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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Plano de Aula 6

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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    1. DIREITO PROCESSUAL PENAL II Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2011/1 Penedo – Al

    3. Ementa Teoria Geral das Nulidades. Recursos Criminais. Recurso em Espécie. Apelação. Recurso em Sentido Estrito. Embargos Infringentes e de Nulidade. Embargos Declaratórios. Protesto por Novo Júri. Agravos: na execução penal, de instrumento e regimentais. Carta Testemunhável. Correição Parcial. Recurso Extraordinário. Recurso Especial. Recurso Ordinário Constitucional. Ações Autônomas de Impugnação. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Mandado de Segurança. Principais Incidentes na Execução Penal: detração, livramento condicional, progressão e regressão de regime, remição, soma e unificação de penas.

    4. Prólogo - Berthol Brecht Eugen Berthold Friedrich Brecht, Poeta, dramaturgo, contista. “A justiça é o pão do povo. Às vezes bastante, às vezes de gosto bom, às vezes de gosto ruim. Quando o pão é pouco, há fome. Quando o pão é ruim, há descontentamento”.

    5. Seus textos e montagens o fizeram conhecido mundialmente. Brecht é um dos escritores fundamentais deste século: revolucionou a teoria e a prática da dramaturgia e da encenação, mudou completamente a função e o sentido social do teatro, usando-o como arma de conscientização e politização.

    6. Rousseau - Contrato Social Jean-Jacques Rousseau (Genebra, 28 de Junho de 1712 — Ermenonville, 2 de Julho de 1778) foi um filósofo, escritor, teórico político e um compositor musical autodidata suíço. Uma das figuras marcantes do Iluminismo francês, Rousseau é também um precursor do romantismo.

    7. Jean-Jacques Rousseau em seu Contrato Social, aborda o problema fundamental, cuja solução é dada: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob o supremo comando da vontade geral e haverá de receber ainda cada membro como parte indivisível do todo”. Thomas Robbes defende em seu livro Leviatã.

    8. Rousseau, afirmava que o homem, originalmente, vivia livre e feliz, em contato direto com a natureza. Reconhecia, entretanto, que a vida em sociedade traria certas vantagens, embora prejudicasse sua liberdade. O contraponto seria o sacrifício a sua liberdade; mas sua tendência é retornar ao estado primitivo e natural.

    9. A Sociedade - Rousseau A mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a sociedade a familiar. Os filhos permanecem ligados ao pai apenas pelo período de tempo que dele necessitam para se manter. Tão logo essa necessidade cesse, o laço natural se dissolve. Os filhos, eximidos da obediência devida do pai, e o pai, isento dos cuidados que deve aos filhos; todos se estabelecem igualmente na independência.

    10. Se continuam a permanecer unidos, já não é mais naturalmente, mas voluntariamente, e a própria família se mantém somente por convenção. Essa liberdade comum é uma consequencia da natureza do homem. Sua primeira lei consiste em proteger a própria conservação, uma vez que seus primeiros cuidados são aqueles que deve a si próprio.

    11. A família é, pois, o primeiro modelo, pode-se dizer, das sociedades políticas. O chefe é a imagem do pai, o povo é a imagem dos filhos e todos, nascidos iguais e livres, não alienam a liberdade a não ser para sua utilidade. “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto a si mesmo e permaneça tão livre como anteriormente”.

    12. Garantias Processuais O devido processo legal é uma garantia oriunda do processo constitucional. O direito não é dado aos homens pela natureza, mas por eles produzido. O desenvolvimento do processo tem, em seu bojo, matrizes políticas. Para legitimar-se, deverá ser estabelecido constitucionalmente para sua produção, em qualquer de seus níveis.

    13. Devido Processo Legal - História Nos primórdios vivia o homem em regime tribal, com total liberdade e comunhão de patrimônio, restringidos apenas pelo interesse de sobrevivência do grupo. A garantia fundamental do devido processo legal esta presente na história do homem, e na sua busca de liberdade, desvinculando-a da servidão que lhe foi imposta pelo próprio semelhante, na busca pela contenção do poder.

    14. Na França As ditaduras que se apoiaram em ordem absoluta, individual do tirano ou do grupo dominante, contrariando a natureza das coisas, por mais poderosos que tenham sido, entraram em colapso, como registra a história. V.g.: Revolução Francesa. Lema: Liberdade (liberté) Igualdade (egalité), e Fraternidade (fraternité).

    15. Luiz XIV - O Rei Sol Após a criação do Estado, os séculos vieram demonstrar que o povo perdeu sua liberdade, quase que total, pois o detentor do poder passou a utilizá-lo, de modo geral, em proveito próprio, ignorando o interesse do povo, chegando Luís XIV, o Rei Sol, da dinastia dos Bourbon, num estremo de prepotência a dizer: “L’État c’ est moi” (O Estado sou eu).

    16. Luís XIV de França

    17. Luiz XVI

    18. Revolução Francesa

    19. Revolução Francesa A sociedade francesa do século XVIII mantinha a divisão em três Ordens, típica do Antigo Regime: Clero ou Primeiro Estado, Nobreza ou Segundo Estado, e; Povo ou Terceiro Estado. Cada qual regendo-se por leis próprias (privilégios), com um Rei absoluto (Rei que detinha um poder supremo independente) no topo da hierarquia dos Estados.

    20. A França tomada pelo Antigo Regime era um grande edifício construído por cinqüenta gerações, por mais de quinhentos anos. O Rei era o obreiro da unidade nacional através do seu poder independente das Ordens, significando que era ele quem tinha a última palavra sobre a justiça, a economia, a diplomacia, a paz e a guerra, e quem se lhe opusesse teria como destino a prisão da Bastilha.

    21. A França sofrera uma evolução assinalável nos últimos anos: não havia censura, a tortura fora proibida em 1788, e a representação do Terceiro Estado nos Estados Gerais acabava de ser duplicada para contrariar a Nobreza e o Clero que não queriam uma reforma dos impostos. Em 14 de Julho de 1789, quando a Bastilha foi tomada pelos revolucionários, albergava oito prisioneiros.

