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IV ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS

IV ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS MACEIÓ - ALAGOAS ABRIL / 2011. Licitação: Legislação - Art. 37, XXI – CF/88; Art. 70 - 4320/64; Lei 8.666/93 – Alterações Lei 12.349, de 15/12/2010 Arts. 3º, 6º, 24 e 57

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IV ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS

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  1. IV ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS MACEIÓ - ALAGOAS ABRIL / 2011

  2. Licitação: Legislação - Art. 37, XXI – CF/88; • Art. 70 - 4320/64; • Lei 8.666/93 – Alterações • Lei 12.349, de 15/12/2010 • Arts. 3º, 6º, 24 e 57 • Art. 2º - Aplica-se ao Pregão • Lei 12.232/10 – Normas licitações Agências de publicidade

  3. Licitação: Legislação • Lei 10.520/02 "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas (Decreto 7.174/10) no mercado.

  4. Licitação: Legislação • Lei 10.520/02 "Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.” VETADO

  5. Licitação: Legislação (Pregão) • Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000 Bens e Serviços Comuns • Decreto n° 7.174, de 12 de maio de 2010 - Altera Decreto 3.555/00 – Exclui Anexo II (Importante é que os bens e serviços a serem licitados possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais praticadas no mercado.) • Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005 Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências

  6. Licitação: • Licitação. Do latim licitatio, dos verbos liceri ou licitari (lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço), possui o vocábulo, em sentido literal, a significação do ato de licitar ou fazer preço sobre a coisa posta em leilão ou a venda em almoeda. • ALMOEDA: Do árabe “almonada”, que significa chamar, apregoar. Almoeda: leilão judicial, venda em praça pública.

  7. Licitação: “ é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, ou outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele a mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.” – Celso Antônio Bandeira de Melo

  8. Licitação: Elementos do Conceito • Procedimento administrativo: • refere-se a série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração. Procedimento integrado de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, formando a vontade contratual. • Administração: • Projetos, Publicações, Edital ou Convite, Recebimento das Propostas, Atas, Habilitação, Classificação, Adjudicação, Julgamento de Recursos, Revogação, Anulação, outros atos. • Licitante: • Retirada do Edital, Proposta, Desistência, Prestação de Garantia, Apresentação de Recursos, Impugnações.

  9. Licitação: Elementos do Conceito • Ente público no exercício da função administrativa: • Inclusive as entidades de direito público privado, submete-se à licitação. Art. 119 - Lei 8.666/93. • Abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório: • Administração dá oportunidade aos interessados através da convocação (edital ou convite). No ato convocatório está delimitado. as condições básicas para participar da licitação e as normas a serem observadas no futuro contrato a ser celebrado. O edital é a lei da licitação. • Possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato: • Cabe à administração escolher a proposta mais conveniente, visando resguardar o interesse público, satisfeitos os requisitos fixados no ato convocatório.

  10. Licitação: Definições: Art. 6 °, da Lei 8.666, de 1993 Os termos da lei não podem ser tomados como conceito, conceituar é a ação de formular uma idéia por meio de palavras; definição, é a caracterização de algo a fim de distinguí-la das demais, e isto o legislador não fez.

  11. Licitação: Definições: - Comissão - comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e o cadastramento de licitantes. Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1°  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2°  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

  12. Licitação: Definições: - Comissão - comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e o cadastramento de licitantes. § 3°  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4°   A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5°  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

  13. Licitação: Definições: • Registro Cadastral • Órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. • O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. • É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. • No requerimento e inscrição do cadastro ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 – documentação.

  14. Licitação: Definições: • Registro Cadastral • Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. • A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. União – Regulamento – Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001 (SICAF) - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF

  15. DECRETO Nº ...../2010. • Estabelece normas para a utilização pela Prefeitura Municipal de .............. de Certificados de Registros Cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. • O PREFEITO MUNICIPAL DE ..................., ESTADO ............., no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 34, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, que regulamenta o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, • D E C R E T A: • Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a utilização pela Prefeitura Municipal de ........................ de Certificados de Registros Cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos do contido no art. 34, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. Registro Cadastral – Possibilidade do ente Municipal adotar outros cadastros • Registro Cadastral - É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 34, § 2º

