1 / 121

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS. Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho. Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro. Aprovou o Código Contributivo Alterado pelas Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro

mayten
Download Presentation

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho 6 de outubro de 2014

  2. Lei nº 110/2009de 16 de Setembro • Aprovou o Código Contributivo • Alterado pelas • Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro • Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro • Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro • Lei nº 20/2012, de 14 de Maio • Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  3. Diplomas Regulamentares • Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro • Regula a integração dos bancários na SS • Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, 3 Janº • Regulamenta o Código • Alterado pelo Dec. Regulamentar nº 50/2012, de 25/9 • Portaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro • Define os procedimentos e os elementos de prova • Despacho nº 2-I/SESS/2011, 16 Fevº • Aprovou a tabela dos códigos de remuneração • Despacho n.º 5130/SESS/2011, 24/03 • Aprova modelos de suporte de informação – formulários Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  4. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Prestações pecuniárias ou em espécie • Devidas como contrapartida do trabalho prestado • Resultantes • Do contrato • Das normas que o regem (lei, IRCT) • Ou dos usos Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  5. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Remuneração base, em dinheiro ou em espécie • Diuturnidades e prémios antiguidade • Comissões, bónus e outras prestações análogas • Remuneração do período de férias • Retribuições correspondentes a sanção disciplinar de suspensão Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  6. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos, que tenham carácter de regularidade • Remuneração do trabalho suplementar • Remuneração por trabalho nocturno • Subºs Natal, férias, Páscoa e análogos Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  7. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Subºs penosidade, perigo ou outras condições especiais de trabalho • Compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  8. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Subsídio de refeição • Nos mesmos termos do CIRS (Artº 2º, nº 3, al. b), na redacção do Artº 186º da Lei nº 66-B/2012 • Em dinheiro • Limite legal (4,27 €) • Fixado pela Portaria nº 1553-D/2008, de 31/12 • Em vales de refeição • Limite legal (4,27 €) + 60% (2,56 €) = 6,83 € Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  9. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Gratificações devidas pelo contrato ou pelas normas que o regem • Ainda que condicionadas aos bons serviços prestados • Gratificações que, pelo seu valor e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como integrantes da retribuição Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  10. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Subºs residência, renda de casa e análogos, com carácter de regularidade • Despesas de representação, desde que • Se encontrem predeterminadas e • Não sejam prestadas contas até final do exercício Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  11. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e análogas • Nos termos previstos no CIRS • O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação geral de IRCT • Artº 32º do Dec.-Regulamentar nº 1-A/2011 Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  12. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Participação nos lucros da empresa • Se não houver remuneração certa, variável ou mista, adequada ao trabalho prestado • Entra em vigor apenas a partir de 2014 Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  13. Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A) • Despesas c/ uso pessoal de automóvel, que gere encargos para o empregador • Considera-se que a viatura é de uso pessoal • Quando tal se encontre previsto em acordo escrito, do qual conste …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  14. Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A) • Afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura concreta • Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pelo empregador • Menção expressa da utilização para fins pessoais ou durante 24 horas/dia e o trabalhador não esteja isento de horário …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  15. Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A) • A viatura é ainda de uso pessoal • Se, no acordo escrito, for afecta ao trabalhador, em permanência, uma viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  16. Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A) • No caso de possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal • Não entram na base de incidência • Os meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em, pelo menos, dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  17. Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A) • Viatura de uso pessoal • Valor sujeito a incidência contributiva • 0,75% do custo de aquisição da viatura Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  18. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores • Na medida em que não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pelo empregador …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  19. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Ou em que excedam o valor do passe social ou, na inexistência deste, • O que resultaria da utilização de transportes colectivos • Desde que a disponibilização do passe e dos transportes colectivos tenha carácter geral • Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011 Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  20. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Abono para falhas • Nos termos previstos no CIRS • 5% sobre a remuneração fixa mensal • O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  21. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo • Apenas nos casos com direito a prestações de desemprego • Nos termos do CIRS (Artº 2º, nº 4) • Média da remuneração dos últimos 12 meses • O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de modo geral (Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011) Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  22. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Quantias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço do empregador • Nos termos do CIRS • O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de forma geral Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  23. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Valores gastos pelo empregador em aplicações financeiras, a favor de trabalhador, v.g. seguros de vida, fundos de pensões, PPR, regimes complementares de seg. social • Quando resgatados/remidos/antecipados antes da passagem à reforma • Entra em vigor a partir de 2014 Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  24. