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ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. Eduardo Tonetto Picarelli. OBJETIVOS. Os objetivos são:

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ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

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  1. ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS Eduardo Tonetto Picarelli

  2. OBJETIVOS • Os objetivos são: • demonstrar que o conhecimento da matéria previdenciária não prescinde de um conhecimento mínimo de cálculo (de como deve ser feito o cálculo) e que esse conhecimento mínimo de cálculo facilita a compreensão do que está sendo decidido – ex.: sentenças em que há reconhecimento de algum período, que reflexos poderão ocorrer no cálculo e como deverá ser feito o cálculo, sentenças revisionais sem resultado no plano fático e que poderiam ter gerado improcedências de plano - art. 285-A do CPC (IRSM, S 02, tetos etc)

  3. OBJETIVOS • Os objetivos são: • proporcionar ao profissional do direito um mínimo de conhecimento sobre cálculos, a fim de que ele possa, ao encaminhar um processo à Contadoria, orientar o contador sobre o cálculo e/ou informação a ser (em) realizado (a,s), evitando re-trabalho (O cálculo como um dos grandes gargalos da tramitação processual)

  4. OBJETIVOS Os objetivos são: desmistificar a idéia de que cálculo é tarefa complexa, que compete sempre ao contador, pois envolve operações matemáticas treinar o profissional do direito para que realize cálculos de menor complexidade e que se tornam simples a partir do uso de programas de cálculos “inteligentes” - Não é mais simples, por exemplo, eu usar o “JUSPREV 2” para calcular atrasados de um benefício de valor mínimo, do que encaminhá-lo para a Contadoria?

  5. OBJETIVOS Para tentar atingir esses objetivos, faremos uma análise da legislação previdenciária ao longo do tempo, desde a LOPS até os dias atuais, demonstrando a forma deveriam ser apurados o salário-de-benefício e a RMI dos benefícios previdenciários Simultaneamente, examinaremos as ações revisionais que surgiram ao longo do tempo, especialmente em razão da evolução legislativa e do descompasso entre a atuação administrativa com o que estabelecia a legislação vigente na data da concessão dos benefícios

  6. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • A legislação previdenciária sofre constantes alterações, ou seja, não há estabilidade legislativa em matéria previdenciária • A lei que rege determinado benefício previdenciário é a lei vigente na data da concessão do benefício / data em que adquirido o direito • A primeira regra é saber qual a lei que aplico ao benefício previdenciário a ser concedido e / ou revisado

  7. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Exemplos: • Auxílio-doença na Lei 8.213/91 80% + 1% por grupo de 12 contribuições, limitado a 92% do salário-de-benefício (até a Lei 9032/95) 91% do SB • Aposentadoria por invalidez na Lei 8.213/91 : 80% + 1% por grupo de 12 contribuições (até a Lei 9032/95 100% do salário-de-benefício • Pensão por mortena Lei 8.213/91: 80% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito no óbito+ parcelas de 10% conforme o número de dependentes até o máximo de 100% (até a Lei 9032/95) 100% do salário-de-benefício (até a Lei 9.528/97) 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito no óbito

  8. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Principais diplomas legais a partir da LOPS (Previdência Social Urbana): • Lei 3.807, de 05/09/1960 - LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), alterada substancialmente pelos seguintes diplomas legais: • Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 (DL 72, de 21/11/1966: cria o INPS e unifica os diversos institutos de aposentadoria e pensões) • Decreto-Lei 710, de 28/07/1969 • Lei 5.890, de 11/6/1973 • Lei 6.210, de 04/07/75

  9. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Principais diplomas legais (Previdência Social Urbana): • Lei 6.423, de 24/9/1975: Art. 6º O Poder Executivo expedirá, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, a consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, com a respectiva legislação complementar, em texto único revisto, atualizado e renunerado, sem alteração da matéria legal substantiva, repetindo anualmente essa providência. • Decreto 77.077 (DOU de 02/02/1976) • Decreto 83.080/79 (DOU de 29/01/1979) • Decreto 89.312/84 (DOU de 24/01/1984)

