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Seminário de Execução Penal. Alunos: Antonio Dias de Oliveira Neto Larissa dos Santos Dantas Nilleide Santos Vilobaldo Cardoso Neto. Universidade Tiradentes Prof.ª Priscila Feldens. O que são as Penas Alternativas?.
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Semináriode Execução Penal Alunos: Antonio Dias de Oliveira Neto Larissa dos Santos Dantas Nilleide Santos Vilobaldo Cardoso Neto Universidade Tiradentes Prof.ª Priscila Feldens
O que são as Penas Alternativas? Trata-se de institutos jurídicos, previstos em lei, que podem ser aplicados antes ou após a condenação a fim de evitar o encarceramento.
CLASSIFICAÇÃO: • PENA DE MULTA • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: • Penas restritivas de direitos em sentido estrito; • Penas restritivas de direitos pecuniárias.
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Qual a diferença?
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃOArt. 44, Código Penal REQUISITOS SUBJETIVOS: Não ser o réu reincidente em crime doloso; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade ou ainda os motivos e circunstâncias que recomendem a substituição. • REQUISITOS OBJETIVOS: • Pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos. Independe, se o crime for culposo; • Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (crime doloso).
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOSCódigo Penal: Art. 43. As penas restritivas de direitos são: • I - prestação pecuniária; • II - perda de bens e valores; • III - (VETADO); • IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; • V - interdição temporária de direitos; • VI - limitação de fim de semana.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SENTIDO ESTRITO • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS: atribuição de tarefas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros, em programas comunitários ou estatais, ou em benefício de entidades públicas; • LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA: obrigação do condenado a permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias,na Casa do Albergado ou outro estabelecimento adequado;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SENTIDO ESTRITO • INTERDIÇÃO TEPORÁRIA DE DIREITOS (ESPECÍFICAS): • Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo; • Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, autorização ou licença do Poder Público; • Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo; • Proibição de frequentar determidanos lugares.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIAS • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagamento em dinheiro à vitima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos; • PRESTAÇÃO INOMINADA: Prestação de outra natureza em caso de aceitação pelo beneficiário. Ex.: entraga de cestas básicas a carentes, em entidades públicas ou privadas;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIAS 3. PERDA DE BENS E VALORES: Decretação de perda de bens móveis, imóveis ou de valores, tais como títulos de crédito, ações etc. Não pode alcançar bens de terceiros. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
COMINAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS MOMENTO: A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DO JUIZ PARA SER EXECUTADA NO MOMENTO DA DETERMINAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Obs.: Art. 44, § 2º- Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
REINCIDÊNCIAArt. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
DURAÇÃO AS PENAS RESTRITIVAS TERÃO O MESMO LIMITE DE DURAÇÃO DAS QUE TERIA A PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. (ART. 55, CP)
A Lei de Execução Penale asPenas Restritivas de Direito Capítulo II – artigos de 147 a 155
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FINALIDADE DA CONVERSÃO: GARANTIR O ÊXITO DAS PENAS ALTERNATIVAS, PREVENTIVAMENTE, COM A AMEAÇA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REPRESSIVAMENTE COM A EFETIVA CONVERSÃO NO CASO CONCRETO.
1. CAUSAS GERAIS DE CONVERSÃO:*DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA: • Art. 44, § 4º: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
*NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME Art 44, § 5º: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
2. CAUSAS ESPECIAIS DE CONVERSÃO (Art. 181, LEP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (§ 1º) A)Quando o condenado não for localizado por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou desatender à intimação por edital. B)Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. C)Recusar-se injustificadamente a prestar serviço que lhe foi imposto. D)Praticar falta grave. E)Sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (§ 2º)A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
PARA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (§ 3º)A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
Obs.: Superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental (Art. 183, LEP)Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Jurisprudência • EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. (STJ - RHC 24842 SC 2008/0247151-3 relatora Ministra LAURITA, 5 turma, julgamento em: 07/12/2010).
JURISPRUDÊNCIAS • EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO DO RÉU - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE CONSIDERADA EXCESSIVA PELO RECORRENTE - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE EM DESFAVOR DO AGENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - AFASTAMENTO EM APENAS SEIS MESES DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NA NORMA PENAL - DECISÃO ESCORREITA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NUM PATAMAR ACERTADO - REDUÇÃO EM SEIS MESES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA FEITA COM BASE NO ART. 44, §2º DO CP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0936/2010, 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER , RELATOR, Julgado em 03/05/2011).
Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. (HC 107103 / GO HABEAS CORPUS 2008/0112771-3, Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/10/2010).
VISITA A VEMPA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS