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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

TEMA 03 AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: 14.09.06 PROFESSORA: MARIA DO CARMO CÓTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL I. AULA- 08.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Presentation Transcript


  1. TEMA 03 AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: 14.09.06 PROFESSORA: MARIA DO CARMO CÓTA DIREITO PROCESSUAL PENAL I AULA- 08

  2. ESTUDAR AÇÃO PENAL, SEUS PRESSUPOSTOS, MODALIDADES, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA, SUJEITOS DO PROCESSO PENAL, PROVAS E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS ETC. OBJETIVOS:

  3. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A AS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADOS DELIMITAM A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO DELITO PRATICADO, SE SÃO OS CRIMES COMUNS, OU OS CRIMES DE JURISDIÇÃO ESPECIAIS.

  4. SÃO JURISDIÇÕES ESPECIAIS • JUSTIÇA DO TRABALHO • JUSTIÇA ELEITORAL • JUSTIÇA MILITAR • JURISDIÇÃO POLÍTICA

  5. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA STF TJE STJ COMPETÊNCIA SENADO FEDERAL CRIME E AGENTE

  6. DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO ART. 74 - A COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO SERÁ REGULADA PELAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, SALVO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

  7. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA É A TRANSFERÊNCIA DE UM JUÍZO, POR SE JULGAR INCOMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO, A OUTRO JUÍZO, PODENDO SE DAR, SEGUNDO CAPEZ (2006, P. 221) DE DUAS FORMAS:

  8. PRORROGAÇÃO NECESSÁRIA: QUANDO A PRÓPRIA LEI OBRIGA QUE SEJA TRANSFERIDA A AÇÃO A OUTRO JUÍZO, POR SER COMPETENTE PARA A AÇÃO; • 2. PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA: OCORRE NOS CASOS, EM RAZÃO DO LUGAR, QUANDO NÃO QUESTIONADO NO DEVIDO TEMPO.

  9. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA É A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA DE UM JUÍZO PARA OUTRO, SEMPRE QUE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO PUDEREM OU NÃO TIVEREM DE SE REALIZAR NO FORO ORIGINALMENTE COMPETENTE.

  10. ESPECIES DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA • DELEGAÇÃO EXTERNA-OCORRE QUANDO OS ATOS SÃO PRATICADOS EM JUÍZOS DIFERENTES, COMO POR EXEMPLO, A CARTA PRECATÓRIA ETC. • DELEGAÇÃO INTERNA- • OCORRE QUANDO OS ATOS SÃO PRATICADOS NO MESMO JUÍZO, COMO POR EXEMPLO, NOS CASOS DE TITULARIDADES DE JUÍZOS, SUBSTITUTOS E AUXILIARES.

  11. DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO CPP-ART. 75 - A PRECEDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO FIXARÁ A COMPETÊNCIA QUANDO, NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, HOUVER MAIS DE UM JUIZ IGUALMENTE COMPETENTE.

  12. DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO CPP-ART. 75 § ÚNICO: A DISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE JUÍZO, ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO, TORNA O JUIZ COMPETENTE PARA A FUTURA AÇÃO PENAL (CAPEZ, 2001, P. 201).

  13. DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

  14. ART. 76 - A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONEXÃO: I - SE, OCORRENDO DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, HOUVEREM SIDO PRATICADAS, AO MESMO TEMPO, POR VÁRIAS PESSOAS REUNIDAS, OU POR VÁRIAS PESSOAS EM CONCURSO, EMBORA DIVERSO O TEMPO E O LUGAR, OU POR VÁRIAS PESSOAS, UMAS CONTRA AS OUTRAS;

  15. QUANTO ÀS SUAS FORMAS, A LEI DIVIDE A CONEXÃO EM: CONEXÃO INTERSUBJETIVA QUE SE SUBDIVIDE EM TRÊS HIPÓTESES DE CONEXÃO ENTRE OS SUJEITOS:

  16. POR SIMULTANEIDADE: DUAS OU MAIS AÇÕES FORAM PRATICADAS POR VÁRIAS PESSOAS REUNIDAS; POR CONCURSO: QUANDO A INFRAÇÃO FOR PRATICADA POR VÁRIAS PESSOAS EM CONCURSO, EMBORA DIVERSOS O TEMPO E O LUGAR; POR RECIPROCIDADE: QUANDO O CRIME É PRATICADO POR VÁRIAS PESSOAS, UMA CONTRA AS OUTRAS.

