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Unit Os princípios constitucionais penais

Unit Os princípios constitucionais penais. Priscila Formigheri Feldens. IUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS. ABSOLUTISMO ILUMINSMO ESTADO

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Presentation Transcript


  1. UnitOs princípios constitucionais penais Priscila Formigheri Feldens

  2. IUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

  3. ABSOLUTISMO ILUMINSMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

  4. Princípios PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS = PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

  5. Princípio da intervenção mínima • princípio da insignificância; • princípio da subsidiariedade; • princípio da fragmentariedade; • princípio da necessidade.

  6. TIPO DE PROCESSO:Apelação CrimeNÚMERO: 70004319653 Inteiro TeorRELATOR: Paulo Moacir Aguiar VieiraEMENTA:  ESTELIONATO. REJEICAO DE DENUNCIA. PREJUIZO CAUSADO A CABELEIREIRA, NO VALOR DE R$ 29,00, POR MANOBRA FRAUDULENTA. DANO INFERIOR A 20% DO SALARIO MINIMO. BAGATELA CARACTERIZADA. FATO QUE NAO INTERESSA A ESFERA DO ORDENAMENTO REPRESSIVO. PRINCIPIO DA INTERVENCAO MINIMA DO DIREITO PENAL. APELO ACUSATORIO IMPROVIDO, ALTERANDO-SE O FUNDAMENTO DECISORIO PARA O ART. 43, I, DO CPP. (05 FLS) (Apelação Crime Nº 70004319653, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Moacir Aguiar Vieira, Julgado em 07/08/2002)

  7. Princípio da responsabilidade penal subjetiva • Crimes ambientais? • Rixa qualificada?

  8. Princípio da culpablidade TIPO DE PROCESSO:Apelação CrimeNÚMERO: 70014942379 Inteiro TeorRELATOR: Amilton Bueno de CarvalhoEMENTA:  PENAL. CÁRCERE PRIVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FURTO. CONDUTA PUNÍVEL. NEXO CAUSAL. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO REFLEXA. 1. Decorridos mais de oito anos (lapso prescricional determinado pela pena máxima cominada) entre o recebimento da denúncia e a possível condenação, tem-se por extinta a punibilidade do fato, pelo advento prescricional, o que prejudica o exame do mérito.

  9. 2. O princípio da culpabilidade veda a responsabilidade penal objetiva, decorrente da simples causação do resultado pelo agente, que por ele não responde se ausente culpa ou dolo. Por outro lado, para se falar em conduta penalmente relevante, há de estar comprovado o nexo causal entre a ação do agente e o resultado. 3. Confirmadas as absolvições no tocante aos delitos correlatos, não se há falar na configuração solitária do delito de formação de quadrilha armada. Acolheram a preliminar de extinção da punibilidade e negaram provimento ao apelo ministerial. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70014942379, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 28/06/2006)

  10. Em outras palavras, se a prisão, por si-só, infringe uma carga de sofrimento ao preso, revela-se cruel e desumana - logo, irracional - quando o apenado está acometido de doença grave. - A finalidade segregacional da pena privativa de liberdade, mesmo que por meios tortuosos, resta atingida. Não no sentido de retirar do cidadão condenado a liberdade de ir e vir - a imposição do cárcere -, mas por força do ostracismo a que indubitavelmente o apenado será submetido enquanto portador de AIDS. Ou seja, além de estigmatizado pelo sistema de persecução penal, o estigma da doença acaba por lhe subtrair a "liberdade". - Lições de Luigi Ferrajoli, Nilo Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni. À unanimidade, deram provimento ao recurso. (Agravo Nº 70015235948, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 14/06/2006)

  11. Princípio da humanidade TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70015235948 Inteiro TeorRELATOR: Amilton Bueno de CarvalhoEMENTA:  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1º, VI, "B", DO DECRETO N.º 5295/04, A CONCESSÃO DO INDULTO É DE RIGOR: PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS. APENADO PORTADOR DE VÍRUS SIDA E TUBERCULOSE. - A pena não tem um fim em si mesmo, de modo a converter-se em pura retribuição e aniquilamento da condição humana do apenado. Não! Ela encontra limites - claros - no sistema de garantias estabelecidos pela Carta Política. - O suplício gótico imposto pelo sistema prisional ao apenado hígido torna-se inegavelmente mais gravoso ao apenado adoentado.