    22. Fatores Básicos da Revolução Francesa Três foram os fatores: O fator social; O caos administrativo da Monarquia; e, As exigências de mudanças culturais. A França, em 1789, contava com uma população de 26 milhões de habitantes: a nobreza contava com 400 mil; o clero contava com 115 mil; e, a grande maioria, ou seja, 25,5 milhões de habitantes compunha o “Tiers Etat”.

    23. Os Tiers Etat era composta de camponeses e pequenos burgueses que pagavam impostos, e não tinham regalias. Os excessos e os abusos da minoria fizeram os camponeses e os pequenos burgueses se revoltassem. Voltaire e Rousseau, marcavam os fundamentos filosóficos da revolução, que se tornara inevitável, pois as suas idéias infiltravam em todas as camadas da sociedade.

    24. No dia 14 de julho de 1789, cerca de 40 mil pessoas se apoderaram no Palácio des Invalides, de 30 mil fuzis, 12 canhões e 1 morteiro. Tinham, os revoltados, as armas. Porém faltavam a pólvora e as balas, que estava guardadas na Fortaleza de La Bastille. Por volta das 15:30 horas, o Governador Monsieur de Lausnay, que era o guardião da Bastilha, aceita a rendição e entrega as balas e a pólvora aos revoltados.

    25. O Rei Luis XVI de Bourbon ao tomar conhecimento da Revolução, pergunta a um cortesão. É uma rebelião? Não, Majestade é uma revolução. O Reinado de Luis XVI e Maria Antonieta findou com a Revolução Francesa. Luis XVI e sua Rainha Maria Antonieta foram mortos na Guilhotina.

    26. Robespierre Maximilien François Marie Isidore de Robespierre, defensor do “Iluminismo”, nasceu Arras em 6 de maio de 1758 – morreu na Guilhotina em Paris, no dia 28 de julho de 1794. Advogado e brilhante orador, foi uma das personalidades mais importantes da Revolução Francesa.

    27. Napoleão Bonaparte A Revolução prendeu Luis XVI e Maria Antonieta no Palácio de Versalhes. Com a morte de Maximilien François Marie Isidore de Robespierre, Napoleão Bonaparte, general que venceu as guerras contra a Prússia e Áustria, assume o Poder.

    28. Liberdade, Igualdade, Fraternidade “Liberté, Egalité, Fraternité”

    29. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

    30. Governo Democrático Só o governo democrático, tem no povo a sua base. Do Povo, Pelo Povo, Para o Povo. As múltiplas diversidades individuais e diferentes anseios, pode desenvolver-se serenamente, administrando a conjuntura variável, pois, ainda que cometa erros, serão, por certo, reparáveis. A base do Contrato Social – de Jean J. Rousseau.

    31. Na Inglaterra No Direito Inglês a garantia do devido processo legal surgiu no reinado do Príncipe John, chamado de Sem-Terra, cujo reino usurpou de seu irmão Ricardo Coração de Leão que morreu em virtude de um ferimento de flecha recebido em uma batalha.

    32. Ricardo Coração de Leão – 1157 a 1199

    34. Garantia ao Procedimento Integral. Garantia ao Procedimento Tipificado: Não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro. Conclusão: O direito ao procedimento restou alçado à condição de garantia fundamental ou de meio essencial à eficácia das normas que asseguram os direitos fundamentais.

    35. “Due Process of law” O devido processo legal (due process of law), teve destaque na Magna Carta (1215) que evidenciou pela primeira vez, de modo inequívoco, que nenhuma pessoa, por mais poderosa que fosse, estaria acima da lei, ao assegurar, em seu § 39, com as alterações da Carta de 1225, com regra absoluta a ser observada, o devido processo legal (due process of law):

    36. “Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus direitos ou seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou reduzido em seu status de qualquer outra forma, nem procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento legal pelos seus pares ou pelo costume da terra”.

    37. Princípio do devido processo legal (art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo, donde eleva o principio da ampla defesa e o contraditório.

    38. Nos Estados Unidos O devido processo legal deve ser concretizada com a necessidade social. A Suprema Corte dos Estados Unidos, nesse sentido, se pronunciou: “O conceito do devido processo abraçado em nossa constituição remonta diretamente, há 600 anos atrás. É mais do que um conceito técnico legal, pois ele permeia nossa Constituição, nossas leis, nosso sistema, e nosso próprio modo de vida – que a toda pessoa deverá ser concedido o que é devido”.

    39. No Brasil O Direito Brasileiro teve seu primeiro registro histórico do instituto do devido processo legal com a Constituição imperial outorgada por D. Pedro I, em 1824, de modo vago, nebuloso e imprecisamente, na área criminal procedimental, senão vejamos: Título 8º - Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros.

    40. Art. 179 - A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: “... do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.”

    41. Na Constituição de 1891 Proclamada a República (15/11/1889), a Constituição de 1891 inspirou-se na Constituição Americana de 1787, instituindo o federalismo, transformando as antigas províncias em Estados-Membros do País, já que antes o Brasil era um Estado unitário.

    42. Da Lei Fundamental de 1891, constou, também, uma declaração de direitos, entre os quais não figurou expressamente o devido processo legal, não obstante, no campo criminal, houvesse menção à plena defesa com os recursos e meios essenciais a ela, bem como à cláusula proibitiva da prisão sem prévia formação de culpa.

    43. Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada a 24 de fevereiro de 1891. Secção II – Declaração de Direitos Art. 72 - A Constituição assegura a brazileiros e a estrangeiros residentes no paíz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes:...

    44. § 16 – Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada a 16 de julho de 1934.

    45. Cap. II – Dos Direitos e das Garantias Individuaes Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistência, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: 24 – A lei assegurará aos accusados ampla defesa, com meio e recursos essenciaes a esta.

    46. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada a 10 de novembro de 1937. Dos Direitos e garantias individuais Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros, estrangeiros residentes no país o direitos à liberdade, à segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: ...

    47. “À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas, antes e depois da formação da culpa, as necessárias garantias de defesa”.

