1 / 20

Direito das Obrigações

Direito das Obrigações. Aspectos introdutórios. Definição. O senso comum Dever, ônus, sujeição, obrigação O pensar da relação obrigacional dentro de um contexto de direito civil-constitucional - Perlingieri, caráter dinâmico e cooperativo da relação obrigacional

kobe
Download Presentation

Direito das Obrigações

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito das Obrigações Aspectos introdutórios

  2. Definição • O senso comum • Dever, ônus, sujeição, obrigação • O pensar da relação obrigacional dentro de um contexto de direito civil-constitucional - Perlingieri, caráter dinâmico e cooperativo da relação obrigacional • Obrigação e (des)igualdade – Relação Civil, Empresarial e de Consumo • Sentido técnico • Relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes, cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento sob pena de coerção judicial • Características • Transitoriedade – Visa a sua extinção • Vínculo jurídico entre as partes • Caráter patrimonial – Polêmica entre linhas patrimonialista e não patrimonialista no tocante à prestação • Prestação positiva ou negativa

  3. Definição • Dicotomia interna à obrigação • Débito (schuld) e Responsabilidade (haftung) • Débito • Prestação a ser espontaneamente cumprida pelo devedor, é o próprio direito subjetivo do credor à prestação • Responsabilidade • Oneração que recai sobre o patrimônio do devedor, como garantia do direito do credor, em face do inadimplemento • Responsabilidade é intrínse à própria obrigação; mesmo que só exercida quando do inadimplemento, ela já existe potencial/latentemente na própria estrutura obrigacional

  4. Definição • Situações excepcionais • Débito sem responsabilidade • Relação material válida, mas com a possibilidade de afastamento da pretensão à realização da prestação • Ex.: Dívidas prescritas e obrigações naturais • Responsabilidade sem débito • Responsabilidade que atinge determinadas pessoas que não são partes na relação obrigacional, mas que por previsão normativa podem ser responsabilizadas por débito de outrem • Ex.: Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios/administradores • Responsabilidade sem dívida atual • Assunção de responsabilidade anteriormente à própria constituição da exigibilidade do débito • Ex.: Fiança

  5. Elementos • Elementos da relação obrigacional • Elemento Subjetivo • Credor e devedor • Possibilidade de pluralidade nos polos (obrigações solidárias e indivisiveis) • Possibilidade de entes despersonalizados (sujeito de direito despersonalizado) figurarem nos pólos (massa falida, sociedade de fato)

  6. Elementos • Elemento objetivo • A prestação • Objeto da obrigação – Prestação • Objeto da prestação – Bem da vida • Prestação pode ser: Dar, fazer(prestação positiva), não fazer (prestação negativa) • Prestação deve observar requisitos objetivos de validade do negócio jurídico (art. 104, II, CC) • Licitude • Possibilidade física e jurídica • Determinabilidade • E a patrimonialidade?

  7. Elementos • A polêmica da patrimonialidade • Apreciação econômica da prestação, para doutrina majoritária, seria requisito essencial, o que não afastaria o status protetivo jurídico de outras relações jurídicas não patrimoniais, que não seriam entendidas, contudo, como obrigacionais • Corrente não-patrimonialista sustenta (em diálogo com Código Português) que seria necessário apenas o interesse digno de tutela jurídica, mesmo que apenas moral, desprovido de patrimonialidade, a qual residiria apenas na responsabilidade

  8. Elementos • Críticas de Konder • Não-patrimonialistas confundiriam efeitos do descumprimento (meios de tutela patrimonial) com o próprio conteúdo da prestação • O caráter patrimonial não é estanque, mas condicionado sócio-juridicamente (Perlingieri) • Confusão entre prestação e interesse do credor; aquela seria necessariamente patrimonial, esse poderia ser moral ou afetivo • Exemplo: Vizinho barulhento, obrigação de não fazer e patrimonialidade – Prestação de caráter patrimonial, interesse não econômico • Os riscos da leitura não-patrimonialista ao equiparar outras categorias (deveres de ordem não-patrimonial) a obrigações • Deveres do casamento e “débito conjugal”