  12. Princípio do fato

  13. Princípios da individualização da pena • (art. 5, XLVI, CF) • Fases: • legislativa; • judicial; - execução.

  14. Princípio da proporcionalidade TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70018780296 Inteiro TeorRELATOR: Nereu José GiacomolliEMENTA:  FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DO REGIME REFORMADA. 1. A sanção disciplinar (isolamento de 30 dias) é medida suficiente e proporcional ao ato praticado pelo apenado no curso da execução. A regressão ao regime fechado se revela desproporcional, com ofensa aos artigos 1º e 5º da CF. Ademais, está há oito meses no regime fechado, em face do isolamento e da regressão determinada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70018780296, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007)

  15. Princípio da pessoalidade TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70003106978 Inteiro TeorRELATOR: Vladimir GiacomuzziEMENTA:  PENAL. PROCESSO PENAL. PENA PECUNIARIA. AGRAVO EM EXECUCAO. INOBSTANTE NAO TENHA A SENTENCA CONDENATORIA FEITO EXPRESSA REFERENCIA A INDIVIDUALIDADE DA PENA PECUNIARIA FIXADA, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE A ACAO PENAL PROPOSTA CONTRA DOIS ACUSADOS, O PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DO CRIME E DA CONDENACAO CONDUZ A CERTEZA DE QUE A MULTA FIXADA DEVE SER SUPORTADA, INTEGRALMENTE, POR CADA UM DOS DOIS CONDENADOS. CASO DEVESSE O SEU VALOR SER REPARTIDO ENTRE OS ACUSADOS, O QUE SERIA ESTRANHO, ASSIM DEVERIA TER DISPOSTO A SENTENCA CONDENATORIA, A QUAL, NESTA PARTE, NAO FOI IMPUGNADA NEM SOFREU EMBARGOS DE DECLARACAO. AGRAVO EM EXECUCAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (04 FLS) (Agravo Nº 70003106978, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 27/09/2001

  16. Princípio da lesividade ou ofensividade • Crimes de dano. • Crimes de perigo concreto. • E os crimes de perigo abstrato?

  17. Princípio da prensunção de inocência Efeitos: • Exceção nas prisões cautelares; • Direito ao contraditório de todas as provas; • Ônus da prova cabe a acusação; • In dubio pro reo.

  18. Princípio da violação do bis in idem

  19. Princípio da legalidade • Anterior ao fato; • escrita; • estrita; • certa.

  20. TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70019947787 Inteiro TeorRELATOR: Nereu José GiacomolliEMENTA:  FALTA GRAVE. DATA-BASE. REGRESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Conforme artigo 75, § 2º, do Código Penal e artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados.

  21. 2. O princípio da legalidade se aplica também no âmbito da execução penal, na medida em que se constitui em um princípio constitucional, limitativo do poder do legislador, que terá que formular preceitos claros, precisos, determinados e de acordo com a Constituição, limitativo do poder jurídico do órgão acusador, que não poderá transpor as barreiras legais autorizadoras do exercício da pretensão acusatória, e limitador do poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os quais estão impedidos de definir tipos penais, de aplicar sanções criminais ou restringir direitos, além da previsão legal, garantindo-se, assim, a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais. 3. Do princípio da legalidade se inferem três garantias penais: a)garantia criminal (descrição típica); b)garantia penal (delimitação da sanção) e garantia da execução (cumprimento da sanção). 4. No caso em tela, a regressão ao regime fechado se revela desproporcional à falta praticada. Sanção disciplinar suficiente. 5. Não se conhece do pedido de manutenção dos dias remidos quando a decisão não decreta a sua perda. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. (Agravo Nº 70019947787, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/06/2007

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