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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL Prof. Dr. Rodolfo de Camargo Mancuso

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL Prof. Dr. Rodolfo de Camargo Mancuso. I - Precedentes históricos. Direito Romano: “res communes omnium”, “res nullius” , “res derelicta”.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL Prof. Dr. Rodolfo de Camargo Mancuso

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  1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO AMBIENTALProf. Dr. Rodolfo de Camargo Mancuso

  2. I - Precedentes históricos. • Direito Romano: “res communes omnium”, “res nullius” , “res derelicta”. • As Ordenações Filipinas (sec.XVII) L.V, tit. LXXV: “O que cortar árvore de fruto em qualquer parte que estiver, pagará estimação dela a seu dono em tresdobro. E se o dano que assim fizer nas árvores for valia de quatro mil réis, será açoitado e degredado quatro anos na África. E se for valia de trinta cruzados, e daí para cima, será degredado para sempre para o Brasil”.

  3. II- Conceito contemporâneo de meio ambiente: • Naturalístico(biota): L.6938/81, art. 3º, I: “O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” • Cultural(CF, art. 216 e § 1º) • Artificial: CF, art. 182; Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, art. 1º, § único): o “homo urbanus” • do Trabalho (CF, art. 200, VIII, c/c art. 114, I – EC 45/2004).A evolução pendular: antropocentrismo – ecocentrismo – biocentrismo.

  4. III - O meio ambiente: interesse difuso da coletividade (CF, art. 225, c/c art. 81, I, da L. 8078/90). • Tutelas específicas: • Legislativa: CF, art. 24, VI, VII e VIII • Administrativa: Ministério, Secretarias Estaduais e Municipais, Ibama, Conama • Judicial: CF, art. 129, III; L. 7347/85, art. 1º, I; PL. 5139/2009, art. 1º, I.

  5. IV - Responsabilidade do Administrador Público : • A eficiência como poder-dever: CF, art. 37 e § 6º, c/c L.9784/99, art. 2º. • Auto-tutela (Sum. STF 473) e poder de polícia: • L. 9605/80 (crimes ambientais) - arts. 55, 63, 64, 65, 66, 67 • L. 8429/92 (improbidade administrativa), arts. 14, 15 e 19: a proporcionalidade e o “princípio do perigo oposto” (Geovanni Sartori). STJ: A L. 8429/92 “alcança o administrador desonesto; não o inábil” – RESp 213.994-MG 1ª T. Rel. Min. Garcia Vieira, DJU. 27.9.99. O “Estatuto da Cidade” (L. 10257/2001) e os atos de improbidade – art. 52 e incisos • a desconsideração da pessoa jurídica – disregard of legal entity : L. 9605/80, art. 4º; L. 8884/94 (anti-truste), art. 18; C.CI, art. 50; L. 8078/90 (consumidor) art. 28.

  6. V - A participação popular na co-gestão ambiental: • democracia participativa – CF. art. 1º, § único • debates, audiências e consultas públicas – L.10257/2001, art. 43 inciso II • plebiscito e referendo – CF, art. 14, I e II • cooperação e iniciativa popular – CF, art. 24, XII e XIII • OSCIP’S e PPP’s – L. 9790/99 • ação popular ambiental – CF, art. 5º, LXXIII.

  7. VI - A ineficiência ou incúria na gestão ambiental: • ato de improbidade administrativa apurável por Tribunal de Contas: L. 8429/92, art. 15, c/c L. 10.257/2001, art. 52. • Propositura da ação judicial pelo M.P. ou Procuradoria do Ente Político: L. 8429/92, art. 17. • Papel pedagógico das Cortes de Contas. • Tendência contemporânea à desjudicialização dos conflitos: alternative dispute resolutions . Contribuição das Cortes de Contas

  8. VII - Controle judicial da gestão ambiental: • Revisão das faixas de insindicabilidade – condutas discricionárias, escolhas primárias e opções políticas • O“mínimo existencial” e a “reserva do possível”. • Baixa eficiência da “solução adjudicada” nos conflitos multiplexos ou policêntricos.

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