  10. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • LC 11/1971 (DOU 26/05/1971) e LC 16/1973 (31/10/1973): PRO-RURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), com previsão de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por invalidez (50% do salário mínimo) e pensão por morte (30% do salário mínimo, inicialmente, e 50% a partir da LC 16/1973)

  11. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Constituição Federal de 1988 – principais inovações: • uniformização das prestações aos segurados urbanos e rurais • irredutibilidade do valor dos benefícios • correção de todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício • renda mensal do benefício que substitua o rendimento do trabalho não inferior ao salário mínimo • gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, contagem recíproca etc

  12. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Leis 8.212/91 e 8.213/91 (DOU 14/08/1991) - Plano de Benefícios da Previdência Social (urbana e rural) • Retroação: 05/04/1991 (art. 145) • Custeio (novas contribuições): exigíveis a partir de 1/11/1991 (art. 161 do Decreto 356/91)* • Determinação de recálculo das Rendas Mensais Iniciais (RMI’s) dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 (CF/1988) e 05/04/1991 (art. 144 – “Buraco Negro”) *30/10/1991 – para reconhecimento do tempo rural sem contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

  13. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • EC 20/1998 (DOU de 16/12/1998): em relação ao RGPS (regime Geral de Previdência Social), significou o fim da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com regra de transição para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço / contribuição; criação da aposentadoria por tempo de contribuição; a fixação de novo teto para os benefícios (R$ 1.200,00) e limitação da renda para a concessão do auxílio reclusão e salário família

  14. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Lei 9.876/99 (DOU de 29/11/1999): • cria o fator previdenciário (e o fator de transição) • amplia o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial dos benefícios em geral, o qual passa a corresponder a todo o período contributivo • prevê regra de transição e ressalva direito adquirido • prevê a extinção gradativa da escala de salário base para os contribuintes individuais (extinção definitiva pela MP 83, de 12/12/2002 – Lei 10.666, de 08/05/2003 – Orientação Normativa n. 5, de 23/10/2004, dispensa a realização da análise contributiva a partir de então)

  15. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • EC 41/2003 (DOU de 31/12/2003): aumenta o teto dos benefícios previdenciários para R$ 2.400,00, a partir de 01/1/2004 • Lei 11.718/2008: importantes alterações em relação aos segurados especiais

  16. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATÉRIA DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO • Não abrange toda legislação sobre correção monetária de parcelas vencidas de uma condenação, questão que será examinada no transcorrer da apresentação

  17. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATÉRIA DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: • Lei 3.807, de 26/8/1960 • Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 • Decreto-Lei 710, de 28/7/1969 • Lei 5.890, de 8/6/1973 • Lei n. 5.889/73 e as Leis Complementares 11/71 e 16/73 • Lei 6.210, de 4/6/1975 • (Decretos 77.077, de 02/2/1976, 83.080, 29/1/1979 e 89.312, 24/1/1984)

  18. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATÉRIA DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: • Constituição Federal de 1988 • Leis 8.212/91 e 8.213/91, de 18/8/1991 (aqui abrangidas as diversas modificações legislativas que sofreram ao longo dos anos) • Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 • Lei 9.876, de 28/11/1999 • Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003 • Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008

  19. CÁLCULO - SB / RMI SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (SC) SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB) RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COEFICIENTE

  20. CÁLCULO DO SB / RMI SC: são parcelas salariais e remuneratórias sobre as quais incide contribuição previdenciária, respeitado o teto contributivo (R$ 3.689,66 – a partir de 2011). Como exceção, pois não há recolhimento de contribuições, consideram-se como SC o recebimento de benefício por incapacidade (art. 29, §5o, Lei 8.213/91) É sempre calculado, para o segurado empregado, tomando-se por base o seu valor mensal, diário ou horário (ou seja, pode ter valor inferior ao mínimo) e independe, nesse caso, do recolhimento das contribuições, situação que também se aplica ao CI nas hipóteses da Lei 10.666/2003 Para o Contribuinte individual (CI) corresponderá ao valor da contribuição, observadas restrições legais vigentes na época do recolhimento (ex.: escala de salário-base e teto).

