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Resíduos de Serviços de Saúde 2009

Resíduos de Serviços de Saúde 2009. Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.

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Resíduos de Serviços de Saúde 2009

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Presentation Transcript


  1. Resíduos de Serviços de Saúde2009

  2. Resíduos de Serviços de Saúde- RSS Os resíduos de serviços de saúde são os resíduos gerados em estabelecimento caracterizado como Serviço de Saúde ou naquele que, embora de interesse à saúde, não tenha suas atividades vinculadas diretamente à prestação de assistência à saúde humana ou animal.

  3. Histórico da Regulação2009

  4. Portaria 400 de 06.12.77 Ministério da Saúde Estabelece normas e padrões sobre construção e instalações de serviços de saúde. • Prevê, pela Norma Técnica sobre o Lixo : O Tratamento do lixo deverá obedecer, além das posturas da autoridade sanitária e prefeituras locais, às seguintes especificações: • Deverão ser previstos em todo o hospital espaço e equipamento necessários à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica. • O lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração

  5. Portaria 53 de 01.03.79Ministério do Interior Estabelece normas aos projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos, bem como a fiscalização de sua implantação, operação, e manutenção. VI - Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental, e, em seguida,obrigatoriamente incinerados

  6. Portaria 53 de 01.03.79Ministério do Interior • VII - As instalações dos incineradores de que tratam os itens anteriores, além do contido na portaria 231 de 27.04.76, do Ministério do Interior, que estabelece padrões de qualidade do ar deverão: • possibilitar a cremação de animais de pequeno porte; • ser instalados por autoridades municipais para uso público, servindo a área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas econômicas locais.

  7. A Constituição

  8. Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas:

  9. Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos.... . § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  10. Constituição Federal de 1988 • A gestão dos resíduos sólidos está incluída nas ações de saneamento básico, como assunto de interesse local (peculiar interesse) do município e como função pública de interesse comum no âmbito metropolitano • Artigo 30 – Inciso V “Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.

  11. Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  12. Organização Internacional do Trabalho • 1990 • Convenção 170 : “ segurança na utilização de produtos químicos no trabalho”. • produtos químicos classificados e etiquetados • FISPQ disponível para o trabalhador • Controle de exposição • Prevenção poluição • Proteção dos trabalhadores • Capacitação • Descarte seguro • Decreto 2657/98

  13. C O N A M A Ministério do Meio Ambiente

  14. Resolução 006 - CONAMA de 19.09.1991 Dispõe sobre o tratamento de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos. • Art. 1o - Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, ressalvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.

  15. Resolução 006 - CONAMA de 19.09.1991 • Art. 2o - Nos Estados e Municípios que optarem pornão incinerar os resíduos sólidosmencionados no Art. 1o, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição paralicenciar a coleta, o transporte, o acondicionamento e a disposição final.

  16. Resolução 006 - CONAMA de 19.09.1991 • Art. 3o - A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científica e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos mencionados no artigo 1o.

  17. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente ECO – 92 AGENDA 21 : “ impedir, tanto quanto possível, e reduzir, ao mínimo, a geração de materiais residuais perigosos, e submeter estes materiais residuais a um manejo que impeça danos ao meio ambiente”.

  18. Resolução 005 - CONAMA de 05.08.1993 Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde

  19. Resolução 005 - CONAMA de 05.08.1993 Art. 5o - A administração dos estabelecimentos citados no artigo 2o, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, de acordo com a legislação vigente.

  20. Resolução 005 - CONAMA de 05.08.1993 Art. 9o A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica condicionada ao licenciamento pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em vigor.

  21. Resolução 005 - CONAMA de 05.08.1993 Art. 11º - Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo “A”, ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração

  22. Resolução 005 - CONAMA de 05.08.1993 • § 2o - Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo A serão considerados resíduos comuns (grupo D), para fins de disposição final • § 3o - Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo A não poderão ser reciclados

  23. 1998 – Lei 9605 – Crimes Ambientais Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.   Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.   Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.  

  24. SEçãO III  Da Poluição e outros Crimes Ambientais   Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:  

  25. § 2º Se o crime:   I - ….;   II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;   III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;   IV - …………………;   V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:  

  26. Manaus - 2000 Manaus - 2000 Situação Anterior a Resolução no 283/2001 - CONAMA

  27. Manaus - 2000 Situação anterior a Resolução no 283/2001 - CONAMA Manaus - 2000

  28. Aracaju - 2000 Situação anterior a Resolução no 283/2001 – CONAMA Aracaju - 2000

  29. Resolução 283 – CONAMA de 01.10.2001 • Art. 13º - Os resíduos pertencentes ao Grupo B, do Anexo I desta Resolução, deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos. • § 1º Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor.

  30. Salvador - 2002 Situação anterior a RDC nº 33/2003 ANVISA Salvador - 2002

  31. Florianópolis - 2002 Situação anterior a RDC nº 33/2003 ANVISA Florianópolis - 2002

  32. A N V I S A Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ministério da Saúde

  33. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 • Autarquia sob regime especial • Independência administrativa • Estabilidade dos dirigentes • Autonomia financeira.

  34. A N V I S A Órgão regulamentador do sistema de saúde, no desempenho da ação fiscalizadora, quanto a adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade e a existência de instalações e equipamentos, indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, baseada no controle dos riscos associados.

  35. A N V I S A A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos a vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 6

  36. ANVISA Sem prejuízo do disposto no § anterior, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8, § 3º legitimidade

  37. Objetivo da Regulamentação

  38. Gerenciamento de Risco • Usuário • Trabalhador • Meio Ambiente

  39. Proteger saúde humana e qualidade ambiental • Preservar recursos naturais • Incentivar produção mais limpa

  40. Princípios do Gerenciamento • Gerador responsável • Responsabilidade solidária • Responsabilidade sócio-ambiental • Prevenção • Precaução • Desenvolvimento sustentável

  41. Condições de Vida

  42. Condições de Vida

  43. Condições de Vida • Mais de 2 bilhões de pessoas não têm acesso aos serviços sanitários básicos(agenda 21); • Estima-se que, a metade da população urbana dos países em desenvolvimento, não possui serviços adequados de tratamento dos resíduos sólidos.(agenda 21);

  44. INDICADORES DE SANEAMENTO NO MUNDO • Em 2004, a OMS registrou mais de 4,6 bilhões de casos de diarréias no mundo, ou seja, mais de 100 casos por segundo. • Segundo a OMS de cada U$ 4,00 de investimento na área de saneamento, economiza-se num período muito curto, U$ 10,00 em assistência médica.

  45. INDICADORES DE SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL • Segundo a Secretaria Nacional de Saneamento, 80% das doenças que afetam a população e 65% das internações hospitalares, são causadas pela precariedade do saneamento básico. • O Brasil gasta U$ 2,5 bilhões ano no tratamento de doenças, por falta de Saneamento.

  46. PNSB 1989 PNSB 2000 ATLAS DE SANEAMENTO 2004 PESQUISA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO - IBGE

  47. Percentual dos domicílios particulares permanentes urbanos, com serviço de saneamento, segundo as Grandes Regiões - 2007 Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2007. Nota: Domicílios com condições simultâneas de abastecimento de água por rede geral, esgotamento sanitário por rede geral e lixo coletado diretamente.

  48. ÁGUA

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