    48. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada a 18 de setembro de 1946. Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    49. ... § 25 – É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meio e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada, pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução será contraditória.

    50. 31 de Março de 1964 No Governo Militar seguiram-se as constituições outorgadas de 1967 e 1969 (Emenda nº 1), nas quais, não obstante constarem formalmente direitos individuais, por óbvio não foram respeitados. Constituição do Brasil, promulgada a 24 de janeiro de 1967. Cap. IV – Dos Direitos e Garantias individuais.

    51. Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 15 – A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção.

    52. Carta Política de 05/10/1988 Promulgada em 05/10/1988, fruto da ampla participação do povo, onde pela primeira vez na história constitucional brasileira, previu expressamente, como princípio garantidor das liberdades civis, o devido processo legal (due process of law), ao dispor no art. 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    53. O constituinte a complementou, pelo inciso LV, onde diz: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

    54. Não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro. Resultando prejuízo, deve ser declarada a nulidade. O direito ao procedimento restou alçado à condição de garantia fundamental ou de meio essencial à eficácia das normas que asseguram os direitos fundamentais.

    55. Processo - Procedimento Procedimento comum

    59. O Rito Ordinário no CPP Obs.: Todos os crimes de pena igual ou superior a quatro anos e apenados com a reclusão, segue pelo rito ordinário. Fulcrando no Inquérito Policial ou outro procedimento o Ministério Público apresenta denuncia em 5 dias – réu preso, 15 dias réu solto. Na denúncia o MP fará uma exposição do fato, todas as circunstâncias que ensejaram o ato-fato-delituoso.

    60. Da Instrução Criminal (Lei nº. 11.719/08 Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    61. O Processo Processo é o conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz (em matéria penal).

    62. Processo, sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto. Procedimento, modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno. Conclusão, mesmo se tratando de processo nulo ou procedimentos incidentais o procedimento não existe em si mesmo, mas para revelar um processo, ainda que falho.

    63. Procedimento A manualista e mestra Ada Pellegrine Grinove, ao se reportar sobre Procedimento: “Procedimento é uma realidade complexa de formação sucessiva, estando seus diversos atos ligados por um vínculo necessário de modo que cada um seja consequência do precedente e pressuposto e condição do sucessivo, todos imprescindíveis para o resultado a ser obtido, que é a sentença”.

    64. Art. 387, IV, CPP Conclusão: O juiz, ao proferir sentença condenatória, poderá determinar o valor mínimo da reparação e o ofendido ou quem o represente poderá proceder a esta execução, enquanto aguarda o término do processo de liquidação (art. 387, IV, CPP).

    65. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: I -  ....; II - ....; III - ....; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    66. Ação Civil Ex Delicto Ação Civil ex delicto, art. 63, parágrafo único do CPP. Objetivo: Permitir a imediata execução da parte líquida da sentença penal condenatória, sem precisar aguardar o término do processo de liquidação da parte ilíquida. Quem pode executar a parte líquida: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    67. Art. 63 do CPP – Da Ação Civil Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    68. Art. 64 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposto no juízo civil, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único – intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até julgamento definitivo daquela.

    69. Hipótese de Execução imediata da parte liquida da Sentença. Viável quando o tamanho do prejuízo for evidente. Aplicável para condenação por crimes como apropriação indébita ou furto. Exclui-se, em princípio, a hipótese de dano moral (apuração a cargo do juiz cível). Excluem-se questões mais controversas Desnecessário o pedido expresso de reparação na denúncia ou queixa.

    70. Distribuição de competências criminais em razão da matéria (ratione materiae)

    71. Conflito Justiça Estadual/Federal Se houver conflito de crimes entre a Justiça Federal e a Justiça Comum, ou se o crime Federal guarda uma relação de conexão com a Justiça Comum Estadual, ambos serão julgados pela Justiça Comum Federal. Havendo continência entre a justiça comum e a justiça federal, prevalecerá esta em detrimento daquela.

    72. Fases do Processo – Atos. 1- Citação; 2- Notificação; e, 3- Intimação. Citação é o ato através do qual o réu é formalmente comunicado da existência do processo contra a sua pessoa, sendo também o ato que o convoca para comparecer a juízo e promover a sua defesa.

    73. É ato fundamental no processo. É o ato pelo qual se considera instaurado a instância penal. A relação Juiz - Autor - Réu só se efetiva a partir da citação válida do réu.  A citação é ato determinado pelo Juiz e no processo penal como regra geral só quem pode ser citado é o réu, ele pessoalmente.

    74. Citação Do latim “ciere” – chamar, convocar, pôr em movimento, a citação é um ato processual fundamental para que o processo se desenvolva validamente, seja na área criminal ou na área cível. Para o mestre João Mendes a citação “é o chamamento de alguém a juízo para ver-se-lhe propor a ação e para todos os atos e termos da ação até final da sentença”.

    75. Notificação Medida preventiva que tem por objetivo prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegações futuras de desconhecimento. Notificação é ato dirigido à pessoa.  Quer exprimir o ato em virtude do qual se dá conhecimento a uma pessoa do que lhe cabe ou deve fazer quando não cumpra o que lhe é determinado. Deve ser feita pessoalmente  e perde sua eficácia se não for cumprida como determina a lei.

    76. Intimação Art. 234 do CPC- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Intimação é levar ao conhecimento de certa pessoa o ato a ser praticado, a pedido de outra parte. Pode ser feita pessoalmente, por carta registrada ou ainda por publicação na imprensa oficial.

    77. Atos Processuais Atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos que integram o processo, possuindo diferentes significados e acarretando efeitos de igual modo diferentes no desenvolvimento de uma relação jurídica processual. Os atos dos órgão judiciários são aqueles praticados por juízes e auxiliares. E os atos da partes.

    78. Decisões ou Sentenças As decisões ou sentenças, são: Interlocutórias simples – aquelas que solucionam as questões incidentais, sem por fim ao procedimento. V.g.: diligências, etc. Interlocutórias mistas: I - não terminativas, aquelas que encerram uma etapa procedimental, v.g.: juízo da adminisibilidade. II – terminativa, encerram o processo sem julgamento do mérito. V.g.: inépcia da inicial.