  17. CONEXÃO MATERIAL (INCISO, II, DO ART. 76 DO CPP), II - SE, NO MESMO CASO, HOUVEREM SIDO UMAS PRATICADAS PARA FACILITAR OU OCULTAR AS OUTRAS, OU PARA CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS;

  18. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL (ART. 76, III DO CPP). III - QUANDO A PROVA DE UMA INFRAÇÃO OU DE QUALQUER DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES INFLUIR NA PROVA DE OUTRA INFRAÇÃO.

  19. COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA CONTINÊNCIA # DA CONEXÃO: POR NÃO SER UMA FORMA DE REUNIÃO DE PROCESSOS SIMPLES; E CONSTITUI-SE A COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA NA UNIÃO DE PROCESSOS POR UMA CAUSA EM QUE UMA CONDUTA ESTA CONTIDA NA OUTRA.

  20. ART. 70 - QUANDO O AGENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS OU NÃO, APLICA-SE-LHE A MAIS GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS OU, SE IGUAIS, SOMENTE UMA DELAS, MAS AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE UM SEXTO ATÉ METADE.

  21. ART. 77 - A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO: I - DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO;

  22. II – QUANDO A INFRAÇÃO FOR COMETIDA NOS CASO DE CONCURSOS FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP), ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 73 DO CP – ABERRATIO ICTUS) E NOS CASOS DE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ART. 74 DO P – ABERRATIO DELICTI).

  23. CONCLUSÃO A CONTINÊNCIA, ASSIM COMO A CONEXÃO, É O MEIO DE REUNIÃO DE PROCESSOS COM FINALIDADE DE PROMOVER A ECONOMIA PROCESSUAL, BEM COMO UNIFICAR A DECISÃO, A FIM DE EVITAR CONFLITOS POR CAUSAS QUE REPRESENTEM SITUAÇÕES INTERLIGADAS OU ÚNICAS.

  24. OCORRENDO A REUNIÃO DE PROCESSOS, PELA CONEXÃO OU PELA CONTINÊNCIA, QUAL É A JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA A AÇÃO?

  25. ART. 78 - NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES REGRAS: I - NO CONCURSO ENTRE A COMPETÊNCIA DO JÚRI E A DE OUTRO ÓRGÃO DA JURISDIÇÃO COMUM, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DO JÚRI;

  26. II - NO CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA: A) PREPONDERARÁ A DO LUGAR DA INFRAÇÃO, À QUAL FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE;

  27. B) PREVALECERÁ A DO LUGAR EM QUE HOUVER OCORRIDO O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES, SE AS RESPECTIVAS PENAS FOREM DE IGUAL GRAVIDADE; C) FIRMAR-SE-Á A COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO, NOS OUTROS CASOS;

  28. III - NO CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE DIVERSAS CATEGORIAS, PREDOMINARÁ A DE MAIOR GRADUAÇÃO; IV - NO CONCURSO ENTRE A JURISDIÇÃO COMUM E A ESPECIAL, PREVALECERÁ ESTA.

  29. DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO ART. 83 - VERIFICAR-SE-Á A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO TODA VEZ QUE, CONCORRENDO DOIS OU MAIS JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES OU COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA, UM DELES TIVER ANTECEDIDO AOS OUTROS NA PRÁTICA DE ALGUM ATO DO PROCESSO OU DE MEDIDA A ESTE RELATIVA, AINDA QUE ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

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