  21. CÁLCULO DO SB / RMI SC – índices utilizados para correção a partir da Lei 8.213/91: INPC até DEZ/92 (Lei 8.213/91) IRSM: JAN/93 a FEV/94 (Lei 8.542/92) URV: MAR/94 a JUN/94 (Lei 8.880/94) IPCR: JUL/94 a JUN/95 (Lei 8.880/94) INPC: JUL/95 a ABR/96 (MP 1.053/95) IGP-DI: MAI/96 a JAN/04 (Lei 9.7111/98 INPC: FEV/04 (MP 167/2004 e Lei 10.887/2004)

  22. CÁLCULO DO SB / RMI SB: corresponde à parcela obtida a partir da soma dos SC, corrigidos, e que podem ser considerados no cálculo do benefício (Período Básico de Cálculo – PBC), divididos por divisor estabelecido em lei Está sujeito a um valor teto previsto em lei. Portanto, é o SB, e não a RMI, que fica limitada ao teto RMI: é o valor inicial do benefício previdenciário, que poderá corresponder ao valor do SB ou a um valor proporcional do SB que, nessa hipótese, é obtido a partir da aplicação de um COEFICIENTE previsto em lei

  23. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial: o cálculo é feito com base nos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados no período máximo de 48 meses, com correção apenas dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, valor que ficava limitado ao teto do salário-de-contribuição (1o limitador) – Exemplo – carta de concessão anterior CF/88 Observação: 1/36 (divisor mínimo é 36) No período da Lei 5.890/73 (8/6/73 a 5/6/75) era 1/48

  24. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Ex.: DIB e DAT em 11/1987 - Período de apuração das contribuições (48) meses: 10/1987 a 11/1983 Segurado com mais de 36 contribuições no período, consideram-se as 36 últimas e não as 36 melhores (1 - revisional), com correção apenas das 24 anteriores às 12 últimas, fazendo-se a média Segurado com 36 contribuições no período, consideram-se as 36 que possui, com correção das 24 anteriores às 12 últimas, fazendo-se a média Segurado com menos de 36 contribuições, consideram-se o número de contribuições que possui, sem qualquer correção das 12 últimas e com correção apenas das restantes, sendo a soma das contribuições dividida por 36

  25. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pensão (se o segurado já estava aposentado, será o valor da aposentadoria + coeficiente) e do auxílio-reclusão: 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, sem qualquer correção; valor que ficava limitado ao teto do salário-de-contribuição (1o limitador) Observação: 1/12 (divisor mínimo é 12)

  26. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Ex.:Ex.: DIB e DAT em 11/1987 - Período de apuração das contribuições (18) meses: 10/1987 a 05/1986 Segurado com mais de 12 contribuições no período, consideram-se as 12 últimas e não as 12 melhores, sem correção, fazendo-se a média Segurado com 12 contribuições no período, consideram-se as 12 que possui, sem correção, fazendo-se a média Segurado com menos de 12 contribuições, consideram-se o número de contribuições que possui, sem qualquer correção, sendo a soma das contribuições dividida por 12

  27. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo da RMI: • existência de 2 parcelas (Menor e Maior Valor Teto) – Lei 5.890/73: Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960;

  28. CÁLCULO DO SB / RMI II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  29. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo da RMI: • existência de 2 parcelas (Menor e Maior Valor Teto): • 1a parcela: até o Menor Valor Teto (sobre ela é aplicado o coeficiente) • Caso o valor da parcela não seja superior ao Menor Valor Teto, não há a segunda etapa do cálculo e esse será o valor da RMI

  30. CÁLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $ 6.110,00 Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ 12.220,00 RMI = $ 6.110,00 x coeficiente (95%) = $ 5.804,50 Observação: cuidado com os coeficientes! Observar a legislação vigente na data da concessão!