    79. Podem ser: Definitivas: solucionam a lide com o julgamento do mérito. Absolutória, quando não dão acolhida o pedido de condenação. Condenatória, quando acolhe a pretensão punitiva.

    80. Peculiaridades dos Ritos Processuais Atos processuais Decisórios – estão relacionados às decisões. V.g.: sentenças, acórdãos. Dispositivos – aqueles atos em que uma das partes pode renunciar sobre sua realização. V.g.: renúncia. Postulatórios - pronunciamentos do juiz. V.g.: Pedido de prisão preventiva do réu. Instrutórios – destinados ao convencimento do juiz. V.g.: Realização de provas, perícia, etc.

    81. Nulidade Tourinho Filho, nos ensina que nulidade “é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais”. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso (Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pág. 117). A nulidade é uma espécie de penalidade aplicada pelo ato não ter sido perfeito.

    82. Nulidades Absolutas e Relativas No CPP “art. 563 – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. As nulidades absolutas, são aquelas consideradas insanáveis e que atingem os atos estruturais do próprio processo. Quando o ato processual ofender norma em que prevaleçam fins ditados pelo interesse público, tratando-se evidentemente de norma cogente, estar-se-á diante de uma nulidade absoluta.

    83. Essa espécie de nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada, mas qualquer um pode invocá-la sem a necessidade de demonstrar interesse. Trata a nulidade absoluta de vício insanável, que não se sujeita à convalidação ou sanação.

    84. Nulidades relativas As nulidades relativas, por sua vez, interessam somente às partes. Por isso, elas não são declaradas de ofício. Precisam ser provadas por aquele que sentiu-se prejudicado. V.g.: a falta da intervenção do MP; não concessão de prazos legais à defesa ou a acusação; etc.

    85. Princípio da irrelevância Não se declara a nulidade de ato que não tiver sido relevante na apuração da verdade substancial ou não houver contribuído definitivamente para o julgamento. V.g.: Testemunha ouvida sem as formalidades essenciais – por carta precatória, imprestável no processo disciplinar. Em nada pesando esse testemunho ao deslinde da causa, não há que se falar em nulidade.

    86. Nulidade por deficiência de defesa Os tribunais têm reconhecido que defesa frágil equivale a inexistência de defesa. A ausência de defesa tem-se como causa de nulidade absoluta. A deficiência, por sua vez, é motivadora de nulidade relativa, uma vez que será preciso analisar, efetivamente o desempenho, para ter-se avaliação de mérito.

    87. Declaração ou Decretação de Nulidade Declaração de nulidade e decretação de nulidade: a declaração, vista com rigor técnico, incide sobre o que já é nulo; Já a decretação destina-se a anular algo que, até então, era válido. Vê-se, assim, que a diferença que se faz tem valia, especialmente, para os casos de nulidade absoluta (declara-se) e nulidade relativa (decreta-se).

    88. Atos Jurídicos – sua eficácia Os atos jurídicos, seguindo a doutrina do nosso código, com relação à eficácia, ou são nulos ou são anuláveis. Quando nulos, não podem produzir efeito nenhum. É como se nunca tivesse existido. Quando anuláveis, produzirão efeitos até que haja a declaração judicial de sua ineficácia.

    89. O fundamento do ato nulo está em razão de ordem pública; na falta da tradição exigida pela lei, ou seja, na ofensa, de princípios básicos da ordem jurídica. Essa nulidade é de pleno direito. O fundamento do ato anulável repousa mais na proteção de interesses individuais. Por isso, o ato, nesses casos, é sanável e só será declarado ineficaz por iniciativa daquele a quem prejudica. Depende, portanto, de rescisão judicial.

    90. Atos Inexistentes (nulos e anulável) Ato nulo é o que não produz efeito até que seja convalidado. O ato anulável é aquele que produz efeitos até que seja invalidado. V.g.: Uma Portaria sem as formalidades essenciais é nula. V.g.: Anulável será o compromisso do cônjuge do servidor acusado, que, em vez de declarações, foi compromissado e compelido a prestar depoimento.

    91. Nulidade do Ato e do Processo O CPP, art. 573 – estabelece que a nulidade de um ato causará a nulidade dos atos subseqüentes que daquele tiveram dependência. Nesse efeito em cadeia, podemos ter a nulidade de todo o processo. Assim será, v.g.: uma prova imprestável, pode contaminar todos os atos por eles praticados. V.g.: banqueiro Daniel Dantas e a PF.

    92. O Tribunal do Júri, sua origem O mestre Rogério Lauria Tucci O embrião do Tribunal do Júri – Processo Penal Romano. A Quaestio – Órgão colegiado presidido por um Pretor. Constituído por representantes do populus (cidadãos romanos).

    93. Roma - Recebimento da Acusação O nome do acusado era escrito em uma tábua e só retirado quando de sua absolvição. Se não aparecesse para o julgamento seus bens eram objeto da inscrição e um ano depois eram confiscados. Comparecendo e confessado a accusatio, tudo terminava, caso contrario era marcado dia e hora para a colheita das provas. O acusador era o responsável pelas provas.

    94. Já alguns autores afirmam que o Tribunal do Júri nasceu na Inglaterra, com sua Carta Magna, em 1215, com o preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojados de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento por seus pares, segundo as leis do país”.

    95. Evolução Histórica do Tribunal do Júri O Júri evoluir e adquire o caráter misto, isto é, constituído pelo “Júri da Acusação” e “Júri de Julgamento”. Era composto de 24 pessoas – vizinhas do acusado e os moradores do lugar que tinham conhecimento do fato, da pessoa e da infração penal. Substituiu os duelos judiciários, as Ordálias e os julgamentos de Deus pela declaração dos doze cavaleiros.

    96. No Brasil Segundo José Henrique Pierangeli, in Processo Penal: Evolução Histórica e Fontes Legislativas. Bauru: 1983. O Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822, através do Decreto sem número, que dizia: “crêa juízes do facto para julgamento dos crimes de abuso de liberdade de imprensa”. Fixava em 24 o número de jurados e os “réos” podiam recusar até 16 jurados.

