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Sociedade Anônima e Financiamento: Valores Mobiliários

Sociedade Anônima e Financiamento: Valores Mobiliários. Ana Luiza Nascimento Desiree Peron Luisa Di Pietro. Conceito de Valores Mobiliários. Valores Mobiliários são instrumentos

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Sociedade Anônima e Financiamento: Valores Mobiliários

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Presentation Transcript


  1. Sociedade Anônima e Financiamento: Valores Mobiliários Ana Luiza Nascimento Desiree Peron Luisa Di Pietro

  2. Conceito de Valores Mobiliários Valores Mobiliários são instrumentos de captação de recursos para o financiamento da companhia, representando, para aqueles que os subscrevem ou adquirem, uma alternativa de investimento.

  3. Valores Mobiliários • A Lei n 10.303 • reformou o mercado de capitais • ampliou o conceito de valores mobiliários. Art. 2º (lei n 6.385/76) São valores mobiliários as: (Rol não é taxativo) I – ações, debêntures e bônus de subscrição; II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos relativos aos valores mobiliários referidos no inciso I;

  4. Valores Mobiliários III – os certificados de depósitos de valores mobiliários; IV – as cédulas de debêntures; V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI – as notas comerciais; VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos adjacentes; IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

  5. Valores Mobiliários “Sempre que títulos ou contratos ofertados publicamente gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, tal titulo ou contrato será valor mobiliário e, por conseqüência, estará sujeito as regras da Lei 6.385, e a regulação da Comissão de Valores Mobiliários” • Julian Chediak

  6. Modalidades de Captação de Recursos • São duas as modalidades de captação de recursos: Capitalização – emissão de ações. O investidor que as subscreve torna-se sócio dela ou, se já o é, aumenta o patrimônio acionário. Securitização – emissão de outros títulos. O investidor passa a titularizar, com relação a companhia emissora, determinados direitos, que dependem do valor subscrito. Alternativamente a S.A. pode, ainda, emitir valores mobiliários conversíveis em ações.

  7. Emissão de Ações Ações: • títulos de crédito nominativos negociáveis em bolsa ou balcão • representam fração do capital social de uma empresa. (propriedade de parte da companhia) • aquisição por subscrição  aumento do capital • possibilidade de participação nos dividendos • títulos de renda variável (valorização de curto ou longo prazo com riscos maiores) • Estatuto Social (organização e disciplina do conjunto acionário e da disposição dos ativos sociais) • Ex: número de ações, tipos de ações e etc

  8. Classificação das Ações: • 1) Valor nominal pré-estabelecido Ações escriturais depósito junto à instituição depositária, sem a emissão de certificados • 2) Endossáveis a ação nominativa pode ser transferida a partir do endosso. De fruição a posse e a propriedade é dos fundadores da companhia. Amortizadas antecipadamente e não são objeto de negociação. Fungíveis custódia de instituição financeira. Obrigação de devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas com as modificações resultantes de alterações no capital social. Ação vazia já houve o exercício dos direitos (dividendos,bonificações,subscrições) pela empresa emissora. • 3) Ordinárias têm direito a voto em assembléia (participação nos resultados da empresa). Preferenciais  têm preferência no recebimento de certos direitos (dividendos ou reembolso de capital, em caso de dissolução da empresa).

  9. Resgate, Amortização e Reembolso • pagamento do valor das ações  retirada definitiva de circulação no mercado • pode haver ou não redução do capital social com o resgate • realização com a aplicação de lucros ou reservas  não há utilização de recursos do capital social. • Lei 10.303/01 art. 44, § 6º  o resgate está condicionado à previsão estatutária, ou à deliberação de assembléia especial. Se as ações forem mantidas na tesouraria, não terão direito a dividendos e nem voto. Poderá haver, ou não, redução do capital social. Mas, se o valor do capital social for mantido, e sendo as ações de valor nominal, deverá atribuir-se um novo valor nominal. O resgate das ações se processará com a utilização de reservas ou lucros acumulados.

  10. Resgate, Amortizaçãoe Reembolso • Distribuição antecipada aos acionistas de quantias que lhes seriam devidas em caso de liquidação da companhia. • A política decidida pelo Estatuto Social ou pela Assembléia Geral • Não há redução do capital social • pode ser integral (toda a ação) ou parcial (apenas de fração de seu valor) • Pode abranger todas as classes de ações ou só uma delas. • “dispensa” do acionista quanto ao investimento que fez na sociedade • Não se faz necessária a saída da sociedade  ações de fruição. Ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização.