  31. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo da RMI: • 2a parcela: corresponde ao montante do SB (já limitado ao teto) que excede o Menor Valor Teto • sobre a 2a parcela, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela (2o limitador)

  32. CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Características do cálculo da RMI: o valor da RMI, quando há as duas parcelas, será a soma dos montantes das 1a e 2a parcelas, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do maior valor teto (3o limitador)

  33. CÁLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 e 29 grupos de 12 contribuições acima do menor VT SB = $ 12.220,00 Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ 12.220,00 1a parcela = $ 6.110,00 (menor VT) x coeficiente (95%) = $ 5.804,50

  34. CÁLCULO DO SB / RMI 2a parcela Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $ 12.220,00 – (o excedente da primeira) = $ 6.110,00 x 0,96666 (29 grupos de contribuições acima do menor VT/30) = $ 5.905,93, respeitado o limite de 80% do valor da parcela que é de $ 4.888,00 (80% de $ 6.110,00), logo a segunda parcela é $ 4.888,00

  35. CÁLCULO DO SB / RMI RMI = 1a parcela + 2a parcela, ou seja: $ 5.804,50 + $ 4.888,00 = $ 10.692,50 Maior VT = 12.220,00 x 90% (3o limitador) = 10.998,00 RMI = $ 10.962,50 (2 – revisional)

  36. CÁLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO – DIB em 27/10/1990 (Exemplo de cálculo RMI maior/menor valor teto + buraco negro) • 37 contribuições acima do maior valor teto (3 grupos de 12) • Média apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 • Teto da época: $ 43.421,22 (1o limitador) • Maior valor teto da época: $ 48.045,78 • Menor valor teto da época: $ 24.022,89 • 1a parcela: $ 24.022,89 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $20.419,45 • 2a parcela: $ 38.403,55 - $ 24.022,89 = 14.830,66 x 3 / 30 = $ 1.438,07 • RMI = $ 20.419,45 + $ 1.438,07 = $ 21.857,52

  37. CÁLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO – DIB em 27/10/1990 (Exemplo de cálculo RMI maior valor teto + revisão hipotética do menor VT) • 37 contribuições acima do maior valor teto • Média apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 • Teto da época: $ 43.421,22 (1o limitador) • Maior valor teto da época: $ 48.045,78 • Menor valor teto da época: $ 30.000,00 (hipotético) (mvt correto = 24.022,89) • 1a parcela: $ 30.000,00 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $25.500,00 • 2a parcela: $ 38.403,55 - $ 30.000,00 = 8.043,55 x 3 / 30 = $ 804,35 • RMI = $ 25.500,00 + $ 804,35 = $ 26.304,35 ($ 21.857,52)

  38. CÁLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO – DIB em 27/10/1990 (Exemplo de cálculo RMI maior valor teto + revisão hipotética do menor VT) • Média apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 • Menor valor teto da época: $ 40.000,00 (hipotético) (mvt correto = 24.022,89) • 1a parcela e RMI = $ 38.403,55 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $32.643,01 • Conclusão: uma revisional para corrigir o menor VT deveria ser extinta, por falta de interesse de agir

  39. CÁLCULO DO SB / RMI LIMITADORES Primeiro: no salário-de-benefício, que deve ficar limitado ao teto do salário de contribuição Segundo: 80% do valor da parcela Terceiro: 90% do maior valor teto

  40. CÁLCULO DO SB / RMI • MAIOR E MENOR VALOR TETO: a forma de fixação e evolução / atualização do maior e do menor valor teto foi modificada ao longo do tempo. Salário mínimo, FAS, INPC e IPC.

