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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. AULA 2. AULA 2. 3. Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior. 3.1. Regramento Constitucional e Legislação Específica. 3.2. Produtos, Bens e Mercadorias. 3.3. Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais, Nacionalizados e Desnacionalizados. AULA 2.

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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  1. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA AULA 2

  2. AULA 2 • 3. Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior. • 3.1. Regramento Constitucional e Legislação Específica. • 3.2. Produtos, Bens e Mercadorias. • 3.3. Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais, Nacionalizados e Desnacionalizados.

  3. AULA 2 • 4. Imposto de Importação. • 4.1. Sujeitos Ativo e Passivo. • 4.2. Incidência. • 4.3. Fato Gerador. • 4.4. Base de Cálculo. • 4.5. Alíquotas. • 4.9. Pagamento do Imposto. • 5. Imposto de Exportação • 5.1. Sujeitos Ativo e Passivo. • 5.2. Incidência. • 5.3. Fato Gerador. • 5.4. Base de Cálculo. • 5.5. Alíquotas. • 5.6. Pagamento

  4. INTRODUÇÃO • Princípios de Direito Tributário – CF estado • Limitações ao Poder de Tributar • - princípio da legalidade – CF art. 150, I • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  5. Princípio da Irretroatividade • Constituição Federal – art. 150, III, a • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • III - cobrar tributos: • a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  6. Princípio da anterioridade • - anterioridade anual – art. 150, III, b • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; • -anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b • -Fundamento deste princípio - o Estado deve assegurar à iniciativa privada o direito de planejar suas atividades segundo regras estáveis, imunes, portanto de mudanças abruptas.

  7. Exceções Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras. Constituição Federal art. 150, §1º. Contribuições sociais (90 dias) – Constituição Federal art. 195, §6º • § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  8. Caráter extrafiscal • atende às flutuações da política econômica interna e externa, permitindo o Estado aumente ou reduza as suas alíquotas como uma forma de regular ou equilibrar o mercado, tomando o imposto com propósitos extrafiscais(não somente com fins arrecadatórios), como instrumento de intervenção e regulação da economia. • Ex.: a redução do IPI de carros vigente visou aquecimento da indústria e manutenção de empregos....

  9. Princípio da seletividade • Constituição Federal, Art153, IV e §3º • IV - produtos industrializados; • § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; • Visa tributar mais fortemente produtos menos essenciais. Já produtos essenciais terão alíquotas menores. No IPI sua aplicação é obrigatória, para o ICMS e o IPVA sua aplicação é facultativa. • Não aplicável ao Imposto de importação.

  10. Algumas definições de Direito Tributário • Fato Gerador. • Código Tributário Nacional – CTN • Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. • É o fato que irá gerar a incidência do tributo, é que a materialização da situação que a LEI definiu de forma abstrata. • Ex.: IPI – RA • Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro

  11. Sujeito ativo • CTN • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. • Código Civil • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: • I - a União; • II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; • III - os Municípios; • IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;  • V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. • - CF • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: • Quem tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor.

  12. Sujeito passivo • CTN -  Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:         I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Contribuinte É a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela possui com o fato gerador

  13. Responsável • é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado. • Responsável solidário • quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns.

  14. Tributos federais incidentes sobre o Comércio Exterior a) imposto de importação – II b) Imposto de exportação - IE b) imposto sobre produtos industrializados - IPI c) PIS/PASEP-Importação - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público d) – COFINS-Inportação– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e)  ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, de responsabilidade dos Estados da Federação

  15. 3.1. Regramento Constitucional e Legislação Específica. • Impostos de importação e de exportação • Art. 153, I e II. • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: • I - importação de produtos estrangeiros; • II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; • A eles não se aplica a anterioridade anual (art. 150, III, “b” c/c § 1º) nem a nonagesimal (art. 150, III, “c” c/c § 1º).

  16. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) • Constituição Federal art. 153, IV. • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; • anterioridade nonagesimal. • Não se aplica a anterioridade anual nem o • princípio da legalidade, este em relação a alíquotas.

  17. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação • Constituição Federal, art. 195, IV. • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. • Criadas pela Lei 10.865/2004 • Obedecem os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. • Não se aplica a anterioridade anual (CF, art. 195, § 6º). Há imunidade das contribuições nas exportações de bens.

  18. ICMS • Constituição Federal, art. 155, II. • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; • Aplica-se os princípios da legalidade e da anterioridade (anual e nonagesimal).

