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Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados

Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização n.º 9/2000. Parecer n.º 26/ 2001. Parecer sobre o Projecto de Lei n.º 455/VIII – Informação Genética Pessoal.

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Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados

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Presentation Transcript


  1. Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização n.º 9/2000 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  2. Parecer n.º 26/ 2001 • Parecer sobre o Projecto de Lei n.º 455/VIII – Informação Genética Pessoal. • Competência da CNPD para emitir o parecer -artigo 22.º, n.º 2 e 23.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. • Objecto do parecer – verificação da conformidade dos preceitos da proposta de lei sobre a informação genética pessoal com os princípios da protecção de dados pessoais definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  3. Análise das questões relevantes 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  4. 1.ª Questão • Artigo 3.º da Proposta de Lei refere-se à Propriedade da informação de saúde. • A querela existente: a informação clínica registada pertence ao médico, aos serviços de saúde ou ao utente? O paciente pode exigir que lhe seja entregue o seu registo clínico? 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  5. Resposta • Posição da CNPD -“…não faz sentido que a informação pessoal seja da propriedade do utente…." • Em matéria de protecção de dados, o responsável pelo tratamento de dados é o “proprietário da informação.”- art.3.º, 5.º, 14.º, 15.º da Lei de Protecção de Dados. • O titular dos dados exerce algum controlo, mas limitado. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  6. O utente não é o proprietário da sua informação, caso contrário contrariaria: • Princípio da protecção de dados; • Disposição do art. 7.º n.º 4 da Lei n.º 67/98 ; • Os limites do direito de acesso à informação; • O acesso à informação fica sempre garantido pela Lei de Protecção de Dados. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  7. 2.ª Questão • Parte final do n.º 1.º do art.3.º do projecto de Lei – finalidade da utilização da informação de saúde. • Problema – as finalidades de utilização da informação são mais restritivas do que as previstas nos preceitos legais da Lei n.º 67/98. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  8. Resposta • Violação do artigo 7.º n.º 4 da Lei de Protecção de Dados Pessoais. • A CNPD pode autorizar excepcionalmente a utilização da informação para outros fins ( art.23.º, n.º 1 alínea c)) • “ … a inventariação de finalidades [..] deveria ser acompanhada de uma cláusula de salvaguarda das competências da CNPD.” 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  9. 3.ª Questão • N.º 1 e 2 do artigo 4.º do Projecto de Lei - medidas de segurança no tratamento da informação. • Problema – o art.15.º da Lei n.º 67/98 exige especiais medidas de segurança no tratamento de dados de saúde. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  10. Resposta • A lista de medidas de segurança deve denotar o seu carácter exemplificativo; • Remissão para o cumprimento das exigências de segurança da Lei n.º 67/98. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  11. 4.ª Questão • Informação Genética Pessoal • Separação entre informação de saúde ( incluindo a genética) da restante informação – acesso diferenciado. • Precisão do conceito de informação genética – n.º 5 do art. 6.º do Projecto de Lei. • Quem pode aceder às informações genéticas? A quem pode ser comunicada? 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  12. Recomendação Final • “ Algumas das normas constantes no Projecto de Lei n.º 450/VII, deverão ser revistas, visando conciliar a preocupação demonstrada em matéria de protecção de dados pessoais, com preceitos legais incontornáveis.” 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  13. Parecer n.º 2/ 03 • Objecto : Análise do Projecto de Lei n.º 28/ IX relativo à informação genética pessoal e informação de saúde ; • Teve em conta o parecer n.º 26/2001 e a evolução legislativa na área. • Nova argumentação jurídica e novo enquadramento dogmático. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  14. Enquadramento dogmático e jurídico • Conformação de vários princípios: o desenvolvimento da ciência, da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar. • Artigo 26.º n.º 3 da CRP • Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  15. 1.ª Questão • Acesso do titular à informação de saúde que lhe diz respeito – acesso directo e só excepcionalmente por intermédio do médico. • Propõe-se que o artigo 3.º da Proposta de Lei seja alterado em conformidade. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  16. 2.ª Questão • A informação deve ser usada para fins de investigação e de prestação de cuidados, com excepções. • Devem ser previstas outras finalidades para a investigação; 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  17. 3.ª Questão • Informação Genética • A realização dos testes genéticos carece de consentimento da pessoa em causa – art. 5.º da Convenção; • Possibilidade de serem realizados testes genéticos a pessoas incapazes (sujeita a condições )– art.17.º da Convenção; • Consentimento e revogação da utilização de material biológico pelo próprio ou por familiar; 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  18. Os diversos projectos de Lei que foram objecto de pareceres da CNPD deram origem à Lei n.º 12/ 2005, de 26 de Janeiro, – Lei de informação genética pessoal e informação de saúde 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  19. Autorização n.º 9/ 2000 • Requerimento da Associação do Instituto de Biologia Molecular e Celular,dirigido à CNPD, com vista à obtenção de permissão para o tratamento autonomizado de informação genética; • Objecto de apreciação – regime jurídico da protecção de dados 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  20. Enquadramento Jurídico • As diversas orientações da CNPD para a definição de dados genéticos; • Recomendações do Conselho da Europa nesta matéria – Rec. N.º R (92) 3 e Rec. R (97) 5; • Art. 26.º n.º 3 da CRP • Artigo 7.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  21. Critérios analisados • Quem é o tratador de dados? • Qual a finalidade do ficheiro? • Como é que é feita a recolha de dados? • Quais são as medidas de segurança propostas ? 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

  22. Decisão Final A CNPD autorizou o tratamento autonomizado dos dados genéticos pela Associação do Instituto de Biologia Molecular e Celular, sem prejuízo de estabelecer condições. 22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação

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