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Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO

15. 8. 18. 12. 19. 4. 16. 20. 9. 21. 13. 22. 17. 5. 1. 10. 2. 6. 14. 3. 7. 11. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 8. 18. ENQUADRAMENTO DE CORPOS D´AGUA SUBTERRÂNEOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Leila de Carvalho Gomes. 3. Diretora da Diretoria de Procedimentos de

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Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO

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  1. 15 8 18 12 19 4 16 20 9 21 13 22 17 5 1 10 2 6 14 3 7 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 18 ENQUADRAMENTO DE CORPOS D´AGUA SUBTERRÂNEOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Leila de Carvalho Gomes 3 Diretora da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO http://www.daee.sp.gov.br

  2. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo 1. Definição O enquadramento dos corpos de águas superficiais e subterrâneos, é um dos instrumentos definidos na Política Nacional de Recursos Hídricos, em conjunto com os Planos de Recursos Hídricos, a Outorga, a Cobrança, o Sistema de Informações e a Compensação a Municípios (Lei 9433, de 8/1/97, artigo 5º, capítulo IV). 2. Objetivo O enquadramento dos Corpos de Água em Classes, deve se dar segundo os usos preponderantes da água, com o objetivo de assegurar às águas, qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e ainda diminuir os custos de combate a poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

  3. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo 3. Competência para enquadrar: 3.1 Relação CNRH e CONAMA: cabe ao CONAMA estabelecer as classes de corpos de água e ao CNRH, estabelecer a metodologia para o enquadramento. 3.2 No Estado de São Paulo, a atualização do enquadramento deve ser proposto pelos Comitês e aprovada pelo CRH (Inciso VII, do artigo 25 da Lei Estadual 7663/91). 4. Histórico: 4.1 Nos rios de domínio da União: Portaria Minter 13 (1976) do Ministério do Interior * Resolução 12 do CNRH: diretrizes para enquadramento de corpos de águas superficiais * Revisão da CNRH a ser aprovada em (?) em 5/11/08: corpos de águas superficiais e subterrâneas.

  4. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • 4.2 Nos rios de domínio do Estado e aqüíferos: • O Decreto 8468/76 => estabeleceu 4 classes de qualidade e o enquadramento se deu pelo Decreto 10.755/77 => para águas superficiais. • Conama 20/86 => adequação em 5 classes de águas superficiais => posteriormente editada, Resolução Conama 357. • Conama 396/08 => classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento de corpos de águas subterrâneos: 6 classes de qualidades distintas. • Revisão da resolução CNRH 12: metodologia proposta será aproveitada para enquadramento no Estado.

  5. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo 5. Das diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas - CONAMA 396/08 • O enquadramento das águas subterrâneas dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, observadas as seguintes diretrizes ambientais: • As classes serão estabelecidas com base nos usos preponderantes mais restritivos atuais ou pretendidos, exceto para a classe 4, para a qual deverá prevalecer o uso menos restritivo. • Será realizado por aqüífero, na profundidade onde estão ocorrendo as captações para os usos preponderantes, devendo ser considerados no mínimo: • I. a caracterização hidrogeológica e hidrogeoquímica; • II. a caracterização da vulnerabilidade e dos riscos de poluição; • III. o cadastramento de poços existentes e em operação; • IV. o uso e a ocupação do solo e seu histórico • V. a viabilidade técnica e econômica do enquadramento • VI. a localização das fontes potenciais de poluição; • VII. a qualidade natural e a condição de qualidade das águas subterrâneas.

  6. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • Nos aqüíferos, onde a condição de qualidade da água subterrânea esteja em desacordo com os padrões exigidos para a Classe do seu enquadramento, deverão ser empreendidas ações de controle ambiental para a adequação da qualidade da água à sua respectiva classe, exceto para as substâncias que excedam aos limites estabelecidos devido à sua condição natural. • A adequação gradativa da condição da qualidade da água aos padrões exigidos para a classe deverá ser definida levando-se em consideração: • as tecnologias de remediação disponíveis; • a viabilidade econômica; • o uso atual e futuro do solo e das águas subterrâneas; • ser aprovada pelo órgão ambiental competente. • Constatada a impossibilidade da adequação da qualidade da água à Classe, deverão ser realizados estudos visando o reenquadramento da água subterrânea.

  7. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo Medidas de contenção das águas subterrâneas deverão ser exigidas pelo órgão competente, quando tecnicamente justificado. Os estudos para enquadramento das águas subterrâneas deverão observar a interconexão hidráulica com as águas superficiais, visando compatibilizar as respectivas propostas de enquadramento. Ficam estabelecidos como condicionantes para o enquadramento das águas subterrâneas em Classe 5 que as mesmas estejam em aqüíferos confinados e que apresentem valores de Sólidos Totais Dissolvidos superiores a 15.000 mg/L.

  8. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • 6. Dos procedimentos para o enquadramento: • 6.1 Conceitos a serem observados: • (Art. 2º) O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas Resoluções CONAMA nos 357, de 2005 e 396, de 2008, tendo como referências básicas: • I - a bacia hidrográfica como unidade de gestão; e • II - os usos preponderantes mais restritivos. • §1º O enquadramento de corpos de água corresponde ao estabelecimento de metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água. • §2º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou porção de um mesmo corpo de água, que correspondem a exigências a serem alcançadas ou mantidas de acordo com as condições e os padrões de qualidade a elas associadas.

  9. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo §3º O processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente. §4º O alcance ou manutenção das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento. §5º Para as águas subterrâneas de classe 4 é adotado o critério do uso menos restritivo.