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa • Quando, quer no título atributivo, quer pela sua regularidade e permanência • Revistam carácter estável • Independentemente da variabilidade do seu montante • Entra em vigor a partir de 2014 Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  25. Delimitação da base de incidência (Artº 46º) • Constituem ainda base de incidência • Todas as prestações atribuídas ao trabalhador • Com carácter de regularidade • Em dinheiro ou em espécie • Directa ou indirectamente • Como contrapartida da prestação laboral Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  26. Conceito de regularidade(Artº 47º) • Quando a prestação constitui direito do trabalhador • Por se encontrar pré-estabelecida • Segundo critérios objectivos e gerais • Ainda que condicionais • De modo que o trabalhador conte com ela como contrapartida do trabalho prestado Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  27. Valores excluídos(Artº 48º) • Valores compensatórios pela não concessão de férias ou dias de folga • Complemento de prestações de regime geral de segurança social • Subsídios eventuais para assistência médica ou medicamentosa do trabalhador e seus familiares …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  28. Valores excluídos(Artº 48º) • Subsídios para compensação de encargos familiares • Frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  29. Valores excluídos(Artº 48º) • Subºs férias, Natal e análogos, relativos a bases de incidência convencionais • Valores das refeições tomadas em refeitórios do empregador • Indemnização por força da declaração judicial de ilicitude de despedimento …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  30. Valores excluídos(Artº 48º) • Compensação por cessação do contrato de trabalho, nos casos de • Despedimento colectivo • Extinção do posto de trabalho • Inadaptação superveniente • Não concessão de aviso prévio …/ Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  31. Valores excluídos(Artº 48º) • Caducidade do contrato de trabalho • Resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa • Indemnização pela cessação antecipada do contrato a termo • Desconto na aquisição de acções Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  32. Âmbito de protecção reduzida REGIME DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESOAS COLECTIVAS Artºs 61º a 70º Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  33. Âmbito de aplicação • Administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativas • Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas • Qualquer que seja o fim prosseguido • Que não estejam abrangidos pelo regime convergente da função pública e • Que não tenham optado por diferente regime de protecção social obrigatório Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  34. Âmbito de aplicação • Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas • Membros dos conselhos gerais • Membros das comissões de remunerações • Qualquer que seja o fim prosseguido • Que não estejam abrangidos pelo regime convergente da função pública e • Que não tenham optado por diferente regime de protecção social obrigatório Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  35. Pessoas singulares excluídas • Membros dos órgãos das pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam qualquer tipo de remuneração • Sócios que tenham sido nomeados no pacto social como gerentes • Que não exerçam, de facto, a gerência • Que não sejam por ela remunerados Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  36. Pessoas singulares excluídas • Trabalhadores por conta de outrem • Eleitos/nomeados p/ cargos de gestão • Nas entidades a cujo quadro pertencem • Cujo contrato tenha sido celebrado há pelo menos um ano • E tenha implicado inscrição obrigatória na segurança social Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  37. Pessoas singulares excluídas • Sócios gerentes das soc. profissionais da mesma rubrica lista anexa ao CIRS, cujo fim seja exercício dessa profissão • Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo • Liquidatários judiciais Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  38. Pessoas singulares excluídas • Membros dos órgãos das pessoas colectivas com fins lucrativos, não remunerados • Abrangidos por regime obrigatório de protecção social • Pelo exercício de outra actividade • Com rendimento mensal > 1 IAS (419,22 €) Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  39. Pessoas singulares excluídas • Pensionistas velhice/invalidez de regimes obrigatórios, nacionais ou estrangeiros • Regime geral, ainda que reduzido • Regime dos independentes • Regime convergente da função pública • Regime dos advogados/solicitadores (CPAS) Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  40. Âmbito material • Doença • Parentalidade • Doenças profissionais • Invalidez e velhice • Morte • Desemprego • Gerentes e administradores (SIM) – DL 12/2013 • Outros MOE (NÃO) Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  41. Base de incidência • Remuneração efectivamente recebida • Limite mínimo =1 IAS (419,22 €) • Não se aplica aos casos de acumulação com outra actividade remunerada que implique inscrição obrigatória na Seg. Social • Limite máximo =12 IAS • Aferido em função de cada remuneração auferida em cada uma das pessoas colectivas Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  42. Incidência facultativa • Opção pela remuneração real • Mesmo que > 12 IAS • Idade inferior à do mapa anexo ao Código • Capaz do exercício da actividade • Capacidade atestada pelo médico assistente • Opção aprovada pelo órgão de nomeação Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  43. Remunerações abrangidas • Gratificações atribuídas pelo exercício da gerência • Sem ligação à qualidade de sócio • Não imputáveis aos lucros • Senhas de presença Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  44. Cessação de actividade • Destituição • Renúncia • Encerramento da liquidação empresa • Excepcionalmente, pode ser requerida a cessação da relação contributiva por • Cessação da actividade em IVA, desde que • Não tenha trabalhadores ao serviço • Requerimento através do Mod. RV 1011/2011 - DGSS Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  45. Trabalhadores da função pública • São abrangidos pelo regime geral, com especificidades • Funcionários com vínculo à função pública desde 01 de Janeiro de 2006 • Outros funcionários públicos anteriores a 31/12/2005 que, à data, já estavam abrangidos pelo regime geral da segurança social Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  46. Trabalhadores da função públicaÂmbito material • Eventualidades do regime geral • Doença, doença profissional, parentalidade, desemprego, invalidez, velhice e morte • A protecção no desemprego fica a cargo das entidades empregadoras • Em relação a trabalhadores nomeados para o exercício de determinadas actividades Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  47. Trabalhadores da função públicaTaxas contributivas • 34,75% (23,75 + 11) • 29,6% (18,6 + 11) • Quando a protecção no desemprego é da responsabilidade do empregador Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  48. Categoria ou situações específicas TRABALHADORES DE ACTIVIDADES ECONOMICAMENTE DÉBEIS • Trabalhadores das actividades agrícolas • Artºs 95º e 96º • Trabalhadores da pesca local e costeira • Artºs 97º a 99º Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  49. Trabalhadores de actividades agrícolas • Actividades destinadas à produção • Mediante contrato de trabalho • Explorações silvicultura, pecuária, hortofrutificultura, floricultura, avicultura e apicultura • Não se consideram as explorações cujo fim principal seja a produção de matérias primas para indústrias transformadoras Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

  50. Taxa contributiva • 33,3% = (22,3% + 11%) • Taxas anteriores • 32,50% (23 + 9,5) para os trab. diferenciados • 29,00% (21 + 8) para os trab. Indiferenciados • Mantêm-se como grupo fechado • Artº 273º, nº 2 Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

More Related