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Instrumentos de revitalização empresarial

PROGRAMA REVITALIZAR Oportunidades e desafios para o Centro de Portugal. Instrumentos de revitalização empresarial. Paulo Valério. Instrumentos de Revitalização Empresarial. ENQUADRAMENTO | ANTECEDENTES Memorando assinado com a Troika Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011.

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Presentation Transcript


  1. PROGRAMA REVITALIZAR Oportunidades e desafios para o Centro de Portugal Instrumentos de revitalização empresarial Paulo Valério

  2. Instrumentos de Revitalização Empresarial ENQUADRAMENTO | ANTECEDENTES • Memorando assinado com a Troika • Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011

  3. Instrumentos de Revitalização Empresarial PROGRAMA REVITALIZAR Resolução de Conselho de Ministros nº11/2012 Otimizar o enquadramento legal, tributário e financeiro em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade. Fomentar projetos empresariais operacionalmente viáveis, mas em que a componente financeira se encontra desajustada face ao modelo de negócio em que aqueles projetos se inserem e às condicionantes existentes no panorama económico-financeiro atual.

  4. Instrumentos de Revitalização Empresarial PROGRAMA REVITALIZAR – Principais Medidas 1ª fase • Revisão do Código da Insolvência (CIRE) e criação do Processo Especial de Revitalização (PER) • Aprovação do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) • Revisão do Estatuto dos Administradores de Insolvência • Harmonização de regras de regularização de dívidas de empresas para com as Entidades do Estado, sem necessidade de apresentação prévia de garantia nem de substituição da administração da empresa • Criação de Fundos de Revitalização e Expansão Empresarial de base regional e orientados para PME • Reestruturação do setor público de capital de risco

  5. Instrumentos de Revitalização Empresarial PROGRAMA REVITALIZAR = PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

  6. Instrumentos de Revitalização Empresarial

  7. SIREVE SIREVE Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto

  8. SIREVE Objeto Recuperação extrajudicial de empresas, mediante acordo com credores que representem, pelo menos, 50 % do total dos créditos. Requerimento No IAPMEI - suspende o prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE para apresentação à insolvência. Legitimidade Empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual. Prazo de conclusão Três meses, prorrogável por um mês.

  9. SIREVE Participação dos Credores Públicos Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.

  10. SIREVE Efeitos a) Obsta à instauração contra a empresa de ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias e suspende as ações similares que se encontrem pendentes. No entanto, este efeito cessa para os credores que comuniquem ao IAPMEI, I. P. que não pretendem participar no SIREVE. b) Insusceptibilidade de resolução em benefício da massa dos negócios cuja finalidade seja prover a empresa de meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação. c) Suprimento judicial do acordo.

  11. Processo Especial de Revitalização PER Processo Especial de Revitalização Artigos 17º-A a 17º-I do CIRE

  12. Processo Especial de Revitalização Novo paradigma no processo de insolvência Satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente: • Na recuperação da empresa, ou, não sendo tal possível • Na liquidação do património Vide Artigo 192º, do CIRE Plano de Insolvência/Plano de Recuperação

  13. Processo Especial de Revitalização Quem pode requer? O devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação.

  14. Processo Especial de Revitalização O que é a situação económica difícil? Dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

  15. Processo Especial de Revitalização Como se requer? • Declaração escrita do devedor e de, pelo menos, um credor, manifestando a vontade de encetar negociações • Requerimento ao tribunal • O tribunal nomeia, imediatamente, administrador judicial provisório (Documentos constantes do nº1, do artigo 24º, do CIRE)

  16. Processo Especial de Revitalização Tramites seguintes • Comunicar a todos os credores que não tenham subscrito a declaração inicial o início das negociações, convidando-os a participar e informando da docu­mentação patente na secretaria do Tribunal. • Os credores dispõem de 20 dias para a reclamação de créditos junto do administrador judicial provisório, após publicação do despacho de nomeação deste no portal Citius. • Elaboração da lista provisória no prazo de cinco dias. • Impugnações no prazo de cinco dias úteis, após publicitação, devendo as impugnações ser decididas pelo juiz no mesmo prazo. • As negociações deverão ser concluídas no prazo de dois meses, prorrogável um mês.

  17. Processo Especial de Revitalização Efeitos • Consagra-se um período de “Stand Still”. O processo obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e suspende, quanto a este, as ações em curso com idêntica finalidade. • Suspendem-se, igualmente, os processos em que tenha sido requerida a insolvência do devedor na data de publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência. • O devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

  18. Processo Especial de Revitalização Como se obtém a aprovação do plano? • Aprovação por maioria de dois terços dos votos emitidos. • A votação efetua-se por escrito. • O juiz pode ou não proceder à homologação, aplicando-se em especial os artigos 215º e 216º do CIRE.

  19. Processo Especial de Revitalização É possível interromper o processo negocial? Quais as consequências se o PER fracassar? • Conclusão antecipada da impossibilidade de alcançar acordo, por parte do devedor ou de credores que representem, pelo menos, dois terços. • Decurso do prazo previsto para as negociações. • Caso o devedor se encontre em situação de insolvência, o que deverá ser atestado pelo administrador provisório, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor. • O termo do processo impede o devedor de recorrer ao mesmo durante os dois anos posteriores.

  20. Processo Especial de Revitalização E se o devedor precisar de financiamento para a revitalização? • As garantias mantêm-se ainda que o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois anos. • Quanto aos montantes financiados, consagra-se privilégio creditório mobiliário geral, graduado com prioridade perante o privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

  21. Processo Especial de Revitalização E se o devedor alcançar, previamente, o acordo da maioria necessária? O processo especial de revitalização poderá iniciar-se mediante a apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, previamente celebrado, logo sujeito a homologação judicial.

  22. Processo Especial de Revitalização E os credores preteridos? • Os efeitos do plano homologado impõe-se a todos os credores, mesmo que tenham votado contra ou não tenham, sequer, participado nas negociações.

  23. Processo Especial de Revitalização

  24. Instrumentos de Revitalização Empresarial

  25. OBRIGADO PELA ATENÇÃO LISBOA - PORTO - COIMBRA - ALGARVE - AÇORES - MADEIRA - ANGOLA - BRASIL - MOÇAMBIQUE - CABO-VERDE COIMBRA Rua João de Ruão, Torre do Arnado, nº 12, 11º C 3000 - 229 Coimbra T. +351 239 100 665 F. +351 239 091 137 LISBOA Rua Bernardo Lima, 3 1150-074 Lisboa T. +351 213 566 400 F. +351 213 566 488/9 Contactos: paulovalerio@rsa-advogados.pt www.rsa-advogados.pt

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