    97. A Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, estabeleceu, no art. 151: “O Poder Judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem”. O art. 152 dispunha que “os jurados se pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei”.

    98. Na Atualidade A instituição do Júri está prevista no art. 5.°, XXXVIII, da Constituição de 1988, que dispõe: “é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

    99. O Sigilo do Voto A votação dos quesitos, pelos jurados, será sigilosa, em relação ao público e ao réu. A votação ocorre em sala especial ou sala secreta onde ficarão apenas o Juiz presidente, os Jurados, o representante do Ministério Público, o assistente se houver, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça (art. 485 caput).

    100. Protesto por Novo Júri Os arts. 607 e 608 do CPP, que tratava do Protesto por Novo Júri, foram derrogados pela Lei nº. 11.689/2008. O “protesto por novo júri” não consta mais no Código de Processo Penal. O “protesto por novo júri” era um recurso processual privativo da defesa.

    101. Carta Testemunhável Carta testemunhável é um dos recursos previstos no Processo Penal. É um instrumento jurídico que tem como finalidade o conhecimento de outro recurso. Ela é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juízo a quo de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    102. Prazo - A carta deve ser requerida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso (art. 640, CPP). Natureza jurídica - Trata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável. Art. 639 e seguintes do CPP.

    103. Código de Processo Penal. Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo (art. 646, CPP). O não atendimento implicará em pena ao escrivão ou ao secretário do tribunal (art.641, CPP).

    104. O Novo Júri Brasileiro A Lei nº. 11.689, de 9 de junho de 2008, modificou por completo o procedimento processual penal, no que diz respeito ao Tribunal do Júri. O Tribunal do Júri é um Órgão do Poder Judiciário, porém se encontra incrustado na Constituição Federal de 1988, no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (art. 5º., XXXVIII), donde o cidadão não é julgado pelos representantes do Poder Judiciário, e sim pelo seus pares.

    105. Segundo CAMPOS (2008, p. 26): “O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário, de 1ª. Instância, pertencente a Justiça comum, colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por vinte e cinco cidadãos – que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto a suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela intima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos”.

    106. Na opinião de Hermínio Alberto Porto, citado por CAMPOS, (2008, p. 31): “É forçada a presença da instituição do Júri no rol dos direitos primeiros e naturais do homem, necessário à integral dignidade na vida social, especialmente quando o exercício da atividade jurisdicional esta equacionado por garantias constitucionais”.

    107. Natureza Jurídica O Tribunal do Júri traduz a garantia, ou o direito-instrumental, destinada a tutelar um direito principal, que é o da liberdade, e também o direito coletivo, social, da própria comunidade, de julgar seus infratores. Walfredo Campos, citando Guilherme de Souza Nucci: “O Tribunal do Júri tem um caráter educacional sobre o povo, obrigando-o a manter-se atualizado e consciente dos seus direitos”.

    108. Cláusula Pétrea Por se encontrar inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos da Constituição Federal, não pode ser abolido, isto porque são inatingível, não modificável em seu conteúdo, impossibilitando o Poder Constituinte Derivado de sequer propor emendas constitucionais tendentes a abolir o Tribunal do Povo.

    109. Constituição Federal. Art. 60 - ..... § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

    110. O Procedimento do Tribunal do Júri Primeira fase (instrução preliminar) A lei processual, ao disciplinar o processo e o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, estabeleceu procedimento bifásico ou escalonado, no qual se distinguem duas etapas: a - a instrução preparatória, realizada perante um juiz de direito, com a garantia do contraditório, em que se objetiva verificar a admissibilidade da acusação a ser submetida ao Júri; e,

    111. b - depois de constatada a presença de certos requisitos será possível a segunda fase, do julgamento em plenário, ocasião em que será examinado mérito da causa pelo tribunal popular.

    112. Reforma do CPP (Lei nº. 11.689/08) Prevê um rito próprio para os processos de competência do Tribunal do Júri, com início no art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput), contado a partir do cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (art. 406, § 1.º).

    113. O art. 395, que prevê a rejeição da denúncia ou queixa quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim como no rito ordinário, a acusação poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, na denúncia ou na queixa (art. 406, § 2.º).

    114. O acusado, na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o mesmo limite (406, § 3.º). Se forem opostas exceções processuais, serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112, do Código Penal (art. 407).

    115. Não apresentada resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos (art. 408). Sendo apresentado, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 409.

    116. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 410). Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, os peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, ao final o acusado e os debates (art. 411).

    117. O interrogatório é o último ato, e o acusado responde sobre o fato imputado, tendo conhecimento da prova testemunhal que ainda seria produzida perante o Juiz, em ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa. Os pareceres periciais são apresentados em laudos, e sendo necessário, podem prestar esclarecimentos orais, em juízo, caso em que dependerá de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz (art. 411, § 1.º).

    118. Tendo em vista a adoção do princípio da concentração dos atos processuais, também nessa fase, as alegações serão orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), para a acusação e para a defesa (art. 411, § 4.º). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual (art. 411 § 5.º).

    119. Resumo - Audiência Única Audiência única, no prazo máximo de 60 dias, com: 1º) Inquirição testemunhas acusação; 2º) Inquirição testemunhas defesa; 3º) Esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas; 4º) Interrogatório do acusado – art. 400.

    120. Face o princípio da Celeridade, as alegações finais, preferencialmente, de modo oral, após o fim da audiência de instrução, sem intervenção judicial (art. 405, § 1º, Lei 11.719/08). Substitui por memoriais escritos em casos de grande complexidade ou grande número de acusados (5 dias sucessivos). Sentença judicial imediata (em audiência) ou no prazo de 10 dias, após memoriais.

    121. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 411 § 6.º). Como disposições derradeiras sobre a audiência, estabelecem os §§ 7.º, 8.º e 9.º, do mesmo artigo 411, respectivamente:

    122. a) nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz à condução coercitiva de quem deva comparecer; b) a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo;

    123. c) encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Obs.: o procedimento dessa instrução preliminar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias (art. 412), excluindo-se a fase de investigação, isto é, a procedimento-administrativo-persecutório.