  16. Art. 2º Nas licitações a serem efetivadas pela Prefeitura Municipal de ..................., nas modalidades definidas pelo art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, entre interessados devidamente cadastrados, será admitido à apresentação de Certificados de Registros Cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 3º A apresentação pelos proponentes de Certificados de Registros Cadastrais, nos termos do art. 2º, deste Decreto, não impede que a Prefeitura Municipal de ....................., exija, desde que expressamente previsto em edital, a apresentação da documentação de que tratam os arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, para participação nas licitações por este ente realizadas. Art. 4º Havendo a apresentação pelos proponentes de Certificados de Registros Cadastrais, nos termos do art. 2º, deste Decreto, os proponentes ficam obrigados a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, nos termos do contido no art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, de acordo com o modelo próprio que constará nos respectivos editais. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registro Cadastral – Possibilidade do ente Municipal adotar outros cadastros

  17. Licitação - Princípios Não há na doutrina uma uniformidade quanto aos princípios informativos aplicáveis às licitações. Há autores que indicam dois (José Roberto Dromi, Sayagéz Laso), outros indicam três ou mais (Adilson Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles). Licitação A licitação por si só já constitui um dos princípios ao qual se acha vinculada à Administração Pública. O princípio da licitação é uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratado, a Administração tem que escolher aquele que apresentar a proposta que melhor atenda ao interesse público, é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Isonomia Igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional.

  18. Licitação - Princípios Legalidade A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. O procedimento da licitação está vinculado à lei. As suas etapas estão disciplinadas na lei. O artigo 4º, da Lei de Licitações estabelece que todos quantos participem de licitação, têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento nela estabelecido . Impessoabilidade Os licitantes devem ter tratamento igual, nos seus direitos e obrigações. As decisões administrativas devem ser baseadas em critérios objetivos, desconsiderando as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, exceto as condições expressas previstas na lei ou no instrumento convocatório. Moralidade Exige que o comportamento da administração pública seja lícito, e consoante com a moral e os bons costumes. Moralidade administrativa é o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. Implica em distinguir entre o honesto e o desonesto. (Maurice Hauriou).

  19. Licitação - Princípios Igualdade Veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. Assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração, permitindo a escolha da melhor proposta. Publicidade Exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. Diz respeito, ao conhecimento da licitação, por parte de todos os interessados, e também aos demais atos necessários praticados nas fases do procedimento licitatório, assegurando a todos a possibilidade de fiscalização e controle de sua legalidade. Probidade Administrativa Exprime o sentido de justo, íntegro, honrado, cauteloso em suas obrigações, criterioso no modo de proceder com a coisa pública. A improbidade administrativa está definida em nosso ordenamento jurídico, inclusive com sanções aos servidores que nela incidem.

  20. Licitação - Princípios Vinculação ao Instrumento Convocatório É princípio essencial e quando inobservado causa a nulidade do procedimento licitatório. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. “A única surpresa que o licitante deve ter, a meu ver, no procedimento licitatório, é aquela que ele deve, necessariamente, experimentar, diante da moralidade do procedimento, quando se abrem as propostas dos outros concorrentes.” José Fernandes Filho – Des. do Trib. de Justiça de Minas Gerais. Julgamento Objetivo Decorre do princípio da legalidade, o julgamento das propostas será efetivado de acordo com os critérios fixados no edital. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Desenvolvimento Nacional – MP 495 – 19 de julho de 2010 A medida consigna em lei a relevância do poder de compra governamental como instrumento de promoção do mercado interno, considerando-se o potencial de demanda de bens e serviços domésticos do setor público, o correlato efeito multiplicador sobre o nível de atividade, a geração de emprego e renda e, por conseguinte, o desenvolvimento do país.

  21. Princípios contidos na Lei Adjudicação Compulsória Concluído o procedimento, a administração tem que atribuir o objeto da licitação ao vencedor. O licitante vencedor tem o direito de adjudicação do objeto da licitação a seu favor, não a contratação imediata. A compulsoriedade veda a administração de abrir nova licitação, enquanto válida a adjudicação anterior. Contraditório e Ampla Defesa Na aplicação de sanções administrativas ou nas decisões no âmbito da licitação, há que ofertar ao licitante o direito de defesa. Competitividade Busca simultânea, por dois ou mais indivíduos, de uma vantagem, uma vitória, um prêmio. A competitividade busca a participação do maior número possível de licitante, evitando a restrição a concorrência e do processo licitatório; representar junto ao Tribunal de Contas, contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.

