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O poder popular como afirmação do Estado democrático

O poder popular como afirmação do Estado democrático. Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública Municipal Políticas Públicas I Professor: Dejalma Cremonese Componentes: Carmem e Tatiéle.

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O poder popular como afirmação do Estado democrático

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  1. O poder popular como afirmação do Estado democrático Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública Municipal Políticas Públicas I Professor: Dejalma Cremonese Componentes: Carmem e Tatiéle

  2. Para melhor entendermos a substância democrática devemos entender os conceitos de liberdade e igualdade, estes que estão atrelados ao poder constituinte ou poder popular que por sua vez está ligado ao conceito de democracia.

  3. LIBERDADE:

  4. Liberdade negativa ou vigiada • minha liberdade começa onde termina do outro e vice-versa. Esta concepção é de natureza jurídica ou condicionada a lei, ao princípio da legalidade, nos remetendo a idéia de propriedade, ou seja, minha liberdade vigora dentro de minha propriedade e acaba quando começa a propriedade do outro.

  5. Liberdade em termos jurídicos • pode-se fazer tudo o que não seja proibido ou se é obrigado a fazer tudo que seja prescrito em lei (minha liberdade começa onde começa a do outro e acaba onde acaba a do outro).

  6. A liberdade pressupõe a igualdade entre proprietários e não-proprietários. Para reinar a ordem ou a harmonia do todo é necessário que cada uma das partes tenha seu lugar atribuído segundo o que lhe cabe, e este equilíbrio seja mantido por normas universalmente respeitadas. • Podemos designar de direito a busca e a máxima realização social da igualdade construída pelo todo, a partir do todo, da submissão do indivíduo à República onde todos seriam iguais perante a lei e as oportunidades.

  7. IGUALDADE:

  8. Na mitologia, igualdade é relacionada ao Deus saturno dos romanos, nas festas Saturnalia, as diferenças sociais desapareciam. • para os gregos a igualdade relacionou-se ao Deus Cronos.

  9. Para Bobbio são três as principais fontes da desigualdade: a étnica, sexual e social. Mas pode-se acrescentar também a imposta pela segregação e limitação da própria liberdade, onde uns são mais iguais que outros.

  10. No setor público deve-se excluir toda e qualquer forma de exclusividade, descriminação ou privilégio (lei privada que atende a interesses particulares, privados, contrario aos interesses de muitos, do coletivo e, portanto ao público, à República) que se impõem através de leis injustas, sendo uma forma arbitrária de se manter no poder.

  11. A lei é injusta quando discrimina um grupo minoritário (...) quando se impõe a pessoas sem direito a voto, (...) quando uma minoria a torna obrigatória para a maioria, que não foi consultada, nem lhe deu pelo voto autorização para existir (...) quando votada por falsa maioria, que só aparenta representar a maior parte dos indivíduos, devido a jogadas feitas durante as eleições, quando submete uma infinidade de pessoas a viverem miseravelmente, quando permite que um país pressione de qualquer modo ou ataque militarmente, ou apenas ocupe outro país, outra região, sem consentimento de seus próprios habitantes.(Vieira, 1984, p. 21-22). Resumidamente, a lei é injusta quando não tem legitimidade.

  12. A discriminação ou relação discriminatória pode ser entendida como forma ou maneira de anulação (discriminação preconceituosa) ou reposição (discriminação positiva) do próprio equilíbrio da relação liberdade/igualdade. A primeira é reconhecida em lei como crime, pois impõe alguma forma de desigualdade, já a segunda procura reparar alguma discriminação anterior(histórica, social, por exemplo). A discriminação positiva pode ser dividida em duas partes:

  13. Primeira - familiar ou social busca a inserção do sujeito nos meios de cultura generalizada como forma de reparação de discriminação anterior. "Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades" (Bobbio, 2000, p. 32).

  14. Segunda - são meios econômicos postados em virtude da igualdade de fato, diante do oferecimento da igualdade de oportunidades. Um exemplo é o princípio da justiça social que se opera por meio da distribuição de renda onde os bens a serem distribuídos os serão a cada um em partes iguais.Mas cabe ressaltar: em que e para quem será feita esta distribuição material? Pois a igualdade entre todos em tudo é mera utopia, a igualdade entre alguns em tudo e entre alguns em algo é a negação da igualdade e enfim a única cabível é a igualdade entre todos em algo.

  15. A constituição da liberdade

  16. A liberdade é constituída a partir da igualdade, pois não há liberdade se um é escravo e o outro é livre.

  17. O conceito de emancipação política e o de sociedade política se constituem conjuntamente. É a sociedade política que emancipa os indivíduos, fazendo deles cidadãos que se apropriam de um espaço indefinido.A liberdade surge atrelada à propriedade (e se mantém como tal), o que limita e condiciona tanto a experiência política (liberdade) quanto o desenvolvimento da sociedade civil (emancipação política) e a afirmação de direitos sociais, sobretudo a igualdade.Sua liberdade negativa (política e jurídica) será construída e transformada em direito positivo, sobre a simples negação das liberdades dos demais sujeitos (de direito natural). Vale realçar que essa relação não está traçada por algum tipo de desvio quanto à natureza da democracia, mas sim uma demonstração de que a liberdade é limitada pela condição da propriedade.

  18. Não pode-se falar sobre a maior amplitude da emancipação humana, se esta vem atrás de uma determinada imposição política que não é a mais abrangente possível.

  19. Não será possível falar de liberdade ou do direito de forma ampla, se a liberdade ou o direito é condicionado e limitado por outro.

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