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AJUSTAMENTO FUNCIONAL

AJUSTAMENTO FUNCIONAL. O Ajustamento Funcional caracteriza-se, basicamente, pela limitação de execução de algumas tarefas, tais como: carregar peso; movimentar-se muito; ficar muito tempo sentado; ficar muito tempo em atividade concentrada; trabalhar muito tempo no computador; etc.

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AJUSTAMENTO FUNCIONAL

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Presentation Transcript


  1. AJUSTAMENTO FUNCIONAL

  2. O Ajustamento Funcional caracteriza-se, basicamente, pela limitação de execução de algumas tarefas, tais como: • carregar peso; • movimentar-se muito; • ficar muito tempo sentado; • ficar muito tempo em atividade concentrada; • trabalhar muito tempo no computador; etc.

  3. Resolução SEPLAG Nº61 DE 15 DE JULHO DE 2013

  4. Pontos relevantes Art. 2º - Ajustamento funcional é a atribuição ao servidor de atividades e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em avaliação pericial, sem alteração de seu cargo, PODENDO SER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE.

  5. A concessão do Ajustamento Funcional poderá ser avaliada a qualquer tempo pela SCPMSO/IPSEMG, por indicação das unidades auxiliares do IPSEMG ou a pedido mediante fundamentação da chefia imediata ou do servidor. ( Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional )

  6. Art. 3º - Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO –, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – sugerir o ajustamento funcional, quando for constatada a ocorrência das condições previstas no art. 1º desta instrução, bem como: II - proceder à notificação do órgão ou entidade de lotação do servidor público para processar o ajustamento funcional;

  7. § 1º - A notificação de que trata o inciso II deste artigo deverá informar: I - se o comprometimento à saúde do servidor é parcial e permanente ou parcial e temporário; II - o período em que o servidor deverá permanecer em ajustamento funcional; III - as limitações, as atividades ou as atribuições específicas do cargo ocupado, que o servidor não poderá desempenhar; IV - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor não poderá exercer suas atividades. RELATÓRIO MÉDICO MAIS DETALHADO

  8. Art. 4º - Compete à chefia imediata, observando as orientações contidas na notificação da SCPMSO, adequar as atividades do servidor sob sua subordinação à respectiva capacidade física e mental e grau de escolaridade, bem como acompanhar diariamente o processo de ajustamento funcional e encaminhar semestralmente à SCPMSO relatório elaborado em formulário próprio. “ O acompanhamento semestral dos servidores, através de formulário próprio, acontecerá a partir da avaliação de capacidade laborativa, realizada por meio de convocação por essa Superintendência Central e Perícia Médica e Saúde Ocupacional. Os servidores que já estão em ajustamento funcional, deverão aguardar por sua convocação . ” (email: sre.metropc.dipe@educacao.mg.gov.br; 31 de jul )

  9. Art. 5º - O ajustamento funcional temporário será avaliado periodicamente pela SCPMSO e poderá: I - ser mantido por no MÁXIMO DOIS ANOS, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados em avaliação pericial; II - SER TRANSFORMADO EM AJUSTAMENTO FUNCIONAL PERMANENTE, quando a limitação da capacidade física e mental do servidor inviabilizar definitivamente o desempenho de algumas atribuições específicas do cargo;

  10. III - FINALIZADO, quando se verificar a viabilidade do retorno do servidor às atividades inerentes ao cargo ou a incapacidade total e definitiva do servidor para o serviço público.

  11. §1º - A reavaliação do ajustamento funcional de que trata o caput deste artigo dar-se-á por requerimento do servidor, da chefia imediata ou da unidade de saúde e segurança do trabalho dos órgãos e entidades que o possuem, ou profissional correspondente, ou ainda por decisão da SCPMSO.

  12. Art. 9º - Durante o ajustamento funcional o servidor PODERÁ TER ADAPTADO SEU HORÁRIO de trabalho para conciliar a permanência em exercício com o tratamento prescrito por seu médico assistente, nos termos da legislação vigente.

  13. Art. 10 - Durante o período de vigência do ajustamento funcional, o servidor ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico com vistas à recuperação da capacidade laborativa. • Parágrafo único - O servidor permanecerá desempenhando as atividades ajustadas até que ocorra nova avaliação pericial.