  22. Princípios contidos na Lei Motivação Exposição de motivos ou causas. A autoridade administrativa competente deverá justificar todas as ações tomadas dentro do procedimento licitatório. Participação Popular A licitação é um ato público, qualquer cidadão pode acompanhar o seu desenvolvimento, sendo obrigatória à audiência pública nos termos do artigo 39. Podendo ainda, requerer quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra; impugnar preço e edital; tomar conhecimento dos termos do contrato e do processo licitatório; representar junto ao Tribunal de Contas, contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações. Economicidade – Art. 15 IV Os órgãos e entidades do Rio Grande do Sul estão obrigados a observarem o disposto na Lei n.º 10.547, de 25 de setembro de 1995, dispõe sobre o cumprimento e observância do princípio da economicidade.

  23. Licitação - Edital REQUISITOS DE HABILITAÇÃO • CAPACIDADE JURÍDICA • REGULARIDADE FISCAL • CAPACIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA • Art. 37, XXI – CF/88 • CAPACIDADE TÉCNICA • Art. 37, XXI – CF/88

  24. Licitação – Normas Específicas - Leis Estaduais e Municipais Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. - Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

  25. Licitação – Normas Específicas - Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências. Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo o mandamento do art. 26 da Constituição do Estado da Bahia. § 1º - Aos Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao dos Municípios, bem como ao Ministério Público, aplicam-se as disposições desta Lei. Decreto nº 10.476, de 28 de setembro de 2007 - Dispõe sobre a padronização da frota de veículos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Decreto nº 9.534, de 01 de setembro de 2005 - Aprova os Termos de Referência para elaboração dos editais de licitação de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

  26. Licitação – Normas Específicas • Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002 • Lei Municipal nº 14.145, de 07 de abril de 2006 – Altera art. 16 – 13.278/02 • Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

  27. Licitação – Normas Específicas - Lei Estadual (Paraná) nº 15.608, de 16 de agosto de 2007

  28. Licitação – Normas Específicas • Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 • Inversão das Fases: • a comissão de licitação abrirá os envelopes que contêm as propostas, facultando aos presentes rubricá-las Art. 10. § 1º A indicação de marcas é permitida quando: I – decorrente de pré-qualificação de objeto; II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica. § 2º A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando: I – decorrente de pré-qualificação de objeto; II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica; III – mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

  29. Licitação – Normas Específicas • Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 Art. 11. Será dada publicidade, mensalmente, por intermédio de um dos meios de divulgação oficial previstos no art. 31 desta lei ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta, de maneira a assegurar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 12. ... VI – estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; VII – declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  30. Licitação - Modalidades Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, sendo obrigatória nos seguintes casos: - Nas obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 1.500.000,00; - Nas compras e serviços que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 650.000,00; - Na compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor; - Nas concessões de direito real de uso; e - Nas licitações internacionais.

  31. Licitação - Modalidades Concorrência: Regras Gerais: A impugnação dos termos do edital de concorrência dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. Na concorrência o instrumento de contrato é obrigatório, exceto nas compras com entrega imediata e integral O sistema de Registro de Preços e a pré-qualificação, quando realizados, serão mediante concorrência Publicação do resumo do edital no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial, Jornal Diário de grande circulação, outros meios de Divulgação Prazo de publicidade – trinta dias Prazo de publicidade - Empreitada integral – Melhor Técnica - Técnica e Preço – quarenta e cinco dias.

  32. Licitação - Modalidades Tomada de Preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas observada a necessária qualificação, podendo ser escolhida, nos seguintes casos: Nas obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 150.000,00 e inferior a R$ 1.500.000,00; Nas compras e serviços que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 80.000,00 e inferior a R$ 650.000,00; e Nas licitações internacionais. § 3º, Art. 23 – Lei 8.666/93.

  33. Licitação - Modalidades Tomada de Preços Regras Gerais: A impugnação dos termos do edital da Tomada de Preços, dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas. Na Tomada de Preços, o instrumento de contrato é obrigatório. Publicação do resumo do edital no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial, Jornal Diário de grande circulação, outros meios de divulgação. Prazo de publicidade – quinze dias. Prazo de publicidade - Empreitada integral – Melhor Técnica - Técnica e Preço – trinta dias.

  34. Licitação - Modalidades Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas, podendo ser escolhida nos seguintes casos: Nas obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 15.000,00 e inferior a R$ 150.000,00; Nas compras e serviços que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 8.000,00 e inferior a R$ 80.000,00; e Nas licitações internacionais. § 3º, Art. 23 – Lei 8.666/93.

