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O direito à informação sobre dados públicos é fundamental

Transparência e Participação Popular na Administração Pública Secretaria Estadual da Educação – Centro Paula Souza/Rede do Saber. O direito à informação sobre dados públicos é fundamental. Levi de Mello Corregedoria Geral da Administração. Administração Pública. Meio Ambiente.

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O direito à informação sobre dados públicos é fundamental

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Presentation Transcript


  1. Transparência e Participação Popular na Administração Pública Secretaria Estadual da Educação – Centro Paula Souza/Rede do Saber O direito à informação sobre dados públicos é fundamental Levi de Mello CorregedoriaGeral da Administração

  2. Administração Pública Meio Ambiente Esporte, Lazer e Juventude Casa Civil Administração Penitenciária Fazenda Saúde Cosesp Prodesp Habitação Casa Militar DERSA Gestão Pública Segurança Pública Logística e Transporte Educação Controle Turismo Energia CPTM Cultura CDHU Cesp Cetesb CPOS Desenvolvimento Social Planejamento Agricultura e Abastecimento

  3. Controle Social: auxilia o controle interno, com denúncias e reclamações. Controle Interno: garante a disponibilização à sociedade das informações para que ela possa exercer o controle social.

  4. Informação

  5. Ruptura do Paradigma Cultura de Acesso SIGILO Transparência Informação Sigilo Pública Regra Exceção

  6. Panorama Mundial

  7. EUA (1966) Suécia (1766) México (2002) Colômbia (1888)

  8. Constituição Federal Art. 5º: X. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,...

  9. ...que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. prazo da responsabilidade lei sigilo

  10. Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011

  11. LAI – ART. 1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:  os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

  12. as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

  13. Art. 2o - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,...

  14. ...recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

  15. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

  16. Art. 45-Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no Art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 

  17. Regulamentação Decreto nº 58.052, de 16 de Maio de 2012 Decreto nº 7.724, de 16 de Maio de 2012

  18. Transparência Pública

  19. Fluxo Administrativo

  20. Informação X

  21. LAI – ART. 4º, VI Informação Disponível: Aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

  22. LAI – ART. 11 Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

  23. § 1o - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

  24. comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;  indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

  25. comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

  26. Informações Sigilosas

  27. Restrição de Acesso Sigilo Legal Pessoal Classificação pela Autoridade Informação Pública

  28. Sigilo Legal Art. 22 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

  29. Informação Legalmente Sigilosa

  30. Sigilo Bancário – L.C. 105, de 10/01/2001 Art. 1o- As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Sigilo Postal – Telegráfico – Telefônico Art. 5º [...]

  31. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,...

  32. ...salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  33. Segredo de Justiça – Código de Processo Civil – Lei Federal nº 5.869, de 11/01/73. Art. 155- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

  34. em que o exigir o interesse público; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  35. Restrição de Acesso Pessoal

  36. LAI – Art. 4º, IV InformaçãoPessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Art. 5º: X.são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...

  37. Vida Pública Vida Privada Intimidade Segredo

  38. Restrição de Acesso Classificação pela Autoridade

  39. LAI – Art. 24 Informação Classificada: Reservada = até 5 anos Secreta = até 15 anos Ultrassecreta = até 25 anos

  40. LAI – Art. 23 Art. 23 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

  41. pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

  42. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

  43. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;  oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

  44. prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

  45. prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

  46. pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

  47. comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

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