1 / 36

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. Profª Angela Rossini. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. Sempre que for necessário praticar um ato judicial, este se realizará através do cumprimento de um mandado judicial .

morna
Download Presentation

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Profª Angela Rossini

  2. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS • Sempre que for necessário praticar um ato judicial, este se realizará através do cumprimento de um mandado judicial. • Naturalmente, o mandado só é expedido se a ordem vai ser cumprida dentro dos limites territoriais da Comarca. ART. 200 do CPC

  3. E se o ato precisa ser cumprido em outra Comarca? • O juiz enviará uma carta para o juiz da localidade a ser cumprido o ato, solicitando que ele expeça um mandado, com a diligência a ser cumprida.

  4. Tipos de cartas (art. 201) • Carta de ordem: se o juiz for subordinado ao tribunal que emanar a carta; • Carta rogatória: dirigida a juiz estrangeiro; • Carta precatória: quando o juiz deprecado estiver no “mesmo nível” que o juiz deprecante, mas em outra comarca.

  5. Requisitos essenciais das cartas (art. 202) • 1) indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; • 2) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado pela parte; • 3) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; • 4) encerramento com a assinatura do juiz.

  6. A carta tem caráter itinerante!!! ART. 204 do CPC • Antes ou depois de se lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  7. Em caso de urgência, o secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante => transmitirá a carta por telefone, solicitando seu cumprimento. (art. 205 à 207) • Sendo confirmada, o secretário ou escrivão do juízo deprecado submeterá a carta a despacho.

  8. Despesas da remessa das cartas: • Correrão por conta da parte que necessitar o cumprimento do ato – arts. 208 e 212, CPC. • OBS.: se a parte litigar sob o benefício da assistência judiciária gratuita – não pagará tais despesas.

  9. Quando é que juiz deprecado recusará o cumprimento da carta? – art. 209 do CPC: • Quando não forem respeitados os requisitos; • Quando não for de sua competência cumpri-la; • Quando houver dúvida acerca da autenticidade da carta.

  10. Carta rogatória: • Disposições em convenção internacional – art. 210, CPC; • Concessão de exeqüibilidade às cartas das justiças estrangeiras: Regimento Interno do STF (art. 211, CPC).

  11. DA CITAÇÃO • A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender – art. 213, CPC. • A citação é indispensável para a validade do processo – art. 214, CPC (é uma garantia de que se está respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal)

  12. Regra: citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Art. 216, CPC

  13. NÃO SE PROCEDERÁ A CITAÇÃO (art. 217, CPC): • 1) de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; • 2) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

  14. 3) aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; • 4) aos doentes, enquanto grave o seu estado. • Também não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218, CPC)

  15. Se for verificada demência/ impossibilidade: oficial de justiça certificará a ocorrência e juiz nomeará um médico para examinar citando e exarar laudo em 05 dias. • Reconhecida a impossibilidade: nomeação de curador – citação deste.

  16. Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  17. Torna prevento o juízo: Significa que se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízos, o juízo que primeiro realizou a citação é o competente para a causa, porque está prevento.

  18. Induz litispendência e faz litigiosa a coisa: Significa que não é mais possível instaurar outro processo sobre a mesma causa em outro juízo, porque já há dependência instalada.

  19. Constitui o devedor em nora e interrompe a prescrição • Significa que todos os efeitos decorrentes da “demora” no pagamento começam a ser produzidos (por ex., os juros). 2) Significa que a pessoa exercitou seu direito no prazo e, portanto, deixa de se fazer a contagem para efeitos de prescrição. art. 219 - §1º à 4º

  20. Como se dará a citação? • Pelo correio; • Por oficial de justiça; • Por edital. • Por meio eletrônico • (ART. 211 DO CPC)

  21. Quando não será feita pelo correio: • Nas ações de estado; • Quando a pessoa ré for incapaz; • Quando a pessoa ré for de direito público; • Nos processos de execução; • Quando o réu residir em local não atendido pelo pelos correios; • Quando autor requerer de outra forma.

