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HERMENÊUTICA JURÍDICA

HERMENÊUTICA JURÍDICA. DIREITO. TEMA 3: MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS DE INTERPRETAÇÃO *. “Os chamados métodos de interpretação são, na verdade, regras técnicas que visam á obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decibilidade dos conflitos.”

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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Presentation Transcript


  1. HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO TEMA 3: MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS DE INTERPRETAÇÃO* “Os chamados métodos de interpretação são, na verdade, regras técnicas que visam á obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decibilidade dos conflitos.” (*Tércio Sampaio Ferraz) PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES

  2. 3.0. MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS DE INTERPRETAÇÃO CRITÉRIOS BÁSICOS: “EM FUNÇÃO DELES, PODEMOS FALAR EM MÉTODOS LÓGICO-SISTEMÁTICO, SOCIOLÓGICO E HISTÓRICO E TELEOLÓGICO-AXIOLÓGICO”. (Tércio Sampaio Ferraz) A) COERÊNCIA (BUSCA DO SENTIDO CORRETO): ► Sistema hierárquico de normas; ► Conteúdos normativos. B) CONSENSO (BUSCA DO SENTIDO FUNCIONAL): ► Respaldo social. C) JUSTIÇA (BUSCA DO SENTIDO JUSTO): ► Objetivos axiológicos do direito.

  3. 3.1. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, LÓGICA E SISTEMÁTICA. ● PROBLEMAS SINTÁTICOS I - Questões léxicas: questões de conexão da palavras nas sentenças. (Interpretação Gramatical) v.g. “ a investigação de um delito que ocorreu num país estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”.[A análise léxica é apenas um instrumento há mostrar e demonstrar o problema, não a solução] II – Questões lógicas: questões de conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. (Interpretação Lógica) v.g. Tributo: Art. 155,§3º/ Art. 150, I. [Também é um instrumento técnico a serviço da identificação de inconsistências] III – Questões sistemáticas: questões de conexão das sentenças num todo orgânico, estrutural, pressupondo a unidade do sistema jurídico. (Interpretação Sistemática)

  4. ● COMO RESOLVER AS INCOMPATIBILIDADES LÓGICAS? MEDIANTE TRÊS PROCEDIMENTO: A) ATITUDE FORMAL: BUSCA AS CONDIÇÕES DE DECIDIBILIDADE PELO ESTABELECIMENTO DE RECOMENDAÇÕES GERAIS PRÉVIAS Á OCORRÊNCIA DE CONFLITOS – Princípio da prevalência do especial sobre o geral, o princípio de que a lei não tem expressões supérfluas, o princípio de que , se o legislador não distinguir, não cabe ao interprete fazê-lo. B) ATITUDE PRÁTICA: CORRESPONDE A RECOMENDAÇÕES QUE EMERGEM DAS SITUAÇÕES CONFLITIVAS, POR SUA CONSIDERAÇÃO MATERIAL, COMO O PROCEDIMENTO DAS CLASSIFICAÇÕES E RECLASSIFICAÇÕES, DEFINIÇÕES E REDEFINIÇÕES QUE ORA SEPARAM OS TERMOS NA FORMA DE OPOSIÇÕES SIMÉTRICAS OU DE CONJUGAÇÃO. C) ATITUDE DIPLOMÁTICA: EXIGE UMA CERTA DOSE DE INVENTIVIDADE DO INTÉRPRETE, COMO É A PROPOSTA DA BOA-FÉ.

  5. 3.2. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA. ● PROBLEMAS SEMÂNTICOS: referem-se aos significados das palavras ou de sentenças prescritivas. (ambiguidade e vagueza) A) Conceitos indeterminados: aqueles que possuem uma extensão imprecisa de seu campo de referência objetiva, de antemão não é possível precisar o objeto. Vg. Repouso noturno, perigo iminente... B) Conceitos valorativos: aqueles que possuem uma imprecisão quanto aos atributos que o definem, cuja intenção não fica clara sendo necessário a referência ao contexto social em que são utilizados. Vg. Mulher honesta, libidinagem, decoro parlamentar... C) Conceitos discricionários: cuja imprecisão existe até que o interprete atribua uma relação de meio/fim, pois são expressos por predicados correlacionais: grande/pequeno, risco grave/leve, preponderante/secundário...

  6. 3.2. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA. “È preciso ver as condições específicas do tempo em que a norma incide, mas não podemos desconhecer as condições em que ocorreu a sua gênese.” (TSFJr.) ● PRECEDENTES NORMATIVOS; ● TRABALHOS PREPARATÓRIOS; ● OCASIO LEGIS “A maior parte da doutrina minimiza o papel do projeto de lei, das discussões nas comissões, relatórios, debates em plenário.” (Luís Roberto Barroso) ● “O STF já utilizou em acórdão a interpretação histórica para suspender a lei estadual que prévia a instituição de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade e pensões de servidores.” Barroso, ainda, lembra que a Suprema Corte americana considerou que a interceptação telefônica não feria a 4ª emenda, pois não existia telefone á época da redação.

