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SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03). “Todo aquele que construir uma casa que por má construção cause danos a terceiros será DECAPITADO ”. Código de Hamu rá bi, séc. XV II A. C.

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SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

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  1. SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

  2. “Todo aquele que construir uma casa que por má construção cause danos a terceiros será DECAPITADO” • Código de Hamurábi, séc. XVII A. C.

  3. REGIME JÚRIDICO DE ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO (SHST)

  4. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção • Convenções da OIT • 1937: Convenção n.º 62 – Convenção de Prescrições de Segurança (Construção) • 1988: Convenção n.º 167 – Convenção da Segurança e Saúde na Construção

  5. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • Directivas Comunitárias • 1989: n.º 89/391/CEE (Directiva Quadro SHST) • 1989: n.º 89/106/CEE (Directiva Produtos da Construção) • 1992: n.º 92/57/CEE (Directiva Estaleiros)

  6. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • Legislação Nacional • 1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab. Const. Civil) • 1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess. Emp. Obras) • 1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro) • 1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos da Construção) • 1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros) • 2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva Estaleiros)

  7. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • 1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho (Alterado, por ratificação pela Lei 7/95, de 29 de Março e pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).

  8. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • 1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.

  9. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • 1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril, altera o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro (artº 8º, artº 9º, artº 12º, artº 13º, art 15º e artº21 e cria o artº 9º-A).

  10. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • 2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho, que altera o D. L. nº 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis nº 7/95, de 29 de Março, e nº 118/99, de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  11. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • Artigo 277º do Código Penal • Infracções de regras legais, regulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação.

  12. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, que altera o D. L. nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  13. Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção • Artigo 144º - Define o exercício de actividade profissional não autorizado, e responsabiliza, solidariamente, o Dono da Obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.

  14. LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155DA O.I.T. • Actuação sobre os componentes materiais do trabalho: • Locais e Ambiente; • Máquinas e Ferramentas; • Materiais; • Agentes Quimicos, Físicos e Biológicos; • Processos Produtivos.

  15. LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155DA O.I.T. • Actuação ao nível das relações Homem/Componentes Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. • Actuação ao nível da formação e da qualificação profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de segurança e saúde no trabalho.

  16. LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155DA O.I.T. • Desenvolvimento da circulação da informação adequada à construção de redes de prevenção de riscos profissionais, desde o local de trabalho até ao Plano Nacional.

  17. ACTO ÚNICO EUROPEU • Segurança dos Produtos (Artº 100º - A) • Princípio Base – Estabelecimento de normas que visam a harmonização das disposições aplicáveis. • Objectivo – Nível de protecção elevado de segurança e saúde para os Utilizadores/Consumidores. • Âmbito – Concepção, fabrico e comercialização. • Destinatários – Fabricantes, Importadores e Comerciantes. • Requisitos – Directivas, especificações técnicas, etc... • Limites – Não podem ser comercializados produtos que não observem as exigências, e não se pode aprovar ou manter legislação que disponha em sentido contrário.

  18. ACTO ÚNICO EUROPEU • SEGURANÇA DOS TRABALHADORES (Artº 118º-A) • Princípio Base – Estabelecimento de normas mínimas relativas às condições de trabalho, válidas em todos os Estados Membros. • Objectivo – Harmonização progressiva das legislações Nacionais em matéria de segurança e de saúde no trabalho estabelecendo requisitos mínimos para todos os Estados Membros. • Âmbito – Trabalho com equipamentos, produtos ou qualquer actividade conexa com o processo produtivo. • Destinatários – Os trabalhadores. • Requisitos – Exigências mínimas. • Limite – Só se exige mais requisitos desde que compatíveis com o Tratado da União.

  19. Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros

  20. Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros • Princípios orientadores; • Identificação dos Intervenientes em matéria de segurança e saúde; • Novos instrumentos/documentos de prevenção de riscos profissionais

  21. Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros • OBJECTIVO: • Assegurar a Coordenação de Segurança e Saúde na Fase de Projecto e na Fase de Construção/Obra.