  11. Resgate, Amortização eReembolso • pagamento do valor de suas ações aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia geral • O valor do reembolso = valor real da ação (cálculo sobre o P.L. da S.A. ou estabelecido pelo Estatuto Social). • Segundo o Manual de Contabilidade das Sociedades Anônimas: As ações reembolsadas podem ser consideradas como pagas à conta de lucros ou reservas, sem que haja a redução do capital social. ( = exceção quanto à reserva legal) Enquanto permanecer em tesouraria, o valor pago no reembolso dessas ações será, para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, deduzido das contas de lucros ou reservas utilizados para reembolso.

  12. Debêntures – conceito / finalidade • Títulos de crédito, nominativos, com privilégios ou garantias sobre os bens sociais • Frações de um contrato de mútuo  oferecidas em conjunto (com certificado) • Empréstimos tomados ao público – “poupança popular” financiando atividade social • Resgate em prazo fixo ou sorteios periódicos • Longo prazo combinado com juros baixos • Possibilidade de aplicação de correção monetária • Vida jurídica autônoma  circulação e negociação

  13. Debêntures • GRANDE VANTAGEM: Alternativa a pequenos e constantes empréstimos a curto prazo, com altos juros, do mercado financeiro. Mutuantes pertencentes à uma mesma série de uma emissão são sujeitos às mesmas condições e correm os mesmos riscos. • Instrução nº 13 da CVM: “Uma vez emitidas pela companhia, devem ser realizadas em até 06 meses.” (colocãção no mercado)

  14. Debêntures – confronto com ações • Ações títulos de renda variável • Debêntures títulos de renda fixa • Ou títulos de renda variável se habilitados na participação dos lucros sociais • Ações direitos e obrigações aos acionistas • Debêntures somente direitos • Objetivo de incentivar sua utilização junto ao público • Forma de obtenção rápida de empréstimos a longo prazo • Juros bem mais baixos que os de mercado. • Via legislativa tentativa de revitalização da utilização desse instituto. • Ex.: Lei 4.728/65 - possibilitou a conversão em ações do capital social da sociedade Posteriormente, Resolução 109/69, do BACEN - regulamentou a emissão e disciplina desses títulos. • Hoje • Lei 6.404/76 (lei de S.A.) - responsável pela regulação. Ou seja, aplica-se a disciplina das ações, no que lhes couber. • Objetivo é torná-la mecanismo prestigiado pelos investidores no mercado de capitais, como instrumento importante de financiamento das companhias.

  15. Debêntures – formalidades preliminares à emissão Condição sine qua non: Instrução de nº 202/93 da CVM O registro prévio da companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é condição para que se realize a negociação de debêntures em bolsa de valores ou em mercado de balcão, (com intermediação de bancos de investimentos, por exemplo).

  16. Debêntures – emissão • Deliberação quanto à emissão é privativa da Assembléia Geral. • Não há restrição quanto ao número de emissões. • Uma mesma emissão pode ser divida em séries (art. 53)  cada série conferindo os mesmos direitos e de mesmo valor. • Nova emissão somente após a colocação da emissão anterior ou cancelamento das não colocadas no mercado. Negociação de nova série da mesma emissão somente após a colocação no mercado ou cancelamento do saldo não colocado. • Valor nominal presente de forma expressa.

  17. Possibilidade de inclusão de cláusula de correção monetária. • Podem ser emitidas sob duas formas: • i) debêntures simples ou ii) debêntures conversíveis em ações. • Uma vez emitidas, as debêntures devem ser colocadas no mercado no prazo de seis meses, de acordo com a Instrução nº13 da CVM. • Destinadas à subscrição pública  anuência da CVM. • Subscrição particular, e posterior distribuição pública  negociação condicionada ao prévio registro também na CVM.

