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O papel da Ouvidoria do SUS:

O papel da Ouvidoria do SUS: Análise da sua função e finalidade tendo em vista a natureza fundamental do direito à saúde. Celurdes Alves Carvalho. Objetivo.

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O papel da Ouvidoria do SUS:

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Presentation Transcript


  1. O papel da Ouvidoria do SUS: Análise da sua função e finalidade tendo em vista a natureza fundamental do direito à saúde Celurdes Alves Carvalho

  2. Objetivo Desenvolver um estudo acerca do real papel das ouvidorias da Saúde Pública no atual contexto em que elas estão inseridas, tendo como respaldo legal para a sua atuação a Constituição Federal e os Princípios e Diretrizes do SUS

  3. Introdução: Constituição Federal 1988 – artigo 196 Direito à saúde direito fundamental, indisponível e irrenunciável Sistema Único de Saúde Lei 8.080 e 8.142

  4. Introdução: Constituição federal Legislação do SUS OUVIDORIAS DO SUS: Canal de escuta qualificada Fortalecimento do controle social Garantir o acesso do cidadão ao seu direito à Saúde Exercício da cidadania e consolidação da democracia

  5. Direitos fundamentais Definição: Direitos inerentes ao ser humano, imprescindíveis à sobrevivência do indivíduo e da coletividade, de forma digna e saudável

  6. Direitos fundamentais Classificação: 1.direitos individuais e coletivos; 2.direitos sociais; 3.direitos de nacionalidade; 4.direitos políticos; 5.direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

  7. Direitos fundamentais • Características: • Historicidade • Inalienabilidade • Imprescritibilidade • Irrenunciabilidade • Universalidade • Concorrência • Limitabilidade

  8. Direito à saúde enquanto Fundamental Enquanto direito fundamental social, a saúde é de grande relevância, visto que é o resultado da qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana. Definido na Constituição Federal através dos artigos 196 a 200, como Direito Positivo que exige prestação do Estado

  9. Direito à saúde enquanto Fundamental Constituição Federal “a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”

  10. Direito à saúde enquanto Fundamental Sistema Único de Saúde Constituição Federal de 1988 • Leis Orgânicas da saúde: - nº 8.080 /90- (objetivos e atribuições) - nº 8.142/90- regras gerais para a participação popular e o financiamento

  11. Direito à saúde enquanto Fundamental e Social A participação do cidadão através das instâncias colegiadas para garantir a efetivação do direito A atuação dos gestores do SUS pautada em saberes e práticas necessários à implementação de políticas coerentes com os Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde e da gestão pública; A ouvidoria do SUS – garantir a participação cidadã e assegurar o acesso e atendimento ao direito .

  12. Ouvidoria: Origem e evolução histórica Origem na Suécia no ano de 1809 Brasil- a Ouvidoria Pública tem origem no Brasil Colônia- Ouvidor Geral a serviço da Corte; 1ª Ouvidoria Pública no país recém-democratizado- município de Curitiba. Decreto Lei de Nº 215/86

  13. Ouvidoria: Origem e evolução histórica Paraná – 1º Estado a instituir o serviço de ouvidoria em 1991 Ceará - implantada em 1997 baseada no modelo do Paraná Ouvidoria Geral da República, no Ministério da Justiça através da Lei nº 8.490, 19 de novembro de 1992.

  14. Ouvidoria: Origem e evolução histórica Ouvidoria Geral da União -13 de maio de 2004; Ouvidoria Geral do Estado da Bahia - criada pela Lei nº 8.538 de 20 de dezembro de 2002. Ouvidoria SUS Bahia Implantada por portaria de nº 775, maio de 2004; Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (DOGES) Decreto Presidencial de nº 4.726 de 9 de julho de 2003.

  15. Papel e Finalidade de uma Ouvidoria do SUS Ser um espaço de fortalecimento da cidadania e de visibilidade da gestão pública, Assegurar a efetiva participação do cidadão na luta pela garantia dos preceitos constitucionais e a melhoria dos serviços prestados pelo SUS

  16. Papel e Finalidade de uma Ouvidoria do SUS Orientar o cidadão sobre os seus direitos, bem como dos instrumentos a ele disponibilizados a fim de garanti-los. Promover o exercício da cidadania, respaldado na Constituição Federal, nos Princípios e Diretrizes do SUS;

  17. Mediação Vem do latim mediatio, mediationis e significa “intervenção com que se busca conseguir um acordo. Desenvolvida como forma consensual nos Estados Unidos na segunda metade do século XX É a tentativa de estabelecer um acordo entre as partes sob a supervisão de um mediador

  18. Mediação Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis, ou seja, bens suscetíveis de apreciação pecuniária e que admitem renúncia por parte dos seus titulares.. Apenas esses direitos podem ser objeto de acordo extrajudicial.

  19. Mediação “ A mediação é mais indicada para os conflitos existentes em relações continuadas tais como: familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança” ( Lília Sousa) Os sujeitos envolvidos no conflito devem concordar com a solução proposta pelo mediador”

  20. Ouvidoria e Mediação: Instrumentos compatíveis? Discussão acerca do papel da Ouvidoria do SUS; Para maioria a Ouvidoria desempenha também um papel de “mediação” Ministério da Saúde, é papel da ouvidoria, por meio da mediação e da busca de entendimento entre os entes envolvidos (cidadão, Órgãos e serviços do SUS) proceder ao encaminhamento adequado dos problemas apresentados de acordo com os Princípios e Diretrizes do SUS.