  35. Licitação - Modalidades Convite: Regras Gerais: A impugnação dos termos do Convite dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas. No Convite, o instrumento de contrato é facultativo, desde que possa ser substituído – carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou desde que não haja obrigações futuras. Publicidade do instrumento convocatório – cinco dias úteis. Permite a participação de licitante não cadastrado. Dispensa de parte da documentação, exceto Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Poderá ser processada por servidor, em substituição à Comissão.

  36. Licitação - Modalidades Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios previamente fixados. Regras Gerais: Estabelecer regulamento contendo: qualificação exigida dos participantes; diretrizes e forma de apresentação do trabalho; condições de realização do concurso e prêmios a serem concedidos. A impugnação dos termos do edital de Concurso dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas.

  37. Licitação - Modalidades Concurso: Publicidade do instrumento convocatório – quarenta e cinco dias. Dispensa de parte da documentação, exceto Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O vencedor terá que ceder os direitos patrimoniais ou autorais Julgamento por comissão especial, servidores públicos ou não.

  38. Licitação - Modalidades Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Regras Gerais: A impugnação dos termos do edital de leilão, dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a realização do leilão.

  39. Licitação - Modalidades Leilão: Publicidade do instrumento convocatório – quinze dias, principalmente no município em que se realizará o leilão. Dispensa de parte da documentação, exceto Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Avaliação prévia para fixação do preço mínimo de arrematação. Estabelecer a forma de pagamento. Leilão poderá ser realizado por leiloeiro oficial (comum) ou por servidor (administrativo).

  40. Licitação – Homologação / Adjudicação Homologação A homologação é a aprovação dada por autoridade administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios. A homologação é ato privativo da autoridade superior. A homologação corresponde à aprovação de todo o procedimento, sendo precedida do exame de todos os atos que o integraram. A autoridade competente, verificando algum vício de ilegalidade, determina o seu saneamento ou anula o procedimento. Pode ainda, a autoridade competente, por razões de interesse público devidamente justificado, revogar a licitação.

  41. Licitação – Homologação / Adjudicação Adjudicação Adjudicação é ato da autoridade competente, atribui ao vencedor o objeto da licitação. É o ato final do procedimento licitatório. Realizada a adjudicação, será convocado o adjudicatário para assinar o contrato, tendo para isto, sessenta dias, contados a partir da data da entrega das propostas, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. O interessado não atendendo à convocação, poderá a administração convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, devendo estes aceitar as mesmas condições e prazos da proposta do primeiro classificado, especialmente com relação ao preço. Poderá, ainda, a administração revogar a licitação.

  42. Licitação - Modalidades Pregão Aquisição de bens e serviços comuns – Aquisições cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado Diversamente das demais modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão), o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

  43. Licitação - Modalidades Pregão - Legislação: - Lei 10.520/02 - Decreto Federal – 3.784, 06/04/2001 – Classificação de bens de consumo e serviços comuns Regras Gerais: A impugnação dos termos do edital do Pregão dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas de preços

  44. Licitação - Modalidades Pregão Regras Gerais: Publicação do resumo do edital no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial, Jornal Diário de grande circulação, internet (9.755/98) Prazo de publicidade – oito dias úteis

  45. Licitação - Modalidades Pregão Inversão das Fases: 1° – Proposta Comercial 2° – Habilitação Resultado: Homologação - Pregoeiro Adjudicação – Autoridade Superior

  46. Licitação - Modalidades Pregão Adjudicação e Homologação A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso. Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos. A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados

  47. Licitação - Modalidades Pregão Recursos: Declarado o vencedor – licitantes têm prazo de três dias para apresentação das razões do recurso Aplica-se subsidiariamente – Lei 8.666/93

  48. Licitação – Casos Específicos Registro de Preços - Concorrência - § 3º, I – LF 8.666/93 - Pregão – Art. 11 – LF 10.520/02 • Registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. • O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

  49. Licitação – Casos Específicos Registro de Preços: Observar art. 15 – LF 8.666/93 União - Decretos – 3.931/01 e 4.342/02 1. Permite a realização de um único processo de compra do qual participam vários órgãos da Administração, vinculadas ou não a um mesmo ente federativo; 2. Não gerar a obrigação de contratação, mas mera expectativa de direito; 3. Possibilita a aquisição do material ou serviço licitado durante até 01 (um) ano, conforme disposição do Edital; 4. Possibilita o registro de mais de um fornecedor por objeto licitado, desde que ao menor preço oferecido, e de que respeitada a ordem de classificação.

  50. Licitação – Casos Específicos - Pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. - A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. - Na pré-qualificação serão observadas as exigências da Lei Nacional de Licitações relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

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