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Sefaz RS Secretaria da Fazenda Tesouro Estadual

Sefaz RS Secretaria da Fazenda Tesouro Estadual. Forma de cálculo do Imposto de Renda. Para Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. RRA : Trata-se de tributação do IR de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos.

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Presentation Transcript


  1. Sefaz RS Secretaria da Fazenda Tesouro Estadual Forma de cálculo do Imposto de Renda Para Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

  2. RRA: Trata-se de tributação do IR de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. • Em poucos anos três regimes totalmente distintos para rendimentos recebidos em atraso: • Até 2008/2009: Regime Caixa, pelo qual se aplicava a Tabela do IR sobre o somatório dos valores em atraso (vários meses), como se fosse uma única parcela. • Base legal: Legislação do IR da RFB. • A partir 2009 até Fevereiro/2011: Regime Competência, pelo qual se aplica a Tabela do IR de acordo com o mês competência de cada rendimento a receber em atraso, somando-o ao valor já recebido à época. • Base legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acatada pelos magistrados, sobrepondo-se à legislação do IR da RFB. • A partir de Fevereiro/2011: Regime ou forma de cálculo pelo “RRA”, pelo qual se aplica uma tabela progressiva do IR “ajustada”, criada pela nova legislação, tendo por base a quantidade de meses a que se refere o pagamento do valor pretérito, mas não soma/considera o valor já recebido à época.

  3. RRA – BASE LEGAL A primeira referência a uma nova sistemática de cálculo do imposto de renda, apareceu na Medida Provisória 497 de 27 de julho de 2010 (MP da Copa!) que incluía o artigo 12-A na Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988 que alterou a legislação do imposto de renda. Esta MP foi convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010. “Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1oO imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

  4. RRA - BASE LEGAL A sistemática foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.127, da Receita Federal do Brasil, de 07 de fevereiro de 2011. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

  5. RRA - JUSTIFICATIVA DO PL “Diante das mencionadas decisões do STJ, a União está sendo vencida nas ações judiciais a respeito desta matéria, o que evidencia que a presente proposta acaba por não gerar impacto sobre a arrecadação tributária” Sem impacto na arrecadação tributária??? A decisão do Supremo é pelo Regime de Competência, somando-se o valor já recebido à época! O RRA não soma, isto gera uma grande diferença! Com a simplificação do cálculo acabou-se gerando perda de Receita para Estados/Municípios. Onde impacta: em qualquer pagamento em atraso em Folha, no pagamento de RPV’s e de Precatórios. Pelo RRA praticamente o credor não paga mais IRRF, salvo se a diferença mensal for um valor muito alto, o que normalmente não ocorre. Na grande maioria dos casos são pequenas diferenças mensais, mas de uma grande quantidade de meses.

  6. Comparativo entre os Regimes *Valor médio nos casos em que há incidência de imposto de renda.

  7. OBRIGADO!

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