  22. Como será esta citação pelo correio? – art. 223 • Através de “AR”- Aviso de Recebimento (de mão própria); • O carteiro exigirá, na entrega, que a pessoa assine o recibo.

  23. Citação por oficial de justiça => art. 224 • Nos casos ressalvados do art. 222 • Qdo frustrada a citação pelo correio

  24. O que deve conter o mandado de citação? – art. 225 • Nomes do autor, do réu, bem como respectivos domicílios e residências; • A finalidade da citação, com as advertência do art. 285 (direitos disponíveis); • A implicação de penalidade, se houver; • O prazo para defesa; • A assinatura do escrivão, que o faz por ordem do juiz. • Deve ser anexado cópia do despacho e da petição inicial.

  25. Citação por oficial de justiça INCUMBÊNCIA DO OFICIAL (art. 226): • Ler o mandado à pessoa que está sendo citada, dando-lhe a contrafé; • Certificar se recebeu ou recusou a contrafé; • A obtenção da nota de ciência do citando, ou a certificação de que o citando se recusou a dá-la.

  26. Citação por hora certa:(art. 227) • Oficial, por três vezes, não encontra réu em seu domicílio; • Há suspeita de ocultação; • Pode o oficial intimar qualquer pessoa da família, ou mesmo qualquer vizinho, para que, no dia imediato, esteja no local na hora designada para efetuar-se a citação.

  27. No dia seguinte, no horário estipulado, o oficial volta ao local para efetuar a citação – independentemente de novo despacho judicial. • Citando não presente: dar-se-á por intimado; • Certificado nos autos pelo oficial;

  28. Da certidão da ocorrência, o oficial deixará a contrafé com a pessoa da família ou qualquer vizinho, indicando-lhe o nome. • Art. 229 – remessa posterior de carta, telegrama ou radiograma

  29. Comarcas contíguas e regiões metropolitanas) • Desde que seja de fácil comunicação, pode o oficial efetuar as citações ou intimações em qualquer delas; • Desnecessidade das cartas!!! ART. 230 do CPC

  30. Citação por edital– art. 231 • Quando desconhecido ou incerto o réu; • Quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; • Nos casos expressos em lei (ex.: ações de usucapião).

  31. Requisitos da citação por edital: • A afirmação do Autor ou a Certidão do oficial quanto à impossibilidade de cumprir mandado citatório por desconhecimento do réu ou incerteza de local em que se encontra. • Afixação do edital na sede do juízo; • Publicação no órgão oficial (uma vez) e em jornal local (duas vezes) – prazo entre publicações: de 20 a 60 dias, conforme determinação do juiz. • A advertência do art. 285 (direito disponível)

  32. OBS.: se autor é beneficiário da AJG, edital será publicado somente na imprensa oficial. • A parte que se valer dolosamente da citação por edital (uma vez seus motivos inexistentes) incorrerá em multa de 5 vezes o valor do salário mínimo, sendo o valor revertido em benefício do citando => art. 233

  33. DAS INTIMAÇÕES • Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa => Art. 234 do CPC

  34. OBSERVAÇÃO: • Doutrinariamente, as expressões notificação e intimação têm significados próprios: enquanto a notificação é o conhecimento que se dá a alguém da ordem para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob cominação de sofrer prejuízo processual, a intimação é o ato pelo qual se dá simples ciência a alguém de algum ato do processo.

  35. Entretanto, o Código de Processo Civil englobou, no conceito de intimação, não só a intimação propriamente dita, como a notificação!!!

  36. Intimações dos procuradores das partes: publicação em órgãos oficiais – nota de expediente (NE). • A intimação do representante do Ministério Público (art. 236, §2º) e do Defensor Público, em qualquer caso, será sempre pessoal.

More Related