  7. ● COM BASE NESSES LEVANTAMENTOS DA CONDIÇÕES HISTÓRICAS E SOCIOLÓGICAS, A INTERPRETAÇÃO ASSUME DUAS FORMAS: A) Controle de ambigüidade por interpretação conotativa: pode ser feita de modo que o significado da palavra ou da sentença prescritiva seja mais claramente definido por meio de uma descrição formulada em outros termos. Vg. Mulher honesta. B) Controle de vaguidade por interpretação denotativa: Diante de um conjunto de fatos experimentados e delimitados por sua função, seja possível decidir com um sim ou não, ou talvez, se o conjunto de fatos constitui ou não uma referência que corresponde á palavra ou á sentença. Vg. depósito

  8. 3.3. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA “As normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e á sua finalidade.(...) procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”( Luís Roberto Barroso) “No direito brasileiro, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, em seu Art. 5º, contém uma exigência teleológica: ‘Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.’ ” (TSF Jr.)

  9. 3.4. TIPOS DE INTERPRETAÇÃO A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambigüidade e para a vaguidade, nesta escala, temos, então, a interpretação especificador, restritiva e extensiva. I. INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA ► Também chamada de declarativa. ► É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado. ► Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”

  10. II. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ► É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo interprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal. ► Ex. Normas que reduzem os direitos e garantias fundamentais, Leis fiscais e normas de exceção. III. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ►Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica. A NORMA DISSE MENOS DO QUE QUERIA. ► Ex. Estender os direitos do Art. 5º. As pessoas jurídicas.

  11. 3.5. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO "... a grande diferença entre interpretação e integração, portanto, está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e políticas, tudo dentro do sentido possível do texto; já na integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario, operando fora da possibilidade expressiva do texto da norma." (Ricardo Lobo Torres) A QUESTÃO DOS MODOS DE INTEGRAÇÃO DIZ RESPEITO AOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS Á DISPOSIÇÃO DO INTÉRPRETE PARA EFETUAR O PREENCHIMENTO ( OU COLMATAÇÃO) E A CONSTATAÇÃO DA LACUNA.

  12. 3.5. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO A QUESTÃO DA LACUNA E DA CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO APARECE EM RAZÃO DE : Desde que se postule uma distinção entre atividade legislativa, executiva e judiciária; b) O intérprete encara o direito como norma posta indispensável; c) As necessidades sociais de uma sociedade em mudança exigem rompimento da atitude acrítica; ( Tércio Sampaio Ferraz)

  13. 3.5.1 MODOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO A - INSTRUMENTOS QUASE-LÓGICOS B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS São aqueles que exigem alguma forma de procedimento analítico. São aqueles que buscam apoio na concepção de instituição. Emanam da concepção de certa instituição: normas consuetudinárias, justiça e ordenamento jurídico “quaseporque não obedecem estritamente ao rigor da lógica formal” ANALOGIA COSTUMES INDUÇÃO AMPLIADORA EQUIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

  14. A - INSTRUMENTOS QUASE-LÓGICOS I - ANALOGIA: quando uma norma, estabelecida com e para determinada facti species, é aplicável a conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança. Fases: 1 - Constatação de que o caso em exame não tenha sido de nenhum modo previsto pela lei e nem tenha pretendido regular negativamente o caso. 2 - Deve-se verificar se entre a situação prevista em lei e a ser regulamentada há relações essenciais ou de semelhança entre os supostos fáticos. Espelha-se nos brocados Romanos: “Ubi eadem ratio ibi idem jus” e “ Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio” Art. 4º.  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.(LICC)

  15. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. LEMBRE-SE: Indução amplificadora e Interpretação Extensiva não se confundem. II – INDUÇÃO AMPLIFICADORA: sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente (por dedução ou indução) o axioma predominantemente de um conjunto de regras ou de um instituto, ou disciplinadoras de um instituto semelhante. V.g. Estatutos sociais – Princípio da maioria. III – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: partimos de uma norma e a estendemos a casos que estão compreendidos implicitamente em sua letra ou explicitamente em seu espírito. Entre as três modalidades é a que possuiu a decodificação mais presa a codificação que acompanha a norma.

  16. B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS I – COSTUMES : É a reiteração sistemática, intensa e regular, de um modo de ser ou conduta social, aceita e posteriormente, de forma gradual, incorporada pelo Direito positivo, com força de obrigatoriedade, tornando-se um modo pelo qual o direito se expressa. ( Maria Helena Diniz) II – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São pressupostos que articulam, ampla e genericamente, a ciência do Direito e o ordenamento jurídico, e que servem para orientar racionalmente a compreensão do ordenamento, fundamentando o aparecimento de novas normas e a validade de outras já existentes. (Fábio Silva Costa)

  17. B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS III – EQUIDADE : É o elemento de integração que se caracteriza como um julgamento racional sobre o caso posto em questão individualmente, atentando-se para a lógica do bom senso, da ponderação, da razoabilidade, em harmonia com as circunstâncias da dinâmica do caso concreto.

  18. BIBLIOGRAFIA BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992. BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, 4ªed., São Paulo:Saraiva, 2002. COSTA, Fábio Silva Costa, Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva, 1997. FERRAZ Jr., Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

  19. “ Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conduzente a uma decisão reta.” • CARLOS MAXIMILIANO. Paz a todos! Estudem bem, estudem muito. Professor Clodovil Moreira Soares

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