    124. Antes da Lei nº 11.689, de 2008, falava-se em 81 (oitenta e um) dias, porém, não havia embasamento jurídico, e sim, o somatório de vários atos processuais. Acórdão do Tribunal de Minas Gerais, do ano de 1962, serviu de precedente jurisprudencial mediante o qual se erigiu o entendimento de que o réu preso provisoriamente deve ser processado e julgado no prazo de 81 dias.

    125. Do eventual descumprimento Atualmente o art. 412, do CPP, estabelece prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento. A conseqüência de eventual descumprimento desse prazo será o relaxamento ou revogação de prisão cautelar, por excesso de prazo, o que configura constrangimento ilegal, passível, inclusive de impetração de habeas corpus.

    126. Juízo de admissibilidade Da Pronuncia (413, CPP), Impronúncia (414, CPP) ou pela Absolvição Sumária (415, CPP). Ao juiz que presidiu a instrução preliminar compete proferir a decisão, podendo pronunciar ou impronunciar o acusado, desclassificar a infração ou absolver sumariamente.

    127. Impronúncia Art. 414, CPP. “A impronúncia consiste num juízo de inadmissibilidade que, tendo como inviável a proposição acusatória, obsta ao encaminhamento da imputação para o julgamento pelo Tribunal do Júri”.

    128. Desclassificação Na “fase de pronúncia” outra alternativa é a desclassificação do crime contido na inicial acusatória. É o que dispõe o art. 419 (CPP) e seu parágrafo único. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    129. Remessa dos autos ao juízo competente. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. V.g.: o crime de latrocínio, etc.

    130. Absolvição sumária A absolvição sumária está prevista no art. 415, segundo o qual o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    131. Pronúncia Art. 413 CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Imperativo se faz da certeza do crime e probabilidade da autoria.

    132. A pronúncia é, em síntese, a decisão pela qual o juiz declara que o réu será submetido a julgamento pelos jurados, ou seja pelos seus pares na sociedade. Por ela, o juiz declara viável, admissível, o julgamento pelos jurados. Portanto, é, também, uma decisão declaratória de admissibilidade da acusação.

    133. A Prisão do réu pronunciado A Lei novel, passou a exigir expressa decisão judicial sobre a necessidade, ou não, de que o réu pronunciado aguarde o julgamento preso. Reafirma-se que a prisão em decorrência da pronúncia não é automática, como ainda consta da redação dos arts. 282 e 585 (do CPP), não recepcionados pela Constituição Federal de 1988, os quais ficam definitivamente revogados.

    134. Proferida a pronúncia, devem ser expedidas as intimações: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal.

    135. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado (art. 420 e parágrafo único). De acordo com o art. 421(CPP), preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    136. Desaforamento art. 427, CPP. O pedido de desaforamento, é medida excepcional de restrita aplicação no procedimento do Júri, e tem como fundamento o princípio da soberania dos julgados do tribunal do júri. A meta optata: um julgamento imparcial e livre de vícios que venham contaminarem suas decisões. O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça, tendo rito semelhante ao do habeas corpus.

    137. O julgamento não deverá ser necessariamente transferido à comarca geograficamente mais próxima da desaforada. Pode ser a realização da sessão em comarca mais distante, muito embora haja outra mais próxima da desaforada, na qual subsistam as mesmas causas deletérias que justificaram a medida excepcional.

    138. A medida tem como objeto a transferência do julgamento da causa (e não do processo) à comarca mais próxima na qual não subsistam vícios que possam comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. Algumas jurisprudências:

    139. JÚRI – DESAFORAMENTO – DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI – ACOLHIMENTO PARCIAL – JÚRI – DESAFORAMENTO – Ocorrência de fundadas dúvidas sobre a imparcialidade do Júri da Comarca de Vassouras. Pretensão de ser o processo julgado na Comarca da Capital. Descabimento. O desaforamento deve ser determinado para comarca mais próxima embora não necessariamente vizinha e, existindo na região a Comarca de Volta Redonda cidade de grande porte, elevada à entrância especial, nela deverá ser efetivado o julgamento. Pedido de desaforamento parcialmente deferido. (TJRJ – Desaforamento 3/2000 – (15092000) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Salim José Chalub – J. 22.08.2000).

    140. RT 647/335. 600437 – JCPP.424 DESAFORAMENTO – COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO – Código de Processo Penal, art. 424. 2. Orienta-se a jurisprudência do STF no sentido de o desaforamento, quando necessário, dar-se para a comarca mais próxima do distrito da culpa, onde não subsistam os motivos que o determinam. Cumpre resguardar a ampla defesa do réu, ao lado de um julgamento isento. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado, fundamentadamente, concluiu pela necessidade do desaforamento, afastando, de expresso, comarca mais próxima do distrito da culpa para localizar o julgamento na comarca da Capital do Estado. 4. Em situação como a dos autos, a decisão da Corte local, mais próxima dos fatos, deve ser confirmada, no que concerne ao desaforamento que determina, não só porque devidamente motivada, mas também diante da realidade dos eventos, os quais vêm impedindo a realização do julgamento, inclusive o desaparecimento dos autos do Cartório e a necessária restauração. Aponta-se, também, a influência do réu e família nas regiões mais próximas ao distrito da culpa. (STF – HC 71.240-1 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 16.06.1995).

    141. Desaforamento – Pedido de informações Recebido o pedido, aquela Corte solicitará informações ao Juízo a quo, de posse das quais decidirá a causa. Alguns operadores entendem de bom alvitre como medida de economia processual ingressar com o pedido já com as informações prestadas pelo órgão judiciário da comarca que se pretende desaforar.

    142. Art. 427, do CPP O art. 427, caput do CPP, aduz que “poderá haver o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado”. O desiderato deste dispositivo legal é, preservar a absoluta imparcialidade do julgamento seja pro reo, seja pro societate, finalidade esta que se encontra ameaçada no julgamento sub judice.

