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DIREITO SOCIAL

DIREITO SOCIAL. O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO ANA MENDONÇA LOPES (1224) JOANA CAMEIRA (2324) PATRÍCIA PACHECO TOMÉ (1221) PEDRO VAZ DE ALMADA (1294). ÍNDICE. INTRODUÇÃO EVOLUÇÃO HISTÓRICA QUADRO NORMATIVO ACTUAL ENQUADRAMENTO LEGAL REGIME DO RSI DADOS ESTATÍSTICOS CRÍTICAS

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Presentation Transcript


  1. DIREITO SOCIAL O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO ANA MENDONÇA LOPES (1224) JOANA CAMEIRA (2324) PATRÍCIA PACHECO TOMÉ (1221) PEDRO VAZ DE ALMADA (1294)

  2. ÍNDICE INTRODUÇÃO EVOLUÇÃO HISTÓRICA QUADRO NORMATIVO ACTUAL ENQUADRAMENTO LEGAL REGIME DO RSI DADOS ESTATÍSTICOS CRÍTICAS CONCLUSÃO

  3. INTRODUÇÃO “Ajuda o teu semelhante a levantar a carga, mas não a levá-la” (Pitágoras)

  4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Antecedentes • 2ª metade do século XX: nova concepção dos direitos sociais do Estado • Dignidade da Pessoa Humana como valor fundamental

  5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Lei n.º 50/88, de 19 de Abril • Artigo 1.º: “É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa»”.

  6. EVOLUÇÃO HISTÓRICA No entanto, • as situações de pobreza tenderam sempre a aumentar; • era preciso um instrumento de políticas sociais de combate à pobreza, tendo como principal objectivo assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares recursos que contribuíssem para a satisfação das suas necessidades mínimas essenciais; • era necessária a criação de um rendimento específico para a satisfação destas necessidades, respeitando os princípios de igualdade, solidariedade e justiça social.

  7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Recomendação do Conselho das Comunidades Europeias sobre critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes de protecção social (Recomendação 92/441/CEE); • Programa do XIII Governo Constitucional apresentado na AR, a 8 de Novembro de 1995, previa a introdução do “Rendimento Mínimo Garantido”; • Em 1996, é apresentado o projecto de Lei n.º 6/VII, pelo PCP, e a proposta de Lei n.º 25/VII do Governo;

  8. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Lei n.º 19-A/ 96, de 29 de Junho, introduziu o Rendimento Mínimo Garantido • Artigo 1.º: “A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.”

  9. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Proposta de Alteração do RMG • Visava a criação do regime de Rendimento Social de Inserção, onde que se procurava elevar a idade mínima, para se ser titular dessa prestação, de 18 para 25 anos (artigo 4º, do Decreto n.º 18/IX da AR)

  10. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Argumentos do PR, invocando a inconstitucionalidade da proposta • Redução do âmbito da protecção social conferida aos jovens; • Inexistência de razões materiais ou constitucionais que justifiquem tal redução; • Trata-se de direitos fundamentais, não sendo suficiente a justificação com base em diferenças de ideologia política; • A alteração é discriminatória e viola princípios constitucionais, nomeadamente, o Princípio da Confiança, o Princípio da Igualdade e o Princípio da Universalidade; • Não se encontram consagradas medidas substitutivas para dar igual protecção;

  11. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Argumentos do Tribunal no Acórdão n.º 509/02, de 19 de Dezembro de 2002 • Violação do Direito a um Mínimo de Existência Condigna e, consequentemente, do Princípio do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, que lhe é inerente; • Não se encontravam asseguradas medidas de substituição que garantissem igual grau de protecção aos jovens entre as idades de 18 e 25 anos; • Fundamentação legal: Arts. 1.º, 2.º e 63.º, nºs 1 e 3, todos da CRP;

  12. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Decisão do Tribunal no Acórdão n.º 509/02, de 19 de Dezembro de 2002 • O Tribunal decide-se pela Inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 4º n.º1, do decreto da AR n.º 18/IX Consequências: • Aprovação do diploma que institui o RSI, mantendo a idade mínima para a titularidade nos 18 anos.

  13. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Justificação: • O Estado deve promover, na medida do materialmente possível, a concretização de todos os direitos e dos direitos legais deles derivados, assim como, a protecção de ambos No entanto, e face ao sistema democrático vigente, deve ser conferida, ao legislador ordinário, liberdade para determinar o “quantum” de protecção que aqueles merecem.

