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PROAB 2012.1 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 10

PROAB 2012.1 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 10. Ementa da Aula 10 Ações tributárias: exacionais e antiexacionais . Classificação do impostos. ESPÉCIES DE AÇÕES. As ações no âmbito do Direito Tributário dividem-se em exacionais e antiexacionais . A) EXACIONAIS :

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PROAB 2012.1 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 10

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  1. PROAB 2012.1 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 10

  2. Ementa da Aula 10 Ações tributárias: exacionais e antiexacionais. Classificação do impostos.

  3. ESPÉCIES DE AÇÕES As ações no âmbito do Direito Tributário dividem-se em exacionais e antiexacionais. A) EXACIONAIS: • Execução Fiscal (Lei 6.830/80); • Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92)

  4. PRAZOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6. 830/80) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CUIDADO!

  5. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  6. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-losno prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. • Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  7. PARA QUE SERVE A EXECUÇÃO FISCAL? ARTIGOS DA LEI 6.830/80 Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  8. PARA QUE SERVE A CAUTELAR FISCAL? Art. 2º da Lei 8.397/92. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III – (...) Ver o dispositivo na íntegra

  9. B) ANTIEXACIONAIS: Rol Exemplificativo: * Declaratória; * Anulatória; * Consignação em Pagamento; * Repetição de Indébito; * Mandado de Segurança; * Embargos à Execução; * Objeção/Exceção de Pré – Executividade.

  10. IMPOSTOS Classificação: a) Pessoal ou Real; b) Plurifásico e Monofásico; c) Federais, Estaduais e Municipais.

  11. c.1) Impostos Federais – previstos nos artigos 153 e 154 da Carta Política. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).

  12. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (imposto residual); II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (imposto extraordinário).

  13. c.2) Impostos Estaduais – previstos no artigo 155 da Constituição. Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III – propriedade de veículos automotores (IPVA).

  14. c.3) Impostos Municipais – previstos no artigo 156 da CRFB/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).

  15. ICMS x ISSQN ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - LC 87/96 ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – LC 116/03

  16. ICMS x IPI ICMS – Não-cumulativo e Poderá Ser Seletivo IPI – Não-cumulativo e Deverá Ser Seletivo Obs1: Ambos (ICMS e IPI) não incidem na Exportação – Imunidade Obs2: Quanto ao ISSQN cabe a lei complementar excluir da incidência de serviços destinados ao exterior – LC 116/03

  17. PROGRESSIVIDADE ITR – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. IR – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

  18. PROGRESSIVIDADE IPTU a) progressividade no tempo - Art. 182, § 4º, inciso II; b) Poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel; Obs: Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  19. EXCEÇÃO À LEGALIDADE Art. 150, § 1º da CF/88 É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos: Importação Exportação IPI IOF

  20. ITR * Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel - IMUNIDADE * Será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  21. ITCMD • * Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal • * Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; • * Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal – Resolução nº 9/92 (8%).

  22. ICMS Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  23. É facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  24. QUESTÕES

  25. Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto: • o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos. • o ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana.

  26. (C) o IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais. (D) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel.

  27. A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06. Neste caso, o novo proprietário (A) não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. (B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. (C) paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese, quem transmite a propriedade do bem é empresa pública. (D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.

  28. Em relação à execução fiscal assinale a afirmativa incorreta. A Execução fiscal poderá ser promovida contra: a) Devedor e fiador somente b) Devedor e espólio somente c) Devedor e responsável, em qualquer hipótese, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; d) Devedor, fiador, espólio, massa falida, responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.

  29. Art. 4º da Lei 6.830/80 - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.

  30. Em relação à execução fiscal assinale a afirmativa incorreta: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

  31. c) Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. d) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da juntada do mandado de intimação da penhora

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