  10. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo 6.2 Etapas e relação com o Plano: (Art. 3º) A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, preferencialmente durante a sua elaboração, devendo conter o seguinte: I - diagnóstico; II - prognóstico; III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento; e IV - programa para efetivação. § 1º A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade compatíveis com os usos preponderantes identificados. § 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia hidrográfica, por meio da realização de consultas públicas, encontros técnicos e oficinas de trabalho.

  11. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo 6.3 Primeira fase: Diagnóstico (Art. 4º) O diagnóstico deverá abordar: I - caracterização geral da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo incluindo a identificação dos corpos de água superficiais e subterrâneos e suas interconexões hidráulicas, em escala compatível; II - identificação e localização dos usos e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, destacando os usos preponderantes; III - identificação, localização e quantificação das cargas das fontes de poluição pontuais e difusas atuais, oriundas de efluentes domiciliares, industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; IV - disponibilidade, demanda e condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas; V - potencialidade e qualidade natural das águas subterrâneas;

  12. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo VI - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis a riscos e efeitos de poluição, contaminação, superexplotação, escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão e subsidência, entre outros; VII - identificação das áreas reguladas por legislação específica; VIII - arcabouço legal e institucional pertinente; IX - políticas, planos e programas locais e regionais existentes, especialmente os planos setoriais, de desenvolvimento sócio-econômico, plurianuais governamentais, diretores dos municípios e ambientais, e o zoneamento ecológico-econômico; X - caracterização socioeconômica da bacia hidrográfica; e XI - capacidade de investimento em ações de gestão de recursos hídricos;

  13. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • 6.4 Prognóstico: • (Art. 5º) No prognóstico deverão ser avaliados os impactos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos advindos da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional com horizontes de curto, médio e longo prazos, e formuladas projeções consubstanciadas em estudos de simulação dos seguintes itens: • I - potencialidade, disponibilidade e demanda de água; • II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; • III - condições de quantidade e qualidade dos corpos hídricos; e • IV - usos pretensos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando as características específicas de cada bacia.

  14. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • § 1º Os horizontes e prazos das projeções serão estabelecidos pela entidade responsável pela elaboração da proposta de enquadramento, considerando as diretrizes e as recomendações existentes para a bacia hidrográfica, formuladas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo órgão gestor de recursos hídricos ou pelo Conselho de Recursos Hídricos competente. • § 2º Para a formulação das projeções referidas no caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo, previstos nos planos e políticas públicas. • 7. Estabelecimento de metas: • (Art. 6º) As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramentodeverão ser elaboradas com vistas ao alcance ou manutenção das classes de qualidade de água pretendidas em conformidade com os cenários de curto, médio e longo prazos.

  15. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • § 1º As propostas de metas deverão ser elaboradas em função de um conjunto de parâmetros de qualidade da água e das vazões de referência definidas para o processo de gestão de recursos hídricos. • § 2º O conjunto de parâmetros de que trata o §1º deste artigo será definido em função dos usos pretensos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando os diagnósticos e prognósticos elaborados e deverá ser utilizado como base para as ações prioritárias de prevenção, controle e recuperação da qualidade das águas da bacia hidrográfica. • § 3º As metas deverão ser apresentadas por meio de quadro comparativo entre as condições atuais de qualidade das águas e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos identificados. • § 4º O quadro comparativo deve vir acompanhado de estimativa de custo para a implementação das ações de gestão, incluindo planos de investimentos e instrumentos de compromisso.

  16. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • 8. Programa para efetivação do enquadramento • (Art. 7º) O programa para efetivação do enquadramento deve conter propostas de ações de gestão e seus prazos de execução, os planos de investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendam, entre outros: • I - recomendações para os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente que possam subsidiar a implementação, integração ou adequação de seus respectivos instrumentos de gestão, de acordo com as metas estabelecidas, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental; • II - recomendações de ações educativas, corretivas e de gestão, identificando-se os custos e as principais fontes de financiamento;

  17. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo III - recomendações aos agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem assumidos; IV - propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas na proposta de enquadramento; e V - subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos comitês de bacia hidrográfica. 9. Outras recomendações e ações: Outros gestores de quantidade e qualidade: 9.1 As outorgas poderão definir limites progressivos para cada parâmetro de qualidade, compatíveis com as metas intermediárias e final do enquadramento.

  18. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo 9.2 Os atos de Outorga e Licenciamento, deverão refletir estas alterações => integração dos atos. 9.3 Monitoramento, fiscalização e avaliação das metas do enquadramento: articulação do gestor de recursos hídricos e do meio ambiente. 9.4 Relatório de acompanhamento das metas: a cada 2 anos: gestores de recursos hídricos e meio ambiente e CRH. 9.5 Estado e União: articulação para enquadrar rios de seus domínios.

  19. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS NA UGHRI 10 1 2 4 5 3 6

  20. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo

  21. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo

  22. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo

  23. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo

  24. na UGRHI 10

  25. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • 11. Conclusões • Enquadramento dever ser preferencialmente proposto em conjunto com o Plano • Enquadramento x Metas x Outorga: reflexo direto nos atos de Outorga, Licenciamento e Fiscalização. • Enquadramento x Cobrança: o uso racional da água induzido pela cobrança, é fundamental na gestão das águas.

  26. Enquadramento dos corpos de água subterrâneos no Estado de São Paulo • Destaques • O Estado necessita incrementar: monitoramento de aqüíferos e sistema de informações de quantidade e qualidade integrados: DAEE / CETESB / VIGILÂNCIA SANITÁRIA. • Realizar seminários no âmbito do CORHI, para difundir a “cultura” de classificação e enquadramento nos membros dos Comitês e técnicos do Sistema Integrado de Recursos Hídricos. • Estado e Município: melhorar relação em vista de importância da legislação de uso do solo, para proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos.

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