  14. EVOLUÇÃO HISTÓRICA RMG vs RSI O RSI difere do RMG na medida em que: • acentua o carácter transitório e subsidiário da atribuição da prestação, • introduzindo condições mais restritas de acesso e manutenção do direito à prestação; • penalizando de forma mais gravosa o incumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como, a adopção de quaisquer condutas consideradas abusivas ou fraudulentas;

  15. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, relativa ao Rendimento Social de Inserção • Artigo 1.º: “A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.”

  16. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Objectivos fundamentais: • Reforçar a natureza social e promover, efectivamente, a inclusão dos mais carenciados, introduzindo um maior rigor na atribuição do rendimento; • Conferir a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais; • Inibir a verificação de situações indevidas, reforçando o sistema de fiscalização do rendimento social de inserção e reformulando o elenco de sanções aplicáveis;

  17. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Ou seja, o RSI: • É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por: • Uma prestação em dinheiro para a satisfação das suas necessidades básicas (art. 2.º, da Lei n.º 13/2003); • Um programa de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente (art. 3.º, da Lei n.º 13/2003).

  18. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Neste sentido, • As pessoas que estão a receber o Rendimento Social de Inserção assinam um acordo com a Segurança Social, onde se comprometem a cumprir o programa de inserção em troca de uma prestação pecuniária.

  19. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Artigo 63.º, da CRP • Entendidos como normas Programáticas que carecem de intermediação legislativa; • Legislador Ordinário (o Parlamento) é eleito, utilizando um sistema de representatividade, dando, assim, expressão à “vontade geral”; • Necessidade de adoptar opções legislativas que dêem cumprimento às imposições da CRP;

  20. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Onde se insere o RSI na Lei de Bases? • Num Subsistema de Solidariedade, no âmbito do Sistema Público de Segurança Social; • O objectivo é assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais de forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e exclusão; • Estes direitos são exercidos nos termos da Constituição, dos Instrumentos Internacionais e da própria Lei de Bases.

  21. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Artigo 36.º, da Lei de Bases: • “1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no subsistema previdencial. • 2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.”

  22. QUADRO NORMATIVO ACTUAL Assim, Os três objectivos fundamentais do subsistema de solidariedade são: • A melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; • A sustentabilidade financeira do sistema; • A eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

  23. ENQUADRAMENTO LEGAL • Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio – cria o rendimento social de inserção e revoga o rendimento mínimo garantido; • DL n.º 283/2003, de 8 de Novembro – regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio; • Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – lei de bases da segurança social; • DL n.º 70/2010, de 16 de Junho – estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade; • Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto – aprova o modelo de requerimento da prestação de rendimento social de inserção.

  24. REGIME DO RSI • Titularidade e condições de atribuição • Prestação do Rendimento Social de Inserção • Processo de atribuição da prestação e programa de inserção • Duração e cessação do direito • Obrigações das partes • Fiscalização • Regime sancionatório • Órgãos e competências • Financiamento

  25. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Artigo 4.º, do RSI - Titularidade • N.º 1: “São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.”

  26. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Artigo 4.º, do RSI - Titularidade • N.º 2: “Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações: • Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; • Mulheres que estejam grávidas; • Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.”

  27. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de atribuição • N.º 1: “O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes: • Possuir residência legal em Portugal; • Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

  28. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de atribuição • Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; • Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

  29. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de atribuição • Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; • Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior; • Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.”

  30. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO O RSI pode ser acumulado com: • Pensão social de velhice; • Pensão social de invalidez; • Pensão de viuvez; • Pensão de orfandade; • Complemento por dependência; • Complemento solidário para idosos; • Subsídio de renda de casa; • Bonificação por deficiência; • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa; • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; • Abono de família; • Abono pré-natal; • Subsídios no âmbito da parentalidade e adopção; • Subsídio de doença; • Subsídio de desemprego.

  31. I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Artigo 8.º, do RSI – Confidencialidade • “Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.” • Princípio da protecção dos dados pessoais.

