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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – arts. 243 a 246

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – arts. 243 a 246. COISA INCERTA – CC, 243: indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE . é a obrig. de entregar uma coisa fungível, coisa que possa ser substituída em igual gênero, qualidade e quantidade;

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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – arts. 243 a 246

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  1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – arts. 243 a 246 • COISA INCERTA – CC, 243: indicada, ao menos, pelo GÊNEROe pela QUANTIDADE. • é a obrig. de entregar uma coisa fungível, coisa que possa ser substituída em igual gênero, qualidade e quantidade; • É obrig. GENÉRICA, enquanto que a obrig. de dar coisa certa é ESPECÍFICA;

  2. INDICAÇÃO: do gênero e quantidade • CC estabelece que seja indicado o gênero e a quantidade p/ que a relação não careça de seriedade, de interesse jurídico, porque o dv com a prestação irrisória se desonera da obrigação.

  3. IMPORTANTE: • É necessário definir o gênero e quantidade porque do contrário fica ao arbítrio do dv cumprir ou não a obrig. • A coisa incerta é sempre fungível porque pode ser substituída por outra.

  4. CONCENTRAÇÃO – art. 244 • Determinação do objeto da prestação: ESCOLHA (ou CONCENTRAÇÃO): • REGRAS: • a escolha pertence ao devedor, SALVO se o contrário não resultar do título da obrig.; • mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (CRITÉRIO MEDIANO/MEIO TERMO)

  5. EXCEÇÕES À REGRA DO CRITÉRIO MEDIANO: • Art. 586 (MÚTUO): é obrig. de restituir coisa incerta, mas tem um porém – é da essência do mútuo que seja devolvida da mesma qualidade que foi emprestada; • EX: se recebeu da ruim, devolve ruim; se recebeu da melhor, devolve melhor.

  6. Art. 1.931 - Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929. Regula o legatum optionis (legado é qdo alguém, por testamento, deixa uma coisa a outrem);

  7. IMPORTANTE: • Tais exceções servem p/ explicitar que: sempre que coexistirem duas regras, uma de cunho geral e outra de cunho específico, aplica-se a regra de cunho específico;

  8. ART. 245: - Após a escolha (concentração), a coisa passa a ser certa. - Utilização das regras da obrigação de dar coisa certa. • ART. 246: - Responsabilidade do dv pela perda ou deterioração da coisa, ANTES DA ESCOLHA: TOTAL - “GENUS NUNQUAM PERIT”

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