianos credenciados junto ao CEMAm – 20% dos Municípios goianos. • 67,8% da população goiana atendida.

  13. Gargalos • Dificuldade de estruturação do órgão ambiental, principalmente equipe técnica, pelo seu custo, a despeito da possibilidade de autossustentabilidade do sistema. • Falta de percepção, por parte dos gestores, do alcance da responsabilidade e autonomia dos Municípios em matéria ambiental.

  14. Perspectivas • Interlocução com os gestores para sensibilizá-los do alcance da responsabilidade e autonomia municipais em matéria ambiental. Ao gestor não cabe escolher entre exercer ou não exercer suas atribuições em matéria ambiental (assim como ele não pode escolher entre executar ou não as ações nas áreas de saúde e educação, por exemplo) • Formação de consórcios públicos – permitem o compartilhamento de equipe técnica entre vários municípios diluindo custos. • Atuação dos órgãos de controle (MP, por exemplo) no sentido de responsabilizar os gestores que se omitam do dever de exercer as prerrogativas municipais em matéria ambiental.

  15. O Licenciamento Ambiental se dará em um único nível de competência, isto quer dizer que, uma vez estabelecida a competência de um ente federado para licenciar, os demais deverão abster-se de fazê-lo – salvo no caso da competência supletiva do IBAMA e SEMARH.

  16. Lei Complementar 140/2011 Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do capute do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

  17. Lei Complementar 140/2011 Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:  I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;  II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

  18. Lei Complementar 140/2011 Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.  Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  19. Lei Complementar 140/2011 Art. 7o  São ações administrativas da União: ......  Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: ...... Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

  20. Lei Complementar 140/2011 Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  21. MUNICÍPIOS APTOS • Alguns municípios aptos em Goiás: • Abadia de Goiás, Anápolis, Alto Horizonte, Alexânia, Aparecida de Goiânia, Águas Lindas de Goiás, Bela Vista, Caldas Novas, Campinorte, Campinaçu, Catalão, Ceres, Cidade Ocidental, Estrela do Norte, Goianésia, Goiânia, Goianira, Inhumas, Ipameri, Itaberaí, Itapaci, Itapuranga, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Joviânia, Jussara, Luziânia, Mara Rosa, Minaçu, Mineiros, Morrinhos, Nerópolis, Niquelândia, Nova Iguaçu, Porangatu, Pontalina, Rio Verde, Rio Quente, Santa Tereza de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Simão, São Luís dos Montes Belos, Senador Canedo, Trindade, Trombas, Uruaçu e Vicentinópolis.

  22. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE GOIÁS • www.semarh.goias.gov.br • Unidade I: • 11ª Avenida, nº 1272 Setor Leste Universitário, Telefone: (62) 3265-1362 ou 1365 • Unidade II: • Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 1º Andar Ala Leste, Telefone: (62) 3201-5188

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