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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO.

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  1. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

  2. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.

  3. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

  4. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

  5. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO § 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

  6. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:

  7. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO DECRETO Nº 31.246, de 28/12/07. Regulamenta a Lei Nº 12.753, de 21/01/05 de janeiro de 2005, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

  8. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO • Art. 39. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens. • § 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

  9. AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.

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