  9. Elementos • Elemento abstrato (espiritual) • Vínculo jurídico • Liame abstrato que une as partes, dando azo à exigibilidade do objeto da prestação por uma parte em face da outra • Marcado pela coercibilidade potencial do credor em face ao credor, de modo marcadamente patrimonial • Coercibilidade, inadimplemente, tutela específica e prisão civil • Arts. 461 e 461-A CPC • O RE 466.343

  10. Posicionamento em face de outras categorias • Direitos reais e direitos obrigacionais • Os limites das classificações e seus critérios

  11. Posicionamento em face de outras categorias • Obrigações propter rem • Relação obrigacional (prestação) surgida a partir da aquisição/titularidade do direito real • Também chamada de obrigação mista ou ambulatória • Exemplo: Direitos de vizinhança e condôminos para conservação da coisa comum • Aproximação com ônus reais

  12. Posicionamento em face de outras categorias • Direitos da personalidade x direitos personalíssimos x direitos pessoais

  13. Abordagem funcional • Abordagem funcional da gênese das obrigações (tripartição) • Negócio Jurídico • Responsabilidade Civil • Enriquecimento sem causa

  14. Abordagem funcional • Negócio Jurídico • Teoria do fato jurídico • Ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico

  15. Abordagem funcional • Responsabilidade civil • Responsabilidade contratual e extracontratual • Ilícito relativo (violão de obrigação configurando a responsabilidade contratual) e ilícito absoluto ou stricto sensu (inexistência de relação entre ofensor e ofendido, havendo a violação de dever genério de cuidado, caracterizando, dessa forma, a responsabilidade extracontratual). • O consumidor por equiparação e a ressignificação da responsabilidade civil • Ato ilícito subjetivo (Art. 186), ato ilícito objetivo (art. 187 – abuso de direito) e Responsabilidade Civil objetiva (927)

  16. Abordagem funcional • Enriquecimento sem causa • Finalidade: Remover de um patrimônio acréscimos indevidos • Desnecessidade de dano ou ilícito, sendo suficiente a ocorrência de vantagem indevida, sem contraprestação • Justa causa, indenização, relação de consumo e jurisprudência atual nos danos morais em relação de consumo

  17. Abordagem funcional • Boa fé objetiva como fonte de obrigações e obrigação como processo • Processo como série de atividades exigidas de ambas as partes cuja finalidade é o adimplemento, evitando-se danos de uma parte à outra • Dinamismo – Ambas as partes devem buscar o adimplemento • Cooperação, que enseja obrigações complexas, ou seja, obrigações principais acrescidas de deveres anexos/laterais, relacionados notadamente à função social e boa-fé objetiva

  18. Abordagem funcional • Princípio da boa-fé objetiva • Boa-fé objetiva x boa-fé subjetiva • Boa fé subjetiva – Situação psicológica ou de espírito de agente que realiza determinado ato ou vivencia certa situação sem ter ciência do vício que a atinge, acreditando estar a agir conforme o direito – Exemplo: Casamento putativo • Boa-fé objetiva – Conceito jurídico indeterminado consistente em regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica, relacionados à idéia de

  19. Abordagem funcional • Funções da boa-fé objetiva • Função interpretativa • Negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé (parâmetros de probidade), a fim de permitir que se observem os propósitos e intenções dos contratantes • Art. 113 CC-02 • Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção • Numerus apertus • Dever de lealdade recíproca • Relações calcadas na transparência e inter-relação entre vontade manifestada e conduta • Dever de assistência • Cooperação entre as partes para o correto cumprimento da prestação principal • Dever de informação • Comunicação entre as partes acerca de circunstâncias e características do negócio jurídico em diálogo com a lealdade • Dever de sigilo ou confidencialidade

  20. Abordagem funcional • Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos • Limita a imposição de cláusulas abusivas (mesmo em contratos civis) e de exercício abusivo de direito • Gera a possibilidade de responsabilização civil por violação de boa fé

More Related