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PROVA DOCUMENTAL

PROVA DOCUMENTAL. Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do princípio da persuação racional facultar ao juiz o seu afastamento pelos demais meios (testemunhal e pericial etc.) produzidos nos autos.

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Presentation Transcript


  1. PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do princípio da persuação racional facultar ao juiz o seu afastamento pelos demais meios (testemunhal e pericial etc.) produzidos nos autos.

  2. PROVA DOCUMENTAL • Tipos ou Classificação • • Públicos ou privados. Os primeiros são produzidos por entidades públicas e os • segundos por entidades particulares. Os documentos públicos podem ser : judicial, extrajudicial e administrativo.

  3. PROVA DOCUMENTAL • • Originais ou Cópias. Os originais são os que foram feitos primeiramente e ligam-se • diretamente ao autor. As cópias são reproduções dos originais. • • Autógrafos ou Heterógrafos - Os primeiros são feitos pelo próprio autor e os segundos, por terceiros.

  4. PROVA DOCUMENTAL • . Produção da Prova Documental • • Momento Processual- autor (petição inicial –artigo 283 do CPC) , réu (resposta – • artigo 297 do CPC) –artigo 396 do CPC. • • Juntada Posterior -Documentos novos - quando destinados a fazer prova de fatos • ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos produzidos.(artigo 397 • do CPC) • • Determinação de requisição judicial –documento público –artigo 399 do CPC

  5. PROVA DOCUMENTAL • Documento Público: Será documento público quando o seu autor imediato for agente Investido em função pública e quando a formação do documento se der no exercício desta função. • Documento particular: Quando sua autoria imediata se der por ação de um particular, ou mesmo de um funcionário público (desde que não se encontre no exercício de suas funções).

  6. PROVA DOCUMENTAL • • Documentos Públicos regulares –detém presunção de autoria e dos atos praticados em presença do oficial, do tabelião ou do funcionário (artigo 364 do CPC) • • Documentos Públicos irregulares (são os praticados por oficial, tabelião incompetentes ou com inobservância das formalidades legais - artigo 367 do CPC). • Veracidade do Conteúdo- Presume-se verdadeiro o documento público autêntico não • impugnado (artigo 387 do CPC).

  7. PROVA DOCUMENTAL • Documentos Particulares • Autoria • • Documentos Particulares assinados –reputa-se autor aquele que os firmou, • mesmo que redigidos por outrem (artigo 371, inciso I e II, do CPC) • • Documentos que, conforme a experiência comum, não se costumam assinar • como os assentos domésticos- reputa-se autor quem os mandou compor (artigo 371, • inciso III, do CPC).

  8. PROVA DOCUMENTAL • Presunção de Autenticidade • • Documentos Particulares com firma reconhecida em presença do subscritor – • detém presunção da autoria (artigo 369 c/c o artigo 364 do CPC). • • Documentos Particulares – a autoria é apenas presumida em caso de não haver • impugnação da parte contra qual o argumento é produzido (artigo 372 do CPC).

  9. PROVA DOCUMENTAL • Da Presunção da data – Em face de quem subscreve o documento, a data nele constante, salvo prova em contrário e em face de terceiro, conforme disposto no artigo 370 do CPC. • Veracidade do Conteúdo - Em princípio, presumem-se verdadeiras as declarações contidas em documento reputado autêntico em face do signatário (artigo 368 do CPC). Em caso de documento que apenas revela ciência, observa-se o contido no artigo 368 do CPC).

  10. PROVA DOCUMENTAL • Documentos Especiais – Telegramas e Radiogramas (artigo 374 do CPC), Cartas e • Assentos Domésticos (Diários, livro de etc.,memórias artigo 376 do CPC). • Livros Comerciais (artigos 378 a 380 do CPC), • Notas feitas em documentos representativos de crédito (artigo 377 do CPC). • Força probante do documento público: Fé pública, e presunção de autenticidade e veracidade do conteúdo do documento.

  11. PROVA DOCUMENTAL • Falsidade Documental • Conceito –artigo 387 do CPC • • Falsidade Material – o vício ocorre na elaboração física do documento • (suporte).-artigo 387 e 388, inciso I e II, do CPC. • • Falsidade Ideológica - o vício instala-se no conteúdo do documento que pode • ser a mera narrativa de um fato ou uma declaração jurídica. Compreendem os vícios • sociais e os da vontade.

  12. PROVA DOCUMENTAL • Formas de impugnação do documento falso. • • Contestação nos autos principais • • Incidente de Falsidade - via não obrigatória , interpretação analógica com a ação • • Ação autônoma declaratória (artigo 4°, inciso II, do CPC). • • Reconvenção.

  13. PROVA DOCUMENTAL • • Ação Rescisória- art. 485, IV do CPC • Pode tem como objeto tanto a falsidade material como a ideológica. No entanto • há de se observar que a rescisão dependerá da demonstração de que o julgamento • de procedência ou improcedência do pedido se baseou na prova falsa.

  14. PROVA DOCUMENTAL • Incidente de Falsidade. • Cabimento • • Falsidade Material – do próprio documento. • • Falsidade Ideológica – conteúdo do documento.

  15. PROVA DOCUMENTAL • Legitimidade – partes ou intervenientes do processo. Inclui-se no rol ainda o • assistente litisconsorcial. • Processamento • - Prazo- artigo 390 do CPC • -Forma de Apreciação– artigo 393 do CPC • -Efeito suspensivo –artigo 394 do CPC • - Ônus da Prova –artigo 389 do CPC • - Ouvida da Parte Contrária, Instrução,Decisão e Recurso –artigo 391, 392, • 393 e 395 do CPC.

  16. PROVA DOCUMENTAL • Momento da produção- Autor (petição inicial). Réu (resposta). Entretanto, • pode ser ele formulado por uma das partes quando a referência do • documento ou coisa é feita pela outra como prova em momento posterior a • fase postulatória.

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