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PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO. Profa. Grasiele A.F. Nascimento 2008. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO. Artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do CPC Ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito.

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PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Profa. Grasiele A.F. Nascimento 2008

  2. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do CPC Ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito. • Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

  3. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • Porém, existem fatos que não dependem de provas, são os: • a) não contestados; • b) notórios; • c) presumidos verdadeiros pela lei

  4. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • DEPOIMENTO PESSOAL É a declaração prestada pelo reclamante ou pelo representante da reclamada acerca dos fatos objeto do litígio. • Por esta razão, o não comparecimento da parte na audiência em que iria depor acarreta a confissão ficta.

  5. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • O depoimento das partes será tomado pelo juiz, sendo ouvido em primeiro lugar o reclamante e após o preposto da reclamada.

  6. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • PROVA DOCUMENTAL O documento deve ser exibido no original ou em certidão autêntica, salvo quando conferida a sua autenticidade perante o juiz (art. 830 da CLT). • O momento de se juntar documentos será com a petição inicial pelo reclamante, e com a contestação pela reclamada.

  7. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • Não será permitida a juntada de documentos em outro momento processual, salvo se se tratar de documento novo. • Além da juntada de documentos por iniciativa das partes, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que qualquer das partes exiba documento ou coisa em juízo, que esteja em seu poder (art. 355 do CPC).

  8. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • PROVA TESTEMUNHAL • Artigo 820 e seguintes da CLT • Após a oitiva das partes, serão interrogadas as testemunhas levadas na audiência de instrução. • As testemunhas comparecerão na audiência independentemente de intimação e, assim como as partes, também serão inquiridas por intermédio do juiz.

  9. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • No entanto, aquelas que não comparecerem à audiência serão intimadas “ex officio” ou a requerimento da parte, sendo que, caso não atendam à intimação sofrerão penalidade e condução coercitiva. • Em se tratando do procedimento sumaríssimo, cada parte poderá ouvir até 2 testemunhas, ao passo que, no procedimento ordinário, o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte subirá para 3. No inquérito para apuração de falta grave poderão ser ouvidas até 6 testemunhas por parte.

  10. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • De acordo com o artigo 829 da CLT, não poderá ser testemunha, por ser considerado suspeito, aquele que for parente até o terceiro grau, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes. • No entanto, não torna suspeita a testemunha o fato de ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador, Súmula 357 do TST.

  11. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • As testemunhas em tais situações deverão ser contraditadas pela parte contrária antes mesmo de prestarem compromisso, e apenas poderão ser ouvidas como simples informantes.

  12. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • PROVA PERICIAL • Sempre que a produção da prova depender de conhecimento técnico específico, bem como quando a atividade desenvolvida pelo empregado for insalubre ou perigosa, será necessária a indicação judicial de um técnico, denominado perito. • O perito, devidamente compromissado, realizará o exame, vistoria ou avaliação, apresentando ao final, seu parecer.

  13. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • As partes, por sua vez, deverão, dentro de cinco dias da nomeação do perito, apresentar seus quesitos, e querendo, nomear assistente técnico para acompanhar o serviço do perito, e deverá apresentar seu laudo no prazo para tanto especificado.

  14. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • Os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia (ARt. 790-B, CLT), ao passo que os honorários do assistente serão custeados pela parte que o nomeou (Sum. 341, TST), ainda que vencedor no objeto da perícia.

  15. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • INSPEÇÃO JUDICIAL • Consiste na inspeção realizada pelo juiz em pessoas ou coisas situadas no local de trabalho do empregado, podendo ser realizada em qualquer fase do processo, seja a requerimento da parte ou de ofício pelo juiz (art. 440 do CPC).

  16. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO • A inspeção é realizada quando: • a) o juiz julgar necessária para elucidação dos fatos; • b) a coisa não puder ser apresentada em juízo; • c) determinar a reconstituição dos fatos. • Após a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, que será juntado aos autos.

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