  18. Debêntures – garantias • Das garantias: (art. 58) • I – real * • II – flutuante * • III – nenhuma garantia (debêntures quirografárias) • Possibilidade de inserção de cláusula de subordinação (debêntures subordinadas aos demais credores da companhia. • A garantia real grava ativos específicos • A garantia flutuante “privilégio geral sobre os ativos” – da sociedade ou do grupo societário. Não impede a negociação de nenhum ativo específico. • Nenhuma garantia possível inserção de cláusula de subordinação aos credores quirografários (art.58, p.4º)

  19. Debêntures – limites de emissão • Art. 60: “O valor de emissão não pode ultrapassar o capital social da companhia”. – essa é a regra. • Limite de emissão subordinado à garantia oferecida. • 1) garantia real até 80% do valor dos bens gravados • 2) garantia flutuante até 70% do valor contábil do ativo da companhia diminuídas suas dívidas (dtos reais) • 3) com cláusula de subordinação não há sujeição a limites. Preferência apenas sobre o ativo remanescente, antes do pagamento das ações. • Exceção à regra: (art. 60) Emissão de títulos com valor que ultrapassa o capital social, em caráter excepcional, desde que o produto da emissão fique sob controle do agente fiduciário dos debenturistas. • A vinculação da emissão de debêntures à garantia oferecida justifica que atuação privativa da assembléia geral. E, a deliberação desta se dará por escritura pública ou particular, onde deverá constar: i) os direitos por ela conferidos, ii) garantias e iii) demais cláusulas e condições. • Requisitos:  publicação da ata da assembléia e arquivamento junto ao Registro de Comércio (RPEM).

  20. Debêntures – correção monetária • Cláusula de Correção Monetária:  Se inserida, somente será eficaz se o título for emitido com prazo superior a um ano. • Incentiva a utilização dessa forma de financiamento • Vantagem para o debenturista.  Poderá seguir os coeficientes fixados para correção dos títulos de dívida pública, ou a variação da taxa cambial. (art. 54 da Lei de S.A., com nova redação conferida pela lei 10.303/01).

  21. Debêntures • Colocação e Circulação - vida autônoma - circulação e/ou negociação - depósito em instituição especializada Emissão de certificado (requisitos no art. 64, I). • Vencimento • Fator pré-estabelecido (art. 55) • Expresso tanto na escritura de emissão como no certificado. • Conhecimento prévio da companhia e do debenturista. • Possibilidade de amortização ou resgate antes da data de vencimento.

  22. Debêntures – amortização e resgate • debêntures de uma mesma série + mesmos vencimento RESGATE / AMORTIZAÇÃO  SORTEIO OU COMPRA EM BOLSA compra em bolsa de valores  desvalorização das debêntures cotação inferior ao valor nominal • situação é bastante vantajosa: (compra em bolsa) Os custos de financiamento da atividade ainda menores. Única exigência: registro no relatório da administração e das demonstrações financeiras.

  23. Debêntures – Comunhão de Interesses • Assembléia de Debenturistas Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

  24. Debêntures – Comunhão de Interesses • Convocação Agente Fiduciário, quando houver; • Companhia Emissora; • CVM; • 10% ou mais de debenturistas.

  25. Debêntures – Comunhão de Interesses • Modificações • Mínimo de 50% dos Debenturistas • Submetidas à Assembléia Geral da Emissora • RENEGOCIAÇÃO

  26. Debêntures – Comunhão de Interesses • Comunhão com interesses divergentes? • É razoável obrigar a minoria? • A Assembléia reúne os titulares de uma mesma “emissão ou série”

  27. Debêntures – Agente Fiduciário • Pessoa Física ou Instituição Financeira • Instrução CVM nº 28/83 art. 8º Obrigatório ser Instituição Financeira quando: • A) O valor da emissão ultrapassar o montante do capital social (exceto debêntures subordinadas); • B) A garantia for caução

  28. Debêntures – Agente Fiduciário • Custos arcados pela emissora •   Art. 68.§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento

  29. Debêntures – Agente Fiduciário • Legitimidade ativa do Agente Fiduciário por substituição processual Poderá propor qualquer ação destinada a proteger os direitos e defender interesses dos debenturistas • Exclui a ação individual do debenturista?

  30. Debêntures – Agente Fiduciário • Quando não houver Agente Fiduciário o debenturista poderá, em qualquer hipótese de inadimplemento, exercer o direito de ação • Quando houver só poderão figurar como assistentes (assistência simples)

  31. Debêntures – Agente Fiduciário • O Agente Fiduciário responde pelos danos que causar por culpa ou dolo • Havendo negligência na tutela dos interesses e direitos dos investidores que representa, o debenturista terá direito à indenização contra o Agente Fiduciário

  32. Debêntures – Conversíveis em Ações • Cria-se uma opção para o debenturista Conservar a debênture até seu vencimento ou adquirir ações mediante a troca de debêntures por ações - A previsão da conversão deverá ser feita quando da emissão das debêntures

  33. Debêntures – Conversíveis em Ações • Vantagem Permite que o investidor ingresse no jogo da bolsa sem se expor aos riscos inerentes a esse mercado.

