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Entidades Empresárias e Entidades não Empresárias

Entidades Empresárias e Entidades não Empresárias. O parâmetro legal diferenciador encontra-se na atividade econômica exercida. Desta forma, nem todos os titulares de atividade econômica são empresários.

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Entidades Empresárias e Entidades não Empresárias

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Presentation Transcript


  1. Entidades Empresárias e Entidades não Empresárias O parâmetro legal diferenciador encontra-se na atividade econômica exercida. Desta forma, nem todos os titulares de atividade econômica são empresários. Entidades Empresárias estão submetidas à falência e a recuperação de empresas; procedimentos judiciais que ocupam-se em resolver crises econômico-financeiras pelas quais possa o empresário atravessar.

  2. Pessoa Jurídica ; Sociedade Empresária e Sociedade não Empresária • Necessário estabelecer as distinções entre a pessoa jurídica e a sociedade. ( Explicação ) • Pessoa Jurídica deve ser compreendida como uma entidade legal dotada de direitos e deveres específicos inconfundíveis com os direitos e deveres dos sócios. Este conjunto de atribuições decorrem da imputação da personalidade jurídica ( Explicação ) • A existência da Pessoa Jurídica decorre exclusivamente do registro do ato constitutivo no órgão de registro competente. ( Explicação )

  3. Registro das Pessoas Jurídicas • Se empresárias, os atos constitutivos devem ser levados ao registro na Junta Comercial do Estado . No caso do Rio de Janeiro, JUCERJA. • Se não- empresárias, o registro deverá ser realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ( RCPJ ) onde encontra-se a sede da entidade. • Fundamento legal : Código Civil • TÍTULO IVDos Institutos Complementares • CAPÍTULO IDo Registro • Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. • Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. • § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. • § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. • § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  4. Registro e seus efeitos • No Direito Brasileiro, não há pessoa jurídica ( empresária, ou, não), sem o devido registro. • Art. 967( Código Civil ). É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. • Art. 985 ( Código Civil ). A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  5. Registro e seus Efeitos • A partir do registro a pessoa jurídica passa a ter direito de utilizar um nome empresarial que o diferencie de outras pessoas jurídicas; • Igualmente passa a ter atribuído a sí um cadastro junto aos órgãos fazendários, através do CNPJ; • Recebe do direito de registrar sua escrituração contábil; • Passa a ter a possibilidade de requerer a falência de outro empresário ou de requerer ao poder judiciário a concessão de sua recuperação judicial ou extra-judicial;

  6. Registro e seus efeitos em relação à falência e a recuperação • Trechos da LEI 11. 101/ 2005 • Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: •         I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; •         II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; •         III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; •         IV – qualquer credor. •         § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas   atividades. •         § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

  7. Registro e seus efeitos em relação à falência e a recuperação • LEI 11.101/2005 – LEI DE FALÊNCIAS - • CAPÍTULO III • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • Seção I • Disposições Gerais •         Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. •         Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: •         I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; •         II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; •         III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; •         IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. •         Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

  8. Sociedades • Sob o ponto de vista legal, a sociedade traduz as relações jurídicas estabelecidas entre os sócios, desde a aproximação dos mesmos no momento de constituição da pessoa jurídica, passando pelo exercício conjunto da atividade econômica até a possível dissolução do ente. • Entende-se a sociedade como uma modalidade de contrato , nos termos do art. 981 do Código Civil : • TÍTULO IIDa Sociedade • CAPÍTULO ÚNICODisposições Gerais • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

  9. Sociedade como contrato • Mas afinal como deve ser compreendido um contrato ? • Contrato é uma forma jurídica de representar o encontro de vontades de pessoas distintas, portadoras de interesses distintos. Por isso, afirma-se que o elemento necessário para que o contrato se conclua é o consenso. • Não há de se confundir o contrato com sua forma de apresentação. Disto resulta que o contrato pode ser escrito ( forma desejável), porém, poderá ser verbal ou tácito.

  10. Tipos Societários • Neste tópico busca-se compreender a estrutura das relações jurídicas entre os sócios; • O Código Civil estabelece algumas modalidades de contrato de sociedade, baseando-se na responsabilidade que os sócios assumem em relação às dívidas da pessoa jurídica. • Esta arquitetura interna da relação entre os sócios origina os diferentes tipos societários

  11. Tipos Societários • Tipos societários empresariais : • Não Personificados • Sociedade em Comum( artigos 986 ao 990 CC) • Sociedade em Conta de Participação (artigos 991 a 996 CC) • Personificados • Sociedade em nome coletivo (artigos 1039 a 1044 CC); • Sociedade em comandita simples (artigos 1045 a 1051 CC); • Sociedade Limitada (artigos 1052 a 1087 CC); • Sociedade Anônima (artigos 1088 e 1089 CC) e, como fonte principal , a Lei 6404/76; • Sociedade em Comandita por Ações (artigos 1090 a 1092 CC) como fonte principal , a Lei 6404/76;

  12. Tipos Societários • Tipos Não Empresariais • Sociedade Simples ( artigos 997 a 1138 CC) • Sociedade Cooperativa( artigos 1093 a 1096 CC)

  13. Tipos Societários • Parâmetro diferenciador : Responsabilidade dos Sócios. • Responsabilidade é instituto que aponta o nível de comprometimento patrimonial daquele que obriga-se através de um contrato ou estatuto. • Responsabilidade da Pessoa Jurídica : ILIMITADA • Responsabilidade dos Sócios : Ilimitada ou Limitada, dependendo do tipo de sociedade da qual integrar.

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