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Atos processuais.

Atos processuais. Atos processuais: conceito. São espécies de ato jurídico stricto sensu que visam o desenvolvimento do processo. Atos jurídicos: princípios. O que é princípio da tipicidade? Eu não sei!!!. O que é o princípio da publicidade dos atos processuais? Sei não!!!!!.

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Atos processuais.

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Presentation Transcript


  1. Atos processuais.

  2. Atos processuais: conceito. São espécies de ato jurídico stricto sensu que visam o desenvolvimento do processo.

  3. Atos jurídicos: princípios. O que é princípio da tipicidade? Eu não sei!!!

  4. O que é o princípio da publicidade dos atos processuais? Sei não!!!!!

  5. Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  6. E o princípio da instrumentalidade das formas? Esse é barbadaaaaa!!!!

  7. Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  8. E o princípio do uso do vernáculo? Verná o QUE?????

  9. Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

  10. Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

  11. Classificação dos atos processuais: uma dificuldade. Infinidade de atos processuais; Diversidade de classificações esposadas pela doutrina;

  12. Critérios da doutrina. Critério objetivo: ou se classifica a natureza do ato. Critério subjetivo: ou se classifica a natureza de quem o produz. Nós: híbrido.

  13. Atos das partes. Postulatórios; Dispositivos; Instrutórios; Reais.

  14. Atos postulatórios. São aqueles que possuem alguma solicitação ao Estado-juiz. Pedidos e requerimentos. Pedido: mérito da causa. Requerimentos: pedidos processuais.

  15. Atos dispositivos. São declarações de vontade pelas quais a parte dispõe sobre o objeto do processo. Podem ser: Unilaterais: renúncia. Bilaterais: transação.

  16. Atos instrutórios. São os que tem por finalidade provar algo para o juiz de molde a convencê-lo da verdade dos fatos.

  17. Atos reais. São atos não postulatórios, como o pagamento de custas judiciais.

  18. Ainda sobre os atos das partes: Art. 161.  É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

  19. Não esquecer nunca: preclusão!!! Art. 473: “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

  20. E o que é preclusão? Segundo a doutrina clássica, é a perda da possibilidade de se praticar um ato processual, pois o agente não o fez no tempo ou modo devido.

  21. Classificação da preclusão. Temporal. Lógica – ligada ao princípio do venire contra factum proprium. Consumativa. Punitiva (não é efeito, é sanção). Cuidar!!!!!!

  22. Atos judiciais. Diretos: praticados pelo juiz. Indiretos: praticados pelos auxiliares do Poder Judiciário.

  23. Atos do juiz: de pronunciamento e de não pronunciamento. Pronunciamento. Art. 162: despachos, decisões e sentenças.

  24. Acórdão. Art. 163.  Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

  25. Decisão interlocutória. § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  26. Despachos. § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

  27. E os atos de não pronunciamento? Inspeção judicial. Presidir audiência. Etc...

  28. Atos processuais indiretos. Os atos do escrivão ou chefe da secretaria, por exemplo. Artigos 166 e ss.

  29. Da comunicação dos atos processuais. Disposições gerais: Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória.

  30. Requisitos das cartas: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz.

  31. O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

  32. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

  33. Caráter itinerante? Caracasssssss, o que é isso: caráter itinerante?????

  34. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  35. Existe prazo para cumprimento???

  36. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

  37. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Ver depois artigos 205, 206, 207 e 208.

  38. Pode haver recusa no cumprimento à carta precatória?

  39. quando não estiver revestida dos requisitos legais; quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

  40. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

  41. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  42. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

  43. Citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

  44. Parece ser óbvio? Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

  45. Então no artigo 285 – A, não teve processo?

  46. Suprimento de citação. Comparecimento espontâneo do réu. Cuidar: Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

  47. Quem pode receber a citação? Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

  48. Então duas regras: Citação pode ser direta ou indireta.

  49. A citação será direta – e essa é a regra no ordenamento – quando feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal (se for pessoa jurídica). A citação será indireta quando realizada por meio de outras pessoas com poder de vincular o réu.

  50. Regra da citação indireta. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

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