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1 – Garantias Constitucionais tributárias

1 – Garantias Constitucionais tributárias. Constituição Federal:. Princípios; Imunidades; Tributos;. Princípios. São limitações constitucionais ao poder de tributar, que não é absoluto;. Invasão patrimonial (tributo). Polo ativo. Polo passivo. Pessoa Física Pessoa Jurídica. União

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1 – Garantias Constitucionais tributárias

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Presentation Transcript


  1. 1 – Garantias Constitucionais tributárias

  2. Constituição Federal: • Princípios; • Imunidades; • Tributos;

  3. Princípios • São limitações constitucionais ao poder de tributar, que não é absoluto;

  4. Invasão patrimonial (tributo) Polo ativo Polo passivo Pessoa Física Pessoa Jurídica • União • Estados • DF • Municípios Poder de tributar

  5. Na CF/88 • Artigos 150, 151 e 152: • Princípios constitucionais ou • Garantias constitucionais tributárias

  6. 1. Princípio da legalidade tributária • Art. 150, I, CF/88 e art. 97 CTN; • O tributo, desde a origem, mostrou-se ligado à idéia de representação: 1ª manifestação da legalidade tributária: Carta Magna Inglesa, Rei João Sem Terra, primeiro desejo de coibir a tributação excessiva; • Tributo válido é tributo consentido (pelo representante);

  7. DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  8. Pontes de Miranda • Legalitariedade: • O tributo dependerá do consentimento popular;

  9. Só o poder legislativo “apita” em termos tributários, para evitar abusos, extrapolação.

  10. A legalidade estrita • A lei que institui um tributo deve conter elementos obrigatórios: • Alíquota; • Base de cálculo; • Destinatário do tributo: sujeito passivo • Multa; • Fato gerador: suporte fático que vai delimitar a obrigação tributária;

  11. O princípio da legalidade comporta atenuação, mitigação? • Sim, • O poder executivo poderá atuar em determinada seara: alteração de alíquotas, poderá mexer para cima ou para baixo, obedecendo a limites legais.

  12. Isto ocorre em quatro impostos federais: • Importação; • Exportação; • IPI; • IOF; • Nascem por meio de lei, mas podem ter alíquota alterada por decreto do executivo.

  13. Por quê? • Porque são impostos extra-fiscais: tem um atributo de regulação do mercado ou da economia do mercado. • São impostos reguladores, flexíveis. • A extra-fiscalidade é o elemento que justifica tal mitigação.

  14. 2. Princípio da anterioridade tributária • Art. 150, III, “b” e “c”, CF/88; • Quando pagarei? • Este princípio existe para assegurar a segurança jurídica; • Proibição da tributação de surpresa; • A eficácia da lei tributária será postergada, adiada, diferida;

  15. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • III - cobrar tributos: • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; • Chamada de anterioridade anual; • União, Estados, DF e municípios só podem exigir o tributo no exercício financeiro posterior a lei do tributo.

  16. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • III - cobrar tributos: • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; • Chamada de anterioridade nonagesimal ou privilegiada;

  17. Lei R$ 90 dias

  18. Na prática, se aplica as duas alíneas, conjuntamente; • 1. Tributo majorado em 10.12.08; • Quando haverá a incidência da lei majoradora? • Contar mais 90 dias: 10.03.09, no 91º dia a contar de 10.12.08.

  19. 2. Tributo majorado em 05.10.08: • Contar mais 90 dias a/c 05.10.08: • 05.01.09.

  20. 3. Tributo majorado em 22.08.08? • Incidirá lei majoradora em 01.01.09. • Aumentos ou criações de tributos até setembro e 1º e 02 de outubro, a incidência da lei criadora ou majoradora será sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.

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