  32. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Montante da prestação do rendimento social de inserção • Quanto se recebe? • Recebe-se uma prestação mensal que é a diferença entre o rendimento do agregado familiar (ou do indivíduo, se viver sozinho) e o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar - artigo 10.º, n.º 1, do RSI

  33. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Montante da prestação do rendimento social de inserção • Atenção: o valor da prestação não é fixo; • varia consoante a composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e/ou os seus rendimentos se forem alterando - artigo 10.º, n.º 2, do RSI

  34. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 10.º, n.º 2, do RSI E de acordo com as seguintes regras: • Pelo requerente, 100% do montante da pensão social; • Por cada indivíduo maior, 70% do montante da pensão social; • Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.

  35. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Apoios especiais, apoios complementares e majorações Desde dia 1 de Agosto de 2010, e com a entrada em vigor do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que: • Deixaram de existir os apoios para compensar despesas de habitação, a majoração por maternidade e primeiro ano de vida, os apoios especiais nos casos de pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas, doença crónica, grande dependência, bem como os apoios complementares no âmbito dos acordos de inserção.

  36. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO DL n.º 70/2010, de 16 de Junho • Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade; • Criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas; • Permite atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas • Reforça, de forma significativa, a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.

  37. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO • Quais os rendimentos considerados? Artigo 3.º, do DL n.º 70/2010 - Rendimentos a considerar • N.º 1: “Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram -se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: • Rendimentos de trabalho dependente; • Rendimentos empresariais e profissionais; • Rendimentos de capitais; • Rendimentos prediais; • Pensões; • Prestações sociais; • Apoios à habitação com carácter de regularidade;

  38. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO • Quais os rendimentos considerados? Artigo 3.º, do DL n.º 70/2010 - Rendimentos a considerar • A alínea h), do n.º 1, do artigo 3.º, foi recentemente alterada pela Lei n.º 15/2011 Onde antes se lia: • “Bolsas de estudo e de formação.” Lê-se agora • “Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar.”

  39. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO • A alteração à alínea h), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento de Estado (artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2011).

  40. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO • Quais os rendimentos considerados? Artigo 12.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 70/2010 – Apoios à habitação No caso do agregado familiar residir em habitação social: • No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma o valor de € 15,45; • Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma o valor de € 30,91; • Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI, e seguintes, soma o valor de € 46,36.

  41. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 10.º, do RSI Calcula-se o valor do RSI, somando: • Pelo Titular: € 189,52; • Pelo segundo adulto e seguintes: € 132,66; • Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: €94,76 Exemplo: • Para uma família com três adultos e uma criança o valor do RSI será: € 189,52 + € 132,66 + € 132,66 + € 94,76 = € 549,60

  42. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI Calcula-se o total dos rendimentos de trabalho do agregado familiar no mês anterior à apresentação do pedido ou, se os rendimentos forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, somando: • 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social; • 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social;

  43. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI No entanto, • Se um dos membros do agregado familiar ou o titular desempregados começarem a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social;

  44. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI Refira-se que, • Para o cálculo dos 50% ou 80% dos rendimentos são considerados os duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias - contabilizado mensalmente, como rendimento de trabalho, o valor correspondente a 1/12 que o elemento do agregado familiar receberá de Subsídios de Natal e Férias

  45. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI Para , • O total dos rendimentos da família do mês anterior à apresentação do requerimento é obtido através da seguinte cálculo: • Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar, somam-se os rendimentos provenientes de pensões, prestações sociais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, bolsas de estudo e formação e apoios públicos à habitação, entre outros.

  46. II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI • Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o total dos rendimentos da família ao valor do RSI. Exemplo: • Se o valor máximo do RSI, em função da composição do agregado familiar, corresponder a € 549,60 e o rendimento mensal da família for igual a € 420,00, a prestação será igual a: € 549,60 - € 420 = € 129,60

  47. III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO Processo de Atribuição da Prestação • Entrega do requerimento de atribuição do RSI no serviço de Segurança Social (SS) da área de residência do requerente; • Os núcleos locais de inserção remetem oficiosamente os dados e documentos necessários à entidade distrital de SS para instrução do processo; • Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a entidade distrital de SS competente, solicita os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos 3 meses; • A decisão final deve ser fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias; se o requerimento for deferido, a decisão quanto ao pagamento da prestação produz efeitos desde a data da sua recepção; • Reclamação e recurso;

  48. III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO Formulários • Requerimento do Rendimento Social de Inserção; • Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7 pessoas); • Informações / Instruções de preenchimento; • Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses (se não souber o número de identificação da Segurança Social dos membros do agregado familiar); • Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS dos membros do agregado familiar).

  49. III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

  50. III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO E PROGRAMA DE INSERÇÃO

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