  41. CÁLCULO DO SB / RMI • MAIOR E MENOR VALOR TETO: • Surge a partir da Lei 5.890/73 • Entre 6/73 a 11/74 vinculam-se ao valor do salário mínimo • Entre 12/74 a 10/79, os valores que antes eram em salários mínimos, passam a ser reajustados pelo FAS (Lei 6.205/75, art. 1o, §3o) • A partir de 11/79, passam a ser reajustados pelo INPC/IPC e são aplicados para cálculo da RMI dos benefícios até 03/1991 (lembrando que os benefícios deferidos a partir da CF de 1988 tiveram suas RMIs revistas) • CONCLUSÃO: desde 12/74 que não há mais vinculação entre o maior e menor valor teto e o salário mínimo

  42. CÁLCULO DO SB / RMI • Não confundir o Maior Valor Teto com o teto do salário-de-contribuição • O teto da RMI era um percentual do Maior Valor Teto (90%) • Hoje o teto do salário-de-contribuição é, também, o teto do salário-de-benefício e da RMI

  43. CÁLCULO DO SB / RMI • TETOS (EVOLUÇÃO) • ATÉ FEV/67 = 5 salários mínimos • Março/67 a abril/75 = 20 salários mínimos • Maio/75 a 11/1981 = valores reajustados pelo FAS (fator de reajustamento salarial – Lei 6.205/75 e INPC – Lei 6.708/79) • 12/1981 a 08/1987 = 20 salários mínimo • 09/1987 a 05/1989 = 20 salários mínimos de referência (DL 2.351, de 7/8/1987) • 06/1989 a 12/1991 = 10 salários mínimos (Leis 7.787, 30/6/1989 e 7.789, 3/7/89) • 01/1992 = valor reajustado de acordo com os reajustes dos benefícios previdenciários, exceto em 12/1998 (EC 20) e 12/2003 (EC 41)

  44. CÁLCULO DO SB / RMI • Outras ações revisionais referentes aos benefícios com DIB anterior à Lei 8.213/91 • Súmula 02 do TRF da 4a Região (3 revisional) • Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (4 revisional) • Revisional do chamado teto de 20 salários – Lei 7.787/89 (5 revisional) • Art. 58 do ADCT (6 revisional)

  45. CÁLCULO DO SB / RMI APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91 – REVISÃO DO ART. 144 DA LB (‘BURACO NEGRO’) Características do cálculo da RMI no período pós CF / 1988 até a vigência da Lei n. 8.213/91: - concessão com base na CLPS de 1984 e revisão a partir da Lei 8.213/91, nos termos do art. 144 - efeitos financeiros a partir de junho de 1992

  46. CÁLCULO DO SB / RMI Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

  47. CÁLCULO DO SB / RMI A revisão do 144 da Lei 8.213/91 abrange não apenas a determinação de que todos os salários-de-contribuição que integraram o cálculo do benefício sejam corrigidos. Outras alterações no cálculo da RMI, como a alteração do coeficiente, para mais ou para menos, também devem ser realizadas.

  48. CÁLCULO DO SB / RMI Problemas – revisão do art. 144 da Lei 8.213/91: Não há na Lei 8.213/91 previsão de incorporação de eventual parcela excedente ao teto para os benefícios concedido neste período (art. 26 da Lei 8870/94 – tela seguinte) Novos tetos – EC 20/1998 = R$ 1.200,00 EC 41/2003 = R$ 2.400,00 Revisionais dos tetos (7 revisional).

  49. CÁLCULO DO SB / RMI Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

  50. CÁLCULO DO SB / RMI Lembre-se que o teto é para pagamento, logo, deve ser realizado o cálculo da RMI na DIB, sem qualquer limitação na sua evolução (índices de reajustes) até junho de 1992, quando, então, o valor do benefício, para fins de pagamento, deve ficar limitado ao teto de $ 2.126.842,49 (vigente na época) O INSS limita ao teto vigente na DIB, não gerando coeficiente relativo à parcela que excede ao teto. Ilegalidade? (exemplos).

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