  21. Incompatibilidade entre Mediação Direito Fundamental à Saúde

  22. A Ouvidoria do SUS enquanto canal de articulação entre o cidadão e a gestão pública da saúde com o objetivo de assegurar direitos As Ouvidorias do SUS como mais uma estratégia de participação do cidadão, para além das instâncias colegiadas, constitui-se assim num canal democrático importante que o cidadão dispõe para efetivação dos seus direito

  23. Considerações Finais O direito à saúde é fundamental indisponível, ou seja, inerente à natureza humana, imprescindível à sobrevivência do indivíduo e da coletividade, devendo ser atendido na sua integralidade. O direito à saúde não permite a negociação, renúncia e mediação, incumbe ao Estado assegurar o acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação do cidadão. Portanto, a ouvidoria do SUS não pode ter o papel de mediadora. A

  24. Considerações Finais Enfim a ouvidoria do SUS tem o papel de ser uma ferramenta de garantia e respeito ao direito do cidadão, de fortalecimento do controle social, um instrumento de gestão contribuindo de forma efetiva para o fortalecimento do SUS e a consolidação da democracia.

  25. “As Ouvidorias do SUS se fortalecem como instrumentos potenciais de exercício da cidadania e instrumentos de gestão, atuando como poros do estado brasileiro que se abrem para a sociedade e trazem luz ao aparelho estatal, contribuindo para uma Democracia Participativa.” Ministério da Saúde

  26. Referências bibliográficas ANÔNIMO. In: Fontes do Saber: mania de conhecimento. Disponível em: <http://www.fontedosaber.com/psicologia/conceito-de-mediacao-e-mediador.html> Acesso em 01.05.2012. Associação Brasileira de Ouvidores. A Ouvidoria no Brasil. São Paulo, SP: Associação Brasileira de Ouvidores, 2001. P. 11. Vários autores. BAHIA. Ouvidoria: um modelo para o Estado da Bahia. Salvador, BA: FLEM, 2003. Disponível em: <http://www.ouvidoriageral.ba. gov.br/OUVIDORIA.pdf>. Acesso em 15.01.2012 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em <www.dji.com.br/constituicao_federal/cf196a200.htm>. Acesso em 29.05.2012. ______. Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990: Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 18.055 set. 1990. Brasília, DF: 1990. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1990/8080.htm> Acesso em 05/05/2012.

  27. Referências bibliográficas ______. Diretrizes e recomendações para o cuidado integral de doenças crônicas não transmissíveis: promoção da saúde, vigilância, prevenção e assistência. Brasília, DF: MS, 2008. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/volume8livro.pdf> Acesso em 29.05.2012. ______. Falando de ouvidoria: experiência e reflexões. Brasília, DF: MS, 2010. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/compendio_ouvidoria_geral_sus.pdf>. Acesso em 20.05.2012 CARNEIRO, Daniel. A Mediação de conflito como instrumento de acesso à justiça e incentivo à cidadania. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17698/a-mediacao-de-conflitos-como-instrumento-de-acesso-a-justica-e-incentivo-a-cidadania/2>. Acesso em 29.05.2012. HABLl, Paulo. O que é Mediação? PaiLegal, 2009. Disponível em: <http://www.pailegal.net/mediacao> Acesso em 29/04/12 às 19:30. HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. In_ Jus Navigandi, ano 9, n. 227, 20 fev. 2004. Teresina, PI: Jus Navigandi, 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4839>. Acesso em: 12.04.2012.

  28. Referências bibliográficas JR., Evaldo Rosário de Oliveira. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n.3069, 26 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20517>. Acesso em: 01/05/2012LYRA, Rubens Pinto (Org.). Modalidades de Ouvidorias Públicas no Brasil. João Pessoa, PB: Editora Universitária da UFPB, 2009. MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. Ed. São Paulo, SP: Atlas, 2009. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, SP: Atlas, 2006.OMS. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO). São Paulo, SP: USP, 1946. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organização-Mundial-da-Saúde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html> Acesso em: 20/04/2012 PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho. Responsabilidade Civil Objetiva: perspectivas diante do exercício de atividades de riscos e de danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá Editora, 2011. PINTO. Antonia Eliana. Sistema Nacional de Ouvidorias do poder executivo federal. In Revista da CGU. Ano 1, n. 1, 2006. Brasília, DF: CGU, 2006. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/publicacoes/revistacgu/Arquivos/1edicao.pdf

  29. Referências bibliográficas PUCCIELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, SP: Saraiva, 2012. SANTOS, Flávio José dos. A atuação do judiciário na efetivação do direito à saúde e a reserva do possível: colisão com direitos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18627/a-atuacao-do-judiciario-na-efetivacao-do-direito-a-saude-e-a-reserva-do-possivel-colisao-com-direitos#ixzz1vbtA30Eu->. Acesso em: 24.05.2012. SERRANO, Monica de Almeida Magalhães. O Sistema Único de Saúde e suas diretrizes constitucionais. São Paulo, SP: Editora Verbatim, 2009. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992 SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. In Jus Navigandi, Ano 10, n. 568, 26 jan. 2005. Teresina, PI: Jus Navigandi, 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6199>. Acesso em: 01.05. 2012.

  30. OBRIGADA!!!!!!!

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