1 / 12

CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS.

Download Presentation

CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

  2. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS “A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRETENDE SUBSTITUIR A PROVIDÊNCIA DIVINA. COMO ESTÁ, SÓ CHEGA DEPOIS DA MORTE”. (Millôr Fernandes)

  3. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. SB x a (c) = RMI

  4. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Lei 8.213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, eeh do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Alíquotas: • Auxílio-doença: 91% • Auxílio-acidente: 50% • Aposentadoria por invalidez: 100% • Pensão por morte de auxílio-reclusão: = aposentadoria por invalidez

  5. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

  6. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS Salário-de-Benefício: R$ 1.451,72 Auxílio-doença: R$ 1.451,72 x 91% = R$ 1.321,06 Auxílio-acidente: R$ 1.451,72 x 50% = R$ 725,86 Aposentadoria por Invalidez: R$ 1.451,72 x 100% = R$ 1.451,72 Grande Invalidez: R$ 1.451,72 x 125% = R$ 1.814,65 Pensão por Morte: R$ 1.451,72 Auxílio-reclusão: ___________________

  7. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS Lei 8.213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas [...]d[...] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

  8. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS – REGRA DE TRANSIÇÃO Lei 9.876, Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  9. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

  10. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS – REGRA DE TRANSIÇÃO COM MÍNIMO DIVISOR Lei 9.876, Art. 3º, § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  11. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

  12. Muito obrigado! http://profemersonlemes.blogspot.com @profe_emerson www.facebook.com/LemesStore emersonlemes@hotmail.com

More Related