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AULA 02

AULA 02. Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC. Conceito de relação de parentesco: É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD).

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  1. AULA 02 • Relações de parentesco. • Arts. 1.591 a 1.595, CC.

  2. Conceito de relação de parentesco: • É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD). • É o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum (Venosa). • Atenção: Entre cônjuges não há relação de parentesco, mas sim vínculo conjugal. • Atenção: Entre companheiros não há relação de parentesco, mas sim vínculo convivencial.

  3. Espécies de parentesco: previstas no art. 1.593 do CC. • Natural ou consanguíneo: pode ser matrimonial ou extra matrimonial, mesmo tronco ancestral. É estabelecido pelo “sangue”. • Civil ou sócioafetivo: em princípio se refletia apenas na adoção (ficção legal ?), hoje já temos inseminação artificial heteróloga e a possibilidade da “adoção à brasileira”, reconhecimento do vínculo afetivo. Estabelecido por lei. • Afim ou afinidade: é o vínculo criado pelo casamento ou pela união estável que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro ao outro cônjuge ou companheiro (ex.: a sogra !!! AFF !!!). Estabelecido por lei, ver art. 1.595, CC.

  4. Linhagens de parentesco: • Materna • Paterna • Linhas de parentesco: previstas pelo CC. • Linha reta: é a linha que une ascendentes e descendentes. É infinita a relação de parentesco. • Linha colateral ou transversal: é a linha que une os parentes que não descendem um do outro, mas tem um tronco comum. Tem limitação de grau.

  5. Linhas de parentesco: previstas pelo CC. Abel Abel Flor Tim Tim Tom João Juninho João Carol

  6. Graus de parentesco: • Na linha reta não há limitação de grau. • Na linha colateral o limite é o 4º grau, ver art. 1.592, CC. • Todas as espécies de parentesco podem se dividir em linhas e graus. • Contagem dos graus de parentesco: • Na linha reta contam-se pelo número de gerações, ver art. 1.594, CC. • Na linha colateral também contam-se pelo número de gerações, ver art. 1.594, CC.

  7. Graus de parentesco: • Grau: é a distância entre as gerações. • Geração: é a relação entre gerador e gerado. Abel 1º grau Abel Flor Tim 3º grau 2º grau 2º grau Tim Tom João 4º grau 1º grau 3º grau Juninho João Carol

  8. Linha reta: • ... avô, pai, filho(a), neto(a), bisneto(a),... (infinito) • ... avó, mãe, filha(o), neta(o), bisneta(o),... (infinito) • Linha colateral: • Colateral de 1º grau ?? • Irmãos (2º grau) • Irmãos germanos ou bilaterais • Irmãos unilaterais • Tios e sobrinhos (3º grau) • Primos (4º grau) • Tio-avô(ó) e sobrinhos(as)-netos(as) (4º grau)

  9. Parentesco por afinidade: Ana Bento Lino Bebel AFINIDADE Chico Abel Flor Lisa Tim Tom Keyla João * Afinidade na colateral só vai até o 2º grau !!!!

  10. Casamento ou união estável Bob • Gráfico do Parentesco: Ana Bento Divórcio Lino Bebel Filiação Chico Abel Flor Zé Kika Lisa Tina Tom Keyla Adoção João Tião Tomás Néia

  11. Importância das relações de parentesco: • Direito de Família: adoção, alimentos, casamento, união estável,... • Direito das Sucessões: herdeiros, ordem de preferência, inventariante,... • Direito Processual (art. 405, CPC): testemunhas, impedimentos,... • Direito Tributário (IR), Direito Constitucional (CF art. 14, § 7º, CF - inelegibilidade), Direito Penal (Art. 61, II, e, CP - agravante da pena), ...

  12. Súmula Vinculante nº 13 – STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição."

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