  14. Art. 14 - Revogam-se a Resolução SERHA nº 2.367 de 15 de fevereiro de 1993 e a Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº 002, de 01 de outubro de 2008. Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2013. RENATA MARIA PAES DE VILHENA Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

  15. CONSTITUIÇÃO ESTADUALAJUSTAMENTO FUNCIONAL Art.30 -O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001) § 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

  16. Decreto nº. 43661 / 2003 Adaptação de Horário de Trabalho ( 40 H. ) Art. 19 - A chefia imediata do servidor poderá adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições especiais de tratamento estabelecidas pelo seu médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da unidade pericial central ou das unidades periciais auxiliares do IPSEMG. § 1º A adaptação de horário mencionada no caput será independente de compensação e será precedida obrigatoriamente de inspeção médica específica a ser realizada na unidade pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG.

  17. § 2º Para ter direito à adaptação de horário, fica o servidor obrigado a entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de frequência ao tratamento que deu origem ao benefício com data, horário e duração do atendimento.

  18. Artigo 22º, da Resolução nº 3717 de 18 de novembro de 2005. Dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda. DECRETO 43.661 2003 de 21/11/2003 Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

  19. RESOLUÇÃO nº 2.832, de 04 de dezembro de 1996. • Disciplina o Acompanhamento Bio-Psico • Sociofuncionalno âmbito da Secretaria de Estado • da Fazenda

  20. PORTARIA/SCSS Nº 003/2002 Dispõe sobre o instituto do ajustamento funcional.O Diretor Geral da Superintendência Central de Saúde do Servidor (SCSS) da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (SERHA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso I, do Decreto nº 40.188 de 22 de dezembro de 1998, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes ao instituto do ajustamento funcional, visando a extensão da participação multidisciplinar e agilização do processamento da marcação.

  21. O AFASTAMENTO DA SALA DE AULA E O PERCURSOPROFISSIONAL DE PROFESSORES DE UMA ESCOLA DA REDEESTADUAL DE BELO HORIZONTE RESUMO Pretendeu-se nesta pesquisa analisar, a interrelação entre os processos de afastamento e abandono da sala de aula, as estratégias construídas pelos professores em suas carreiras e as diferentes experiências nelas vividas. Nesse sentido, argumentamos que o afastamento da sala de aula possa resultar, nos percursos dos professores, de elementos que integram o universo profissional, insatisfações pessoais e padrões socioculturais encontrados nas escolas. O Magistério tem uma trajetória construída social e historicamente. O papel e o modelo do professor, as finalidades e exigências da educação, em diferentes tempos históricos são fatores fundamentais no desenvolvimento e entendimento dessa profissão. No Brasil, o afastamento da sala de aula é um fato que tem ocorrido ao longo da profissionalização do magistério. No entanto, alguns autores revelam que este fenômeno tem se intensificado a partir dos anos 90 do século passado (Codo, 2001) e, sua recorrência, gerado indagações sobre a regulação destes processos nos níveis da gestão escolar. Outros pesquisadores têm apontado, como possíveis causas para o afastamento e o abandono da sala de aula, a feminizaçãoda profissão, a democratização da escola, a desvalorização social da profissão, os baixos salários, a formação inicial inadequada e as condições e intensificação do trabalho escolar. As conseqüências desse afastamento docente afetam a vida na escola, o interesse e o envolvimento do professor com o seu trabalho. Poucos estudos, no entanto, têm relacionado o afastamento dos professores da sala de aula com o percurso profissional. Acredita-se que o estudo sobre percursos profissionais dos professores possa fornecer pistas para o entendimento da gênese do processo de afastamento e de licenças obtidas no exercício do magistério.

  22. AS PROFESSORAS EM SITUAÇÃO DE AJUSTAMENTO FUNCIONAL Zita: Osonho interrompido de ser professora Milene: As escolas polivalentes Renata: O trabalho com economia doméstica, um jeito diferente de lecionar. Miriam: A saudade da sala de aula Lucia: A professora e a supervisora Elisa: Ser professora na escola particular e na escola pública Junia: Ser professora na escola rural e na cidade

  23. ABONO ADMINiSTRATIVO

  24. Não se aplica nas escolas

  25. SNP/DLNP 30/2012

  26. Of. 1339/2007

  27. Referência bibliográfica • CAMPOS; M. C. A.: O afastamento da sala de aula e o percurso profissional de professores de uma escola da rede estadual de belo horizonte - Monografia / PUC/MG - Belo Horizonte, 2009. 125f. • https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/ • RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 61 DE 15 DE JULHO DE 2013 • Artigo 22º, da Resolução nº 3717 de 18 de novembro de 2005. • DECRETO 43.661 2003 de 21/11/2003 • PORTARIA/SCSS Nº 003/2002 • RESOLUÇÃO nº 2.832, de 04 de dezembro de 1996. • Decreto nº. 43661 / 2003 • http://www.educacao.mg.gov.br/ • http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/

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