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Direito Processual Penal

Direito Processual Penal. Espécies Das Execuções em Processo Penal. Albertina Nobre. 1º TSJ. Direito Processual Penal. Espécies de Execuções. Execução da pena prisão. Execução das penas não privativas da liberdade. Execução da pena suspensa. Execução de bens e destino das multas.

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual Penal Espécies Das Execuções em Processo Penal Albertina Nobre 1º TSJ

  2. Direito Processual Penal Espécies de Execuções • Execução da pena prisão • Execução das penas não privativas da liberdade • Execução da pena suspensa • Execução de bens e destino das multas • Execução das penas acessórias Albertina Nobre 1º TSJ

  3. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Após trânsito - o arguido passará à situação de cumprimento de pena, sendo descontado o tempo da prisão preventiva sofrido nos termos do art.º 80.º do Código Penal. Albertina Nobre 1º TSJ

  4. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Após trânsito Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (art.º 478.º). Albertina Nobre 1º TSJ

  5. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Após trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa da liberdade, a secretaria deve continuar os autos com vista ao Ministério Público, a fim deste, em princípio: • Proceder à liquidação da pena; • Requerer que lhe sejam entregues um número de certidões suficientes, tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º477.º, n.º 1 (remessa a diversas entidades). Albertina Nobre 1º TSJ

  6. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Após trânsito Comunicação da sentença a diversas entidades (art.º 477.º CPP) e liquidação da pena Albertina Nobre 1º TSJ

  7. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Comunicação da sentença a diversas entidades O MP envia, no prazo de cinco dias após trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade: • ao Tribunal da Execução das Penas; (art.º 477.º CPP) • aos serviços prisionais ; • aos Serviços de reinserção social. Albertina Nobre 1º TSJ

  8. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Liquidação da pena No caso de admissibilidade de liberdade condicional, o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos art.ºs 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão. (art.º 477.º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

  9. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Liquidação da pena Deve descontar-se na pena de multa, os dias de prisão preventiva sofrida, à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa (cfr. art.º 80.º, n.º 2 do Código Penal). Albertina Nobre 1º TSJ

  10. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Liquidação da pena (art.º 477.º CPP) Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no art.º 90.º, n.º 3,do Código Penal. Albertina Nobre 1º TSJ

  11. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Comunicação da sentença a diversas entidades Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o MP envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que foi interposto recurso. (art.º 477.º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

  12. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP): Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são contados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês. b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês. Albertina Nobre 1º TSJ

  13. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP): Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são contados segundo os critérios seguintes: c) A prisão fixada em dias, é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que dispõe o art.º 481.ºCPP quanto ao momento da libertação. Albertina Nobre 1º TSJ

  14. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP): Os presos são libertados por mandado do juiz no termo do cumprimento da pena de prisão ou para o início do período de liberdade condicional (art.º 480.º, n.º 1 do CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

  15. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Em seguida o processo será concluso ao juiz que homologará (caso não discorde), a liquidação da pena e ordenará a passagem e entrega das certidões requeridas pelo Ministério Público. Albertina Nobre 1º TSJ

  16. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente: • Aguardando, em seguida os autos a data do termo do • cumprimento da pena, o qual deve ser agendado com • razoável antecedência, tendo em vista a emissão dos • competente mandados de libertação. Albertina Nobre 1º TSJ

  17. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente: • Remeter boletins à DSICOC; • Liquidar a multa (separado); • Liquidar as custas em dívida(separado); Albertina Nobre 1º TSJ

  18. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente: • Proceder às operações necessárias quanto ao destino de objectos eventualmente apreendidos(ver manual de objectos do CFOJ disponível na página da DGAJ); Albertina Nobre 1º TSJ

  19. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Comunicações (art.º 482.º CPP): Os Directores dos estabelecimentos prisionais comunicam Ao MP junto do tribunal competente para a execução da pena : O falecimento dos presos; MP comunica ao tribunal e este o ofendido se da fuga houver perigo para o ofendido. A fuga dos presos; Motivos para a suspensão, interrupção ou causa de modificação, substituição ou extinção total ou parcial; A libertação dos presos; Albertina Nobre 1º TSJ

  20. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Anomalia psíquica posterior(art.º 483.º CPP): Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no nº1 artº105º e nº1 artº106º do C. Penal, o Tribunal de Execução das penas ordena: A decisão é precedida de audição do MP, do defensor e do condenado, excepto se a presença deste for dispensada por razões do seu estado de saúde. Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado; Relatório dos serviços de reinserção social sobre enquadramento familiar e profissional do condenado; Oficiosamente, ou a requerimento do MP, do condenado ou seu defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão; 1º TSJ Albertina Nobre

  21. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486ºCPP): antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: Até 2 meses Até 4 meses Outras diligências, relatórios ou documentos podem ser requeridos. os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das penas: O Tribunal de Execução das penas solicita aos serviços de reinserção social: • Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional • do recluso; • Plano individual de readaptação; • Relatório social com análise dos efeitos da pena; ou • Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento; • Relatório social com outros elementos de interesse para a decisão. 1º TSJ Albertina Nobre

  22. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486ºCPP): Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional. Parecer MP Audição do condenado Decisão 1º TSJ Albertina Nobre

  23. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486º CPP): Recurso Decisão Defere Indefere Indicação dos fundamentos da concessão; Notificação ao recluso; Período de duração; Regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado; Notificação aos serviços prisionais, de reinserção social…; Notificação ao recluso; 1º TSJ Albertina Nobre

