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CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre

CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO. AULA 16. Execu ç ão provis ó ria e definitiva: a divergência doutrin á ria acerca da definitividade da execu ç ão fundada em t í tulo executivo extrajudicial. CEAP CURSO DE DIREITO

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  1. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 16 Execução provisória e definitiva: a divergência doutrinária acerca da definitividade da execução fundada em título executivo extrajudicial

  2. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO • A execução pode ser definitiva ou provisória • 1.1. Execução Defintiva – fundada em titulo executivo extrajudicial, sentença ou acordão transitado em julgado. • 1.2. ExecuçãoProvisoria – fundadaemsentençaouAcórdãopendente de recurso, aoqualnãofoiatribuidoefeitosuspensivo. • A regra, com efeito, é o caráter definitivo da execução. A execução provisória tem caráter rigorosamente excepcional, estando limitada aos casos expressos em lei e indicados no art. 475,I, § 1º e 587)

  3. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 2. A execução provisória, tanto nos casos enumerados no CPC quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva, prescinde da prova de culpa do credor. (art. 475-O, I, II e III) Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exequente a prestar caução.

  4. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3. O segundo princípio insculpido no mesmo art. 588, em seu inciso II, é o que limita o alcance da execução provisória impedindo que, através dela, se consumem atos irreversíveis, particularmente aqueles que importem alienação do domínio ou, o que poderia ter idênticas consequências, o levantamento do depósito judicial de dinheiro, salvo, neste caso, mediante o oferecimento de caução idônea. Esta limitação é natural. Sendo provisória a execução, sujeita a ser inteiramente desfeita, com a "restituição das coisas ao estado anterior" (artigo 588, III),

  5. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4. Por último, o terceiro princípio estabelecido pelo artigo 588, no inciso III, é o de que, sobrevindo sentença que modifique ou anule a decisão provisoriamente executada, os atos praticados em virtude da execução provisória ficarão sem efeito, "restituindo-se as coisas no estado anterior". Sendo confirmada a sentença que se está executando provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que era provisória, torna-se definitiva.

  6. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 5. Acerca do procedimento específico da execução provisória, cumpre dizer que será executada nos autos suplementares, como determina o art. 589 do CPC, onde os houver, vale dizer, em todas as comarcas com exceção da do Distrito Federal e das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não havendo autos suplementares, a execução provisória far-se-á por carta de sentença, elaborada pelo respectivo cartório e que conterá as seguintes peças extraídas dos autos em que fora proferida a sentença exequenda: autuação; petição inicial e procuração outorgada pelas partes a seus advogados; • contestação; sentença exequenda; e o despacho que houver recebido o recurso somente no efeito devolutivo.

  7. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A tese contrária é, data venia, ilógica, pois uma execução definitiva não pode converter-se em execução provisória: o contrário é que acontece, quando, iniciada a execução como provisória, porque fundada em sentença (lato sensu) ainda não transitada em julgado, com o julgamento do último recurso interposto, que confirma a condenação ela se torna definitiva." No mesmo diapasão já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

  8. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 6. A diferença entre execução definitiva e provisória - recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Assim, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução. Deveras, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Mas, caso o eventual recurso interposto seja desprovido de efeito suspensivo, a sentença, apesar de não ser definitiva e estar sujeita a alterações, produz normalmente seus efeitos, sendo lícito ao credor executá-la provisoriamente.

  9. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO   Justamente pelo fato da execução provisória basear-se em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com evento meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu. Essa, de modo geral, é a regra prevista nos incisos I e II do caput do art. 475-O.

  10. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso III do citado artigo). Afora dessas regras, a execução provisória em nada difere da definitiva, conforme expressa disposição do caput do atr. 475-O, CPC.

  11. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Não há óbice para que a execução avence e sejam praticados atos processuais de levantamento de dinheiro, de expropriação de bens, desde que prestada caução, para preservar o devedor de eventuais prejuízos. A caução poderáserdispensadanoscasos de pensãoalimenticia, até o limite de 70 salariosmininos, quando o exequenteencontrar-se emsituação de necessidade. (art. 475-O, § 2º, I)

  12. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Nãoserãoapenas as sentençasouacórdãosnãotransitadosemjulgadoqueensejarão a execuçãoprovisoria, mas tambemostitulosextrajudiciaisqunadohouveapelação contra sentençaquejulga embargos recebidos no efeitosuspensivo e as decisõesintelocutóriasqueimponhamumaobrigaçãoaoreu. (ex.: tutelasantecipadas, poisnãosãoaindaimutáveis).

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