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ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA

ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO; ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; ADVOCACIA; DEFENSORIA PÚBLICA. 1.MINISTÉRIO PÚBLICO.

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ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA

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Presentation Transcript


  1. ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA • MINISTÉRIO PÚBLICO; • ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; • ADVOCACIA; • DEFENSORIA PÚBLICA.

  2. 1.MINISTÉRIO PÚBLICO • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  3. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS • Unidade - O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão. • Indivisibilidade; • independência funcional;

  4. Indivisibilidade -A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

  5. Independência funcional- Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência

  6. AUTONOMIAS • ADMINISTRATIVA- propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento;

  7. AUTONOMIAS • FINANCEIRA - elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. • FUNCIONAL

  8. CHEFIA MPU • Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. • A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

  9. CHEFIA MPE E MPDF • Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. • Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva

  10. GARANTIAS DOS MEMBROS • vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; • inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa • irredutibilidade de subsídio.

  11. VEDAÇÕES DOS MEMBROS

  12. São funções institucionais do Ministério Público • promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; • zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

  13. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; • promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; • defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  14. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; • exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

  15. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; • exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas

  16. CONSELHO NACIONAL DO MP • FUNÇÕES: • controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros; • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

  17. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  18. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  19. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  20. CORREGEDOR NACIONAL • Escolha em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução; • O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho

  21. FUNÇÕES DO CORREGEDOR • receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; • exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; • requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público

  22. 2. Advocacia-Geral da União (AGU – art. 131) • A CF/88 desfez a dupla função que sempre existiu no Ministério Público Federal, cujos membros exerciam, cumulativamente, as funções de MP e de Procuradores da República no exercício da advocacia da União (representação da pessoa jurídica de direito público interno). As funções de advocacia pública da União foram outorgadas a uma nova instituição que a CF denominou Advocacia-Geral da União.

  23. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal

  24. A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Poder Executivo Federal) e representante, que justifica a livre escolha.

  25. De se ressaltar que, na forma do § 3° do art. 131 da CF, a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (LC n° 73/93).

  26. 3. Procuradorias Gerais dos Estados e Distrito Federal (art. 132) • Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizadas em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (inovação da EC n° 19/98).

  27. Aos Procuradores será assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. • Aplica-se à advocacia pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4° (remuneração por subsídio).

  28. 4. O Advogado • A CF/88 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prevendo em seu art. 133 que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”.

  29. Advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi (direito de postular em Juízo). A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus (serviço público), é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário

  30. 4.1 Inviolabilidade do Advogado • A inviolabilidade (ou imunidade) do advogado não é absoluta, ao contrário, ela só o ampara em relação aos atos e manifestações no exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei.

  31. 4.2 Indispensabilidade do advogado • O princípio constitucional da indispensabilidade do advogado também não é absoluto, uma vez que existe a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como ocorre no caso do habeas corpus e na revisão criminal (art. 623 do Código de Processo Penal). Outra exceção é a postulação nos Juizados Especiais em causas até determinados valores de alçada.

  32. 5.Defensoria Pública • Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.

  33. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  34. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  35. AUTONOMIAS

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