  24. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486º CPP): Recurso Revogação da liberdade condicional Notificação ao recluso; Notificação aos serviços prisionais, de reinserção social…; 1º TSJ Albertina Nobre

  25. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): A decisão especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta. Envio pelo tribunal aos serviços prisionais e de reinserção social de cópia da decisão. Nos 10 dias imediatos os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento onde deve ser cumprida a pena 1º TSJ Albertina Nobre

  26. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): Os serviços de reinserção social comunicam em 48h a instalação dos meios técnicos de controlo à distância. Entrega pelo tribunal ao condenado de cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional. 1º TSJ Albertina Nobre

  27. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal. Por razões de saúde, vida profissional ou familiar. Limite de 3 meses 1º TSJ Albertina Nobre

  28. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): As entradas e saídas do estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado. As faltas de entrada são comunicadas ao tribunal. Justificadas Não Justificadas Mandados de captura Apresentações tardias com demora não excedente a 3 horas podem ser justificadas pelo director do estabelecimento prisional Prisão em regime contínuo pelo tempo que faltar 1º TSJ Albertina Nobre

  29. Direito Processual Penal Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei. 1º TSJ Albertina Nobre

  30. Direito Processual Penal Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais (art.º 489.º, n.º 1); O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, excepto no caso do pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (cfr. art.º 489.º,n.º 3 do CPP e art.º 46.º do Código Penal); Albertina Nobre 1º TSJ

  31. Direito Processual Penal Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Substituição da multa por dias de trabalho O condenado deve indicar as habilitações profissionais e literárias, a sua situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como indicar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. Artº490ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

  32. Direito Processual Penal Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Substituição da multa por dias de trabalho A decisão de substituição indica o nº de horas de trabalho e é comunicada : Ao condenado; Aos serviços de reinserção social; Artº490ºCPP À entidade a quem o trabalho deva ser prestado. Albertina Nobre 1º TSJ

  33. Direito Processual Penal Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Findo o prazo de pagamento da multa procede-se à execução patrimonial (art.º 491.º, n.º 1); Albertina Nobre 1º TSJ

  34. Direito Processual Penal Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Execução patrimonial Para o efeito, a secretaria deverá dar cumprimento ao disposto no art.º 115.º do Código das Custas Judiciais, informando o Ministério Público da existência ou não, de bens penhoráveis ao devedor; Albertina Nobre 1º TSJ

  35. Direito Processual Penal Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Execução patrimonial Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, Artº 491ªCPP Albertina Nobre 1º TSJ

  36. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) É admissível em: • pena aplicada de prisão não superior a 5 anos se atendendo : -à personalidade do agente - às condições da sua vida - à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Artº50º CP Albertina Nobre 1º TSJ

  37. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) O tribunal subordina a suspensão da execução da pena: -ao cumprimento de deveres (entrega de uma quantia a uma instituição ; pagar indemnização ao lesado; pedido formal de desculpas)- artº51ºCP -à observância de regras de conduta (residir em certo lugar, frequentar certos programas ou actividades)-artº52ºCP -ao regime de prova (assenta em um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social)-artº54ºCP Albertina Nobre 1º TSJ

  38. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são registadas no processo; Sendo determinada a apresentação periódica perante outras entidades, deve esta informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e das respectivas faltas; Albertina Nobre 1º TSJ

  39. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão, é executada mediante mandado emitido pelo tribunal; Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura; Albertina Nobre 1º TSJ

  40. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Plano de reinserção social; A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita a estes serviços. Transitada em julgado a decisão é comunicada aos serviços de reinserção social Artº494ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

  41. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Falta de cumprimento das condições de suspensão; Comunicada ao tribunal a falta de cumprimento dos deveres impostos O tribunal: Recolhe a prova; Decide por despacho Parecer do MP; Artº494ºCPP Audição do condenado; Albertina Nobre 1º TSJ

  42. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: • Findo o período de suspensão da pena e sem necessidade de • despacho, requisitará o certificado de registo criminal do arguido; • Logo que junto ao processo o referido certificado de registo • criminal, os autos devem ser conclusos ao juiz, tendo em vista a • decisão a que se refere o disposto no art.º 57.º do Código Penal • (extinção da pena); Albertina Nobre 1º TSJ

  43. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: • Para o caso de ser declarada extinta a pena e uma vez que se trata de uma decisão sujeita a registo nos termos do art.º 5.º, n.º 1al. a) do Decreto-Lei 381/98, de 27/11, será remetido boletim ao registo criminal; Albertina Nobre 1º TSJ

  44. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: • Junto aos autos o respectivo recibo de recepção do boletim, o processo estará, em princípio, em condição do Ministério Público proceder à sua fiscalização e ulterior correição por parte do juiz- art.º 126º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Albertina Nobre 1º TSJ

  45. Direito Processual Penal Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: • Consideram-se findos para efeitos de arquivo os processo penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Albertina Nobre 1º TSJ

  46. Direito Processual Penal Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) • A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado. Albertina Nobre 1º TSJ

  47. Direito Processual Penal Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) —A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação. Albertina Nobre 1º TSJ

  48. Direito Processual Penal Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) • O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade. Albertina Nobre 1º TSJ

  49. Direito Processual Penal Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) • A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição. Albertina Nobre 1º TSJ

  50. Direito Processual Penal Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) • A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado. Albertina Nobre 1º TSJ

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