    143. Posição Doutrinária No entendimento de Edgar de Moura Bittencourt, ad litteram: “Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestação do Júri, bastando a previsão de indícios capazes de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado”.

    144. Posição acolhida pelas nossas Cortes de Justiça, inclusive pelo STF, verbis: “Para se caracterizar a ‘dúvida sobre a imparcialidade do Júri’ não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma”.

    145. Dos Pedidos no Desaforamento a) Seja recebida o pedido de desaforamento, com a cópia do processo em anexo; b) Sejam solicitadas informações ao magistrado da Comarca de origem; c) Seja ouvida a defesa; d) Seja ouvido o Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça;

    146. Pedido de suspensão da sessão do júri e) Seja suspenso o julgamento do réu ____, acaso seja designada data para a sessão do Egrégio Tribunal do Júri, até final julgamento do presente feito. Ao final, seja deferido o presente pedido de desaforamento, pelos fatos e fundamentos ora apresentados, remetendo-se os autos para outra Comarca. Data e Assinatura do Advogado.

    147. Efeito suspensivo? O pedido de desaforamento não goza de efeito suspensivo. Imperativo requerer que não seja designada data para a sessão de julgamento, até manifestação do Tribunal de Justiça. Tem como finalidade única garantir a imparcialidade do corpo de jurados, princípio constitucionalmente garantido.  

    148. Preparação para o julgamento Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz Presidente do Júri (art. 421, caput), se houver circunstâncias supervenientes que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MP (art. 421, § 1º), se não será concluso ao juiz para decisão (art. 421, § 2.º). Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422, do CPP).

    149. Suspensão do Libelo A supressão do libelo e a sua contrariedade. As partes podem indicar as provas a serem produzidas em plenário. A necessidade se torna maior em virtude da limitação imposta pela lei sobre o que deverá ser lido em plenário. Como se sabe, anteriormente, quase todo o processo era lido, agora não mais. As peças a serem lidas estão indicadas no art. 473, § 3º.

    150. Relatório Sucinto Realizadas as diligências e sanadas as irregularidades, considera-se preparado o processo para entrar em pauta de julgamento, que será designado pelo juiz, salvo se houver pedido de desaforamento. Antes, o juiz prepara o relatório a que se refere o inciso II, do art. 423.

    151. Organização do Júri A pauta de julgamento do Tribunal do Júri. Nos termos do art. 429, incisos e parágrafos, do CPP, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

    152. A prisão do réu pronunciado A prisão do réu pronunciado não é mais obrigatória ou automática, como ainda consta do art. 282. Se for imperativo na pronúncia, a prisão, nesse caso, deve ser devidamente fundamentada em critério de necessidade. Tratando-se, pois, de situação excepcional, o processo com réu preso terá preferência sempre.

    153. Sorteio e convocação dos jurados Mercê do art. 432, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária (art. 433).

    154. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião (§ 1º, 433, CPP). A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes (§ 2º, 433, CPP). O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras (§ 3º, 433, CPP).

    155. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (art. 435, do CPP).

    156. Abertura da Sessão de Julgamento Pregão das partes e do acusado - a primeira providência que antecedem ao julgamento, cumpre verificar-se o comparecimento dos encarregados pela acusação e pela defesa e demais envolvidos. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

    157. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, para que designe outro Promotor de Justiça, com a data designada para a nova sessão (art. 455 e parágrafo único).

    158. Com relação à defesa, consta do art. 456: Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    159. Ao acusado, duas regras: 1 - Consta do art. 457, caput, do CPP, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto; e, 2 - a segunda se refere ao acusado preso, que deverá ser conduzido, sob pena de ser o julgamento adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor (art. 457 § 2º).

    160. Importante: Portanto, não mais se exige a presença do acusado, sequer em crime inafiançável, como ocorria anteriormente, ou seja, não é imperativa a presença do acusado, em plenário.

    161. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2.º do art. 436 (art. 458,do CPP).

    162. Adiamento em razão do não comparecimento de testemunha Importará em adiamento apenas quando a testemunha arrolada como imprescindível (art. 461, do CPP), não comparecer ao julgamento. Mormente quando uma das partes requereu a sua intimação por mandado (art. 422, CPP) e declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização (cláusula de imprescindibilidade).

    163. Formação do Conselho de Sentença Na abertura da sessão de julgamento, será verificado o comparecimento do número mínimo de quinze jurados, caso contrário o julgamento será adiado (art. 463, do CPP). O meirinho (oficial de justiça) fará o pregão, certificando a diligência nos autos (§ 1.º), sendo certo que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal (§ 2.º).

    164. Não havendo o número legal, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do Júri (art. 464, do CPP). Se houver número legal, e legitimadas essas providências preparatórias, será efetuado o sorteio dos sete jurados, para a formação do Conselho de Sentença (art. 467, do CPP).

    165. O juiz fará aos jurados a seguinte advertência: “são impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado” (art. 466, do CPP).

    166. Incomunicabilidade dos jurados e o Juramento Também antes do sorteio, os jurados são advertidos de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa (art. 466, § 1.°), sendo que a incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça (§ 2º).

    167. Instrução no plenário Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante (se houver) e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação (art. 473, do CPP).

    168. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo (§ 1.º). Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente (§ 2.º). Reperguntas ....

    169. Uso de Algemas Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3.º). Obs - A questão do uso de algemas é sempre controvertida, tanto que o Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula Vinculante nº. 11, com o seguinte teor:

    170. “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    171. Os debates Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante (art. 476, do CPP).

    172. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica (art. 477, do CPP). Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo.

    173. Na falta de acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado o § 1.º do mesmo artigo. Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica (§ 2.º).

    174. De conformidade com o art. 478, do CPP, está vedado às partes, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    175. II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Além disso, durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    176. Normalmente, os oradores não podem ser interrompidos ou importunados durante sua manifestação. Nem o juiz poderá intervir durante a fala, exceto para regular o tempo de debates, se não houver entendimento entre as partes (art. 477, § 1.°).