  22. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. Estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpões para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Objecto

  23. O âmbito de aplicação corresponde ao definido no art.º 2 do D.L. n.º 441/91, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. É aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, que consistem nomeadamente ... Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Âmbito

  24. Não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas. Não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Âmbito

  25. Estaleiros temporários ou móveis: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engª Civil, cuja lista consta do anexo I, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos; Estaleiros temporários ou móveis: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do art.º 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  26. Dono da Obra: a pessoa, singular ou colectiva, por conta da qual a obra é realizada; Dono da Obra: a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  27. Autor do projecto da obra: a pessoa singular ou colectiva por conta da qual a obra é realizada; Autor do projecto da obra: a pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora ou participa na elaboração do projecto da obra; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  28. Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a fase do projecto, as tarefas de coordenação previstas no diploma; Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaboração do projecto as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no diploma, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  29. Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação previstas no diploma; Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no diploma; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  30. Fiscal da Obra: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada do controlo da execução da obra, por conta do dono da obra; Fiscal da Obra: a pessoa singular ou colectiva que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização da execução da obra, de acordo com o projecto aprovado, bem como do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  31. Técnico responsável da obra: o técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares; Responsável pela direcção técnica da obra: o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  32. Director da Obra: o técnico designado pelo empregador para assegurar a direcção efectiva do estaleiro; Responsável pela direcção técnica da obra: o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Definições

  33. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Novas Definições • Director técnico da empreitada: o técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da empreitada; • Empregador: a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro;

  34. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Novas Definições • Entidade Executante a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra

  35. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Novas Definições • Equipa de Projecto: conjunto de pessoas reconhecidas como projectistas que intervêm nas definições de projecto da obra; • Representante dos trabalhadores: a pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhos nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

  36. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)Novas Definições • Subempreiteiro: a pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de contstrução civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante; • Trabalhador independente: a pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual.

  37. Principais Intervenientes • Dono da Obra • Autor do Projecto da Obra • Fiscalização • Empreiteiro

  38. Principais Intervenientes • NOVOS INTERVENIENTES • Coordenador de Segurança e Saúde durante a realização do Projecto • Coordenador de Segurança e Saúde durante a execução da Obra ou • Director de Obra (DL 155/95)

  39. Projecto da Obra 1. A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no art.º 4.º do D.L. 441/91. Princípios gerais do projecto da obra 1. A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e noutras intervenções posteriores, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  40. Projecto da Obra 2. O autor do projecto deve atender aos princípios gerais de prevenção, em especial nas opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como à previsão do prazo para a realização desses trabalhos Princípios gerais do projecto da obra 2. Na integração dos princípios gerais de prevenção referidos devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes domínios: a) As opções arquitectónicas; b) As escolhas técnicas desenvolvidas no projecto incluindo as metodologias relativas aos processos e métodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos a incorporar na edificação; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  41. Projecto da Obra Princípios gerais do projecto da obra c) As definições relativas aos processos de execução do projecto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversas especialidades, as condições de implantação da edificação e os condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos; d) As soluções organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização; Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  42. Projecto da Obra Princípios gerais do projecto da obra e) Os riscos especiais para a segurança e saúde enumerados no art.º 7.º, podendo nestes casos o autor do projecto apresentar soluções complementares das definições consagradas no projecto; f) As definições relativas à utilização, manutenção e conservação da edificação. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  43. Coordenação de segurança e saúde 1. Quando a elaboração do projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono da obra nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde. Coordenadores de segurança 1. O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto: a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no art.º 7.º; b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  44. Coordenação de segurança e saúde 2. Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde. Coordenadores de Segurança 2. O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  45. Coordenação de segurança e saúde 3.Para a execução da obra, quando não for necessária a nomeação de coordenadores em matéria de segurança e saúde, o empregador deve designar um director da obra. Coordenadores de Segurança 3. A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos: (art.º 9.º); 4. A coordenação de segurança em projecto e em obra pode ser objecto de uma declaração conjunta ou de declarações separadas. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  46. Coordenação de segurança e saúde 4. A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico responsável da obra e o empregador das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada um deles cabem, designadamente nos termos do presente diploma. Coordenadores de Segurança 5. A declaração ou declarações referidas devem ser comunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  47. Coordenação de segurança e saúde Coordenadores de Segurança 6. O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como entidade executante, subempreiteiro, trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, neste último caso, da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  48. Coordenação de segurança e saúde Responsabilidades dos intervenientes A nomeação dos coordenadores em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  49. Plano de segurança e de saúde 1. A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um PSS que estabeleça as regras a observar no mesmo. Planificação da segurança e saúde no trabalho 1. O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o PSS para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro; 2. Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, o PSS deve ser reformulado em função da evolução do projecto. Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

  50. Plano de segurança e de saúde Planificação da segurança e saúde no trabalho 3. O PSS será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra. 4. O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

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