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LEI Nº 12.846 , DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

LEI Nº 12.846 , DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas , associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito , ainda que temporariamente , pela prática de atos contra a administração pública,

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LEI Nº 12.846 , DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

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  1. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente , pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira,

  2. BREVES COMENTÁRIOS • Antes de adentrar na no assunto que fui incumbido de tratar, gostaria de levar uma breve e sucinta noção de direito no tocante a responsabilidades: • 1) Responsabilidade Subjetiva: • Precisa, para haver a punição, ficar comprovado o Dolo ou a Culpa. • 2) Responsabilidade Objetiva: • Não precisa ficar provado nem o Dolo nem a Culpa, a simples existência do ato ilícito é punível de acordo com a lei. • Dolo e Culpa. • 1) Dolo é quando o agente sabe que está praticando ato ilícito, e mesmo assim assume o risco de causar o resultado. • Culpa é quando o agente não quer • ou não assume o risco de causar o resultado.

  3. Vigência A lei aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República, tem uma vaccio legis de 180 (cento e oitenta dias), como a sanção presidencial aconteceu em 01 de agosto de 2013, passará a viger em 01 de fevereiro de 2014, de acordo com o art. 31.

  4. Sanção Com a nova lei, no âmbito administrativo, os licitantes/contratados podem pagar multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual (art. 6º) ou de valores entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões (§ 4º do art. 6º). O pagamento não isenta a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado, quando possível. Será possível até a dissolução da empresa, o perdimento de seus bens (art. 19), além de outras penas já previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

  5. Sanção Deixando claro ainda, que, a penalização no âmbito criminal para os envolvidos na prática de corrupção ativa e passiva, ainda persiste (Art. 18), e deverá o processo andar independentemente deste, previsto na nova lei.

  6. A grande inovação que essa lei traz é tentar fazer com que as empresas ajam como parceiras do governo no combate à corrupção. “Existem mecanismos que incentivam a empresa a implementar, nas suas próprias práticas internas, um controle para coibir as práticas ilegais. Elas são as maiores interessadas em ter um ambiente de negócios transparente e ético, com funcionários Cumprindo a legislação”.

  7. Muitos acreditam que a lei vai pegar porque traz mecanismos para facilitar a prova. “A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 2º). Não é preciso provar que a empresa tinha intenção, conhecimento ou desejo. Basta que um funcionário pratique os atos ilícitos, em benefício da empresa, que esta será responsabilizada”.

  8. A Lei permitira que o Poder Público proceda a punição administrativa de empresas que pratiquem atos lesivos a administração pública (nacional ou estrangeira) , tais como: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a pratica dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

  9. IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

  10. d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídicapara participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

  11. g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeirodos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

  12. Os vetos da presidente Dilma Rousseff, porém, deixam claras as perspectivas de que o caminho ainda não está totalmente percorrido, e de que a lei precisa de aprimoramentos. Nisso até mesmo o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), concorda. E o que precisa de especial atenção, inicialmente, é a retirada da emenda que tratava da comprovação do dolo – isto é, da intenção da empresa de corromper o agente público.

  13. Obrigado.

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