  19. 3.2. Produtos, Bens e Mercadorias. • BENS • Definição vem do Direito Civil • Coisa: é tudo aquilo q existe e não é pessoa. • Bens são coisas suscetíveis de apropriação econômica e que despertem o interesse do ser humano. • Podem ser móveis ou imóveis; fungíveis ou infungíveis; consumíveis ou não; divisíveis ou indivisíveis, etc.

  20. MERCADORIAS Conceito: um bem móvel destinado ao comércio; é um bem móvel que pode ser objeto de compra e venda. • RA - Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira. Conceito aduaneiro Código Aduaneiro do Mercosul (CAM) (Decisão CMC 27/2010), art. 3º: • “Mercadoria: todo bem suscetível de um destino aduaneiro.”

  21. Destino aduaneiro Código Aduaneiro do Mercosul (CAM) Art. 35 • 1. A mercadoria ingressada no território aduaneiro deverá receber um dos seguintes destinos aduaneiros: a) inclusão em um regime aduaneiro de importação; b) retorno ao exterior; c) abandono; ou d) destruição.

  22. MERCADORIA • Mercadoria é “todo bem suscetível de um destino aduaneiro”, ou seja, todo bem passível de ser incluído em um regime aduaneiro de importação, de ser retornado ao exterior, abandonado ou destruído.

  23. PRODUTO • Conceito de “dicionário” • Aquilo que foi produzido, resultado de uma produção, seja de uma obra ou de uma transformação. • Na legislação tributária e aduaneira, não há uma definição, tratando-se como sinônimo de mercadoria.

  24. CF, art. 153. • Compete à União instituir impostos sobre: • I - importação de produtos estrangeiros; (...) • CTN • Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtosestrangeiros(...) • RA, art. 72. • O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  25. Questão da bagagem x mercadoria • “sacoleiros” - SRF sempre diferencia mercadoria de bagagem trazida pelos viajantes • – A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

  26. Site SRF

  27. 3.3. Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais, Nacionalizados e Desnacionalizados. • Produto = mercadoria • Produto estrangeiro – que não é nacional. Aquele que não foi produzido ou não é nacional. • Produto nacional – produzido ou do país. • País de origem – RA • Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações(...) • VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

  28. Produtos nacionalizados • RA – art. 212, §1º • § 1o  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.  • “A mercadoria importada a título definitivo não pode voltar ao exterior pela simples razão de não mais pertencer ao exportador. Só voltará no caso de defeito ou imprestabilidade para o fim para o qual foi importada, num processo posterior à compra e venda perfeita e acabada.”(Gueiros)

  29. Circular Bacen no 3.325/2006: • 6 – Para fins e efeitos do disposto neste Capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo. * • * conjunto de atos que tem por objetivo, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso ou consumo;

  30. Revogada pela Circular nº 3.401/2008 e o Banco Central – ficando sem conceito escrito pelo Administração Pública de mercadoria nacionalizada. • Doutrina majoritária: Nacionalizadas são as mercadorias importadas a título definitivo, independentemente do despacho para consumo.

  31. Produto desnacionalizado • Aquele que deixou de ser nacional • RA: • Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País(...)

  32. Esse art. 70 é cópia no texto do art. 93 do DL 37/66. Entretanto, este art93  foi  considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário n. 104.306-7., que tem a seguinte ementa: • “IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Ao considerar estrangeira, para efeito de incidência do tributo, a mercadoria nacional reimportada, o artigo 93 do Decreto-lei 37/66 criou ficção incompatível com a Constituição de 1946 (Emanta n. 18, art. 7o, I), no dispositivo correspondente ao Artigo 21, I, da Carta em vigor. Recurso Extraordinário provido para concessão da segurança e para declaração da inconstituicionalidade do artigo 93 do Decreto-lei 37/66.”

  33. se a mercadoria nacional exportada definitivamente se desnacionaliza, qual a nacionalização que toma? • A própria Receita não admite isto ao prescrever: • EMENTA: NÃO-INCIDENCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA A TÍTULO DEFINITIVO. CERTIFICADO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA. O atual ordenamento jurídico brasileiro não prevê a livre circulação de mercadorias no âmbito do Mercosul, prevalecendo, em nosso País, as disposições constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Tratado de Assunção, que ainda não prevêem esse tipo de mecanismo. O Certificado de Origem é um documento que somente pode ser aproveitado, para fins de comprovação da origem de mercadorias que se beneficiam de preferência tarifária, quando a mercadoria for originária e procedente do País exportador com o qual o Brasil tenha celebrado acordo comercial internacional, não podendo ser utilizado quando da importação de mercadoria de origem brasileira que tenha sido exportada a título definitivo. Solução de Divergência COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃOCOSIT n. 17, de 25/09/2003