  34. Debêntures – Conversíveis em Ações • A renda fixa da debênture representa seu conteúdo mínimo • Quando as ações estiverem em baixa os valores se estabilizam no valor de resgate do título. • Quando ações estão em alta a cotação da debênture acompanha a evolução ilimitadamente.

  35. Debêntures – Conversíveis em Ações • Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará: •         I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações; •         II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida; •         III - o prazo ou época para o exercício do direito à • Conversão; •         IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

  36. Debêntures – Conversíveis em Ações • Aumento de capital conseqüente à conversão Art. 166 Lei 6404/76 O capital social pode ser aumentado: III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;

  37. Debêntures – Conversíveis em Ações • A debênture não é trocada por ações já existentes na sociedade, mas sim emitidas em conseqüência da conversão. • Conversão deverá ser averbada no registro de comércio na prazo de 30 dias

  38. Debêntures – Conversíveis em Ações • A sociedade deverá ajustar o capital registrado no estatuto ao verdadeiro capital social, declarando-o aumentado em função das ações emitidas em decorrência da conversão de debêntures

  39. Bônus de Subscrição • Lei 6.404/76 (lei de S.A.) Características desses títulos: Art. 75: A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição". Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

  40. Bônus de Subscrição • Títulos nominativos negociáveis • conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da companhia emissora • condições previamente definidas. • Emitidos pela Companhia de capital autorizado • Outorga aos titulares do direito de adquirir ações da emitente • durante um prazo determinado, fixado dentro do limite do aumento de capital autorizado no estatuto. • preço de emissão determinado ou determinável • critérios preestabelecidos. Os bônus de subscricao podem ser alienados ou atribuídos pela companhia, como vantagem adicional, aos subscritores de suas ações ou debêntures, tendo, entretanto, os acionistas preferência na aquisição dos mesmos.

  41. Bônus de Subscrição Competência: Art. 76: “A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.” Emissão: Art. 77: Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus. Forma, Propriedade e Circulação: Art. 78: “Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

  42. Bônus de Subscrição Certificados Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações: I - as previstas nos números I a IV do artigo 24; II - a denominação "Bônus de Subscrição"; III - o número de ordem; IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação; V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício; VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma; VII - o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se endossável; VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores. VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

  43. Bônus de Subscrição - Resumo • Cada bônus autoriza a subscrição de ações do capital social ( a quantidade indicada no certificado) mediante o pagamento do preço de emissão convencionado. • A emissão de BS deve ser feita dentro dos limites do capital autorizado. • Trata-se, portanto, de uma “reserva” de ações dentro do capital autorizado.

  44. Partes Beneficiarias • CAPÍTULO IV (Lei 6.404/76) Características Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190). § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros. § 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores. § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

  45. Partes Beneficiarias Emissão Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia. Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Resgate e Conversão Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim. § 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos. § 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim. § 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.

  46. Partes Beneficiarias Certificados Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão: I - a denominação "parte beneficiária"; II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide; IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem; V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver; VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) Forma, Propriedade, Circulação e Ônus Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.

  47. Partes Beneficiarias Modificação dos Direitos Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial. § 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada. § 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria. § 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.

  48. Partes Beneficiarias - Resumo • Titulos de renda variavel • Emitidas pelas Sociedades Anônimas de capital fechado, (sendo vedada às companhias abertas). • Direito atribuido aos seus detentores que consiste na participação nos lucros líquidos anuais da companhia. • O artigo 190 da Lei das S/A, preconiza que serão conferidos aos titulares direito de crédito por conta de lucros anuais, obedecendo a ordem de preferência de participantes nos lucros, em que as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros, já deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para IRPJ, que vão remanescendo a cada dedução de participação anteriormente calculada.O titular de partes beneficiárias somente receberá dividendos por conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reservas de lucros.

  49. Partes Beneficiarias Ressalvas: As debêntures e as partes beneficiárias não asseguram aos seus titulares os mesmos direitos dos acionistas, no que se refere à participação na sociedade, notadamente quanto ao exercício do voto. Todavia, além dos direitos patrimoniais de crédito que lhes são próprios, e até para a preservação deles, é certo que aos debenturistas e detentores de partes beneficiárias assistem também direitos instrumentais, como os de informação e de fiscalização.

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