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RESOLUÇÃO C.M.N. nº 3.792 de 24 de setembro de 2009 INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

RESOLUÇÃO C.M.N. nº 3.792 de 24 de setembro de 2009 INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS. DIRETRIZES PARA A GESTÃO [art. 4º] PRINCÍPIOS 1) Segurança; 2) Rentabilidade; 3) Solvência 4) Liquidez; 5) Transparência BOAS PRÁTICAS DO HOMEM PRUDENTE

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RESOLUÇÃO C.M.N. nº 3.792 de 24 de setembro de 2009 INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

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Presentation Transcript


  1. RESOLUÇÃO C.M.N. nº 3.792 de 24 de setembro de 2009 INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

  2. DIRETRIZES PARA A GESTÃO [art. 4º] PRINCÍPIOS 1) Segurança; 2) Rentabilidade; 3) Solvência 4) Liquidez; 5) Transparência BOAS PRÁTICAS DO HOMEM PRUDENTE 1)Exercício das atividades com boa fé, lealdade e diligência 2) Elevados padrões éticos 3) Práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios

  3. GESTÃO DO RISCO [art. 9º] Regra: identificação - avaliação - controle e monitoramento Riscos: de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico Segregação das funções: gestão X administração X custódia

  4. GESTÃO DO RISCO [art. 10] a) Avaliação da capacidade técnica dos seus prestadores de serviços b) Avaliação de potenciais conflitos de interesse c) Adoção dos cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes

  5. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS [arts. 14/15] CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA: Custódia [responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações, bem como pela guarda e verificação da existência dos títulos e valores mobiliários] CONTRATAÇÃO FACULTATIVA: prestadores de serviços de Gestão, Análise e Consultoria EM QUALQUER HIPÓTESE: obrigatório o registro ou credenciamento pela CVM

  6. ATIVOS DE RENDA FIXA [art. 18] FIDC e FI-FIDC OUTROS EMISSORES a) coobrigação de instituição financeira (100% da dívida); ou b) cobertura de seguro que não exclua caso fortuito ou força maior e pague indenização em 15 dias (100% da dívida); ou c) garantia real de valor equivalente a, no mínimo, ovalor contratado da dívida (CCI); ou d) emissão de armazém certificado (warrant agropecuário)

  7. ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL [art. 19] SPE - REGRAS ESPECÍFICAS a) deve ser constituída para financiamento de novos projetos b) deve ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição c) deve ter suas atividades restritas àquelas previstas noobjeto social definido na data de sua constituição d) cláusulas obrigatórias no estatuto [art. 32]

  8. INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS [art. 20] (a) cotas de FIP - FICFIP - FIEE (b) cotas de FII (c) cotas de FI e FICFI classificados como multimercado cujos regulamentos observem exclusivamente a legislação estabelecida pela CVM, aplicando-se os limites, requisitos e condições estabelecidos a investidores que não sejam considerados qualificados (conforme regulamentação CVM) Atenção: empresas controladas pelos FIP/FIEE devem ter cláusulas específicas no estatuto [art. 32]

  9. REQUISITOS DOS ATIVOS [arts. 25/26] LEGALIDADE E REGISTRO a) EMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO - NEGOCIAÇÃO dos TVM devem observar as normas estabelecidas pelo BACEN/CVM b) TVM devem ser admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN/CVM

  10. FUNDOS DE INVESTIMENTO [arts. 45 a 50] Taxa de Performance: a) rentabilidade de 100% do índice b) montante superior ao da aplicação inicial c) periodicidade semestral d) pagamento em espécie e) regras aplicáveis a investidores considerados não qualificados pela CVM f) FIP – devolução do principal investido antes da cobrança

  11. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES [ART. 53] As vedações se aplicam à carteira própria, carteira administrada, FI e FIC-FI, incluindo aqueles que têm as suas cotas tratadas como ativos finais (fundos cota) Exceções: a) FIDEX e FIC-FIDEX b) FIDC e FIC-FIDC c) FIP, FIC-FIP e FIEE

  12. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES [ART. 53] FII - Pode: a) aplicar em ativos ou modalidades não previstas b) aplicar recursos em TVM de companhias sem registro na CVM c) aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa

  13. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES [ART. 53] FI e FIC-FI Multimercado estruturado - Pode: a) aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou BovespaMais da BM&FBovespa b) manter posições em mercados derivativos a descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio c) realizar operações de day trade d) aplicar no exterior

  14. Sugestões para Operações Estruturadas Due Diligence dos prestadores de serviços; Full disclousure: remuneração; partes relacionadas; conflitos de interesse; Mitigação de risco de eventos inesperados e improváveis; Política de crédito clara, com pesos/pontuações; Participação intensa de advogados na estruturação; Evitar se prender apenas em “check lists”; Pluralidade de adquirentes, se possível privados e institucionais;

  15. Pontos de Atenção Evitar simples padronização de instrumentos e garantias; Definir e analisar caso a caso, adequando as garantias à operação; Discutir a abertura de espaço para exceções aos requisitos mínimos de auto-regulação, desde que fundamentados; FIP “holding” x FIP “private equity”; Práticas de Governança e Equipe Chaves; Participação no Comitê de investimento.

  16. OBRIGADO! Leandro Salztrager Benzecry SPALDING ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua 7 de Setembro 71 - 20º andar 20050-005 - Rio de Janeiro - RJ Fone: 21-2526-9200 www.spalding.adv.br

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