  34. Reimportação: é a entrada no Brasil de algo que saíra a título temporário. • PORTARIA SECEX 23/11: • Retorno de Mercadorias ao País • Art. 234 –  O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante altera ção do respectivo RE: • I – se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; • II – por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia; • III – por motivo de modificação na sistemática de impo rtação por parte do país importador; • IV – quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; • V – por motivo de guerra ou calamidade pública; • VI – remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; • VII – se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário – importador; e, • VIII – por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador • 4) Reexportação é a saída de algo que fora importado a título temporário. Ex. Feira Internacional de Automóvel

  35. Questões • 01 – (ESAF - TRF/2000) Consideram-se nacionalizadas: • a) as mercadorias estrangeiras importadas a título não definitivo em regime comum de importação, somente após o regular despacho para consumo, tributadas, ou isentas do imposto de importação; • b) as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo, desde que tenham sido despachadas para consumo; • c) as mercadorias estrangeiras adquiridas no exterior, excluídas as doações, e tributadas pelo imposto de importação; • d) somente as mercadorias estrangeiras despachadas para consumo, tenham ou não sido pagas ao exportador estrangeiro; • e) as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo, independentemente de serem despachadas para consumo.

  36. 02 – (ESAF - AFRF/2002-2) No sistema aduaneiro brasileiro a nacionalização de uma mercadoria: • a) é condicionada ao seu despacho para consumo; • b) ocorre quando se importa uma mercadoria a título definitivo ou não; • c) é condicionada ao prévio pagamento dos tributos ou ao reconhecimento de sua dispensa pela autoridade aduaneira; • d) implica a sua importação a título definitivo independente de seu despacho para consumo; • e) ocorre para a mercadoria importada a título não definitivo, no momento em que é submetida a despacho aduaneiro de admissão a um regime especial.

  37. Gabarito • 1 – E • 2 – D

  38. 4.Imposto de Importação • Base Legal Constituição Federal art. 153 CTN arts. 19 a 22 Decreto-lei 37/1966 Regulamento Aduaneiro

  39. 4.Imposto de Importação • - imposto sobre o comércio exterior • - caráter eminentemente extrafiscal • -exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal • -não há seletividade de alíquotas

  40. Questão • (ESAF- AFRFB -2009) Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção incorreta. • a) Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país. • b) A Constituição Federal outorga à União a competência para instituí-lo, vale dizer, concede a este ente político a possibilidade de instituir imposto sobre a entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem destinado ou não ao comércio, produzido pela natureza ou pela ação humana, fora do território nacional. • c) A simples entrada em território nacional de um quadro para exposição temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, e, por conseguinte não constituem fato gerador. • d) Terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como essenciais. INCORRETA • e) Possui caráter nitidamente extrafiscal, tanto que a Constituição Federal faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar suas alíquotas, já que sua arrecadação não possui objetivo exclusivo de abastecer os cofres públicos, mas também a conjugação de outros interesses que interferem no direcionamento da atividade impositiva – políticos, sociais e econômicos, por exemplo. CORRETA

  41. 4.Imposto de Importação • 4.1 – Sujeito Ativo • União – CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;

  42. Sujeitos passivos - RA • Art. 104.  É contribuinte do imposto : • I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; - não mero transportador • II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • III - o adquirente de mercadoria entrepostada. • *O RA não enquadra expressamente contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados – mas tem-se considerado pela doutrina e jurisprudência como tal.

  43. O Regime de Entreposto Aduaneiro permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos, nas operações de exportação e importação.

  44. Responsável Tributário • RA • Art. 105.  É responsável pelo imposto: • I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; • II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; ou • III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. 

  45. Responsável solidário • Art. 106.  É responsável solidário: • I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; • II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; • III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; • IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; • V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; • VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e • VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. 

  46. 4.2. Incidência • RA • Art. 69.  O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira. • Parágrafo único.  O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito 

  47. Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se: • I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; • II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; • III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; • IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou • V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.  • Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País • *são hipóteses em que não são consideradas estrangeiras

  48. RA • art. 71.  O imposto não incide sobre: • I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; - ex.: erro inequívoco – destinação incorreta • II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; • III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; • IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; • V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ; • VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e • VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída 

  49. 4.3. Fato Gerador • Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no2.472, de 1988, art. 1o).  • § 1o  Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira. • § 2o  O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.  • § 3o  As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).  • § 4o  Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento. 

  50. Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador: • I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; • II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: • a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; • b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; • c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou • d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;. • III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 • IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica • Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum. 

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