    177. A reforma do CPP regulamentou o direito de apartes. Antes, eles eram admitidos pela tradição do Júri. Agora, consta expressamente como um das funções do presidente do Tribunal do Júri a de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (art. 497, XII).

    178. O assistente falará depois do Ministério Público (§ 1.º). Tratando-se de ação penal de iniciativa privada (APIP), falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 do Código (§ 2.º). Finda a acusação, terá a palavra a defesa (§ 3.º). Se o promotor quiser, poderá fazer uso da réplica, caso em que a defesa terá direito à tréplica (§ 4.º).

    179. Exemplos de crimes de APIP no Código Penal: Crimes contra a honra (art. 138 a 140); esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, § 3º); Dano do inciso IV (art. 163); introdução ou abandono de animal e m propriedade alheia (art. 164); fraude à execução (art. 179); Violação de direito autoral (art. 184); estupro e atentado violento ao pudor (art. 213, do CPP).

    180. Elaboração do questionário Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos (art. 480, § 1º, do CPP). Se houver dúvida sobre questão de fato, será esclarecidos à vista dos autos (§ 2º). Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente (§ 3º).

    181. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato, autoria e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.

    182. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes (art. 482 e parágrafo), do Código de Processo Penal. O art. 483, do mesmo artigo, os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    183. I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    184. Por melhor técnica, deve-se verificar a materialidade, ou seja, a prova da existência do fato lesivo, desdobrando-se o fato principal em três enfoques: na primeira questão, indaga-se acerca da ocorrência de lesão corporal contra a vítima, cometida por pessoa determinada;

    185. na segunda, o questionamento relaciona-se com o nexo causal entre a lesão provocada e o resultado morte. Assim fazendo, possibilita-se, ao Conselho de Sentença, o reconhecimento progressivo do evento criminoso.

    186. O Sigilo do Voto Visando evitar que o resultado da votação seja causa de quebra do sigilo da votação, dispõe o § 1.º, do mesmo art. 483, que a resposta negativa, de mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Todavia, de acordo com o § 2,º, se não houver absolvição, será formulado quesito com a seguinte redação:

    187. O jurado absolve o acusado? Esse quesito representa uma simplificação, no que toca às teses de defesa. Anteriormente, a legítima defesa exigia a submissão aos jurados de diversos quesitos, tornando muito complexo o julgamento.

    188. Portanto, a indagação sobre se o jurado absolve o acusado é quesito obrigatório, exceto se esse resultado já tiver sido alcançado pela resposta negativa ao fato principal, referente à autoria ou à participação do acusado.

    189. De acordo com o § 3.º, decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    190. Nesse caso, devem ser formuladas primeiramente as causas de diminuição de pena, como previsto na Súmula n. 162, do STF: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”.

    191. Em seguida, poderão ser votadas as causas de aumento, se rejeitadas as teses defensivas ou se forem compatíveis com elas (ex. homicídio qualificado-privilegiado).

    192. A Sala Secreta A votação do questionário em sala secreta. Após a elaboração do questionário, presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito (art. 484 e parágrafo).

    193. As Cédulas Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra sim, sete a palavra não (art. 486) . Em seguida, para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas (art. 487).

    194. Sentença Após a votação dos quesitos, o juiz lavrará sentença, de conformidade com o veredicto dos jurados, com observância do art. 492, do CPP, surgindo três alternativas: No caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

    195. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri; d) observará as demais disposições do art. 387 do Código de Processo Penal; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

    196. No caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

    197. Se em vez de condenar ou absolver, as respostas dos jurados poderá ensejar a desclassificação, temos as formas: I - Desclassificação própria: respondendo negativamente ao quesito referente ao nexo causal ou à tentativa de homicídio, os jurados estarão dizendo que não se trata de um crime doloso contra a vida, mas outra infração de competência do juiz singular.

    198. Nesse caso, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, conforme dispõe o art. 492, § 1°, do CPP. “§ 1º - Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

    199. II) Desclassificação imprópria: decorre do acolhimento de uma tese formulada pela defesa, por exemplo, alegando a ocorrência de crime culposo, cujo quesito deve ser formulado logo após os que tratam do fato principal (v. art. 483, § 4.º). Aqui os jurados afastaram o crime doloso contra a vida, mas reconhecem a prática de um outro delito determinado.

    200. Art. 483, § 4º. -  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    201. Ata de Julgamento A sessão de julgamento é registrada numa ata, lavrada pelo escrivão e subscrita pelo juiz e pelo representante do Ministério Público (art. 494), cuja feitura é considerada indispensável, tanto que sua falta acarretará sanções ao responsável (art. 496). Segundo o art. 495, a ata descreverá fielmente todas as ocorrências .

    202. 08 para a acusação e 08 para a defesa, por cada fato criminoso imputado ao agente. Excluem-se desse número as testemunhas referidas, as não compromissadas e as do juízo (extranumerárias). Todas deverão ser ouvidas em uma única oportunidade, se faltar uma testemunha de acusação, só se poderá passar às testemunhas de defesa se o MP desistir da sua oitiva (direito à ampla defesa).

    203. Revalorização do papel da vítima: o assistente de acusação poderá, juntamente com o MP, o querelante e o acusado requerer novas diligências finais. Referidas diligências só devem ser deferidas se sua necessidade surgir durante a instrução e se, mesmo depois de realizada por completo a audiência de instrução, a causa não estiver madura para julgamento Indeferimento de diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.

    204. Alterações p/ Advogado (art. 265) O abandono do processo sem motivo imperioso previamente comunicado ao juiz enseja multa de 10 a 100 salários mínimos Poderá haver o adiamento da audiência, se o defensor não puder comparecer, por motivo justificado. A prova do impedimento deve se dar até a abertura da audiência, sob pena de sua realização com defensor substituto.

    205. Citação p/ hora certa (ar. 362) Verificado que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça procederá à citação com hora certa (art. 227/229 – CPC). Se, após a citação com hora certa (3 vezes), o acusado não comparecer, caberá nomeação de defensor dativo. Não há suspensão de qualquer ato processual, cabendo ao defensor designado a apresentação de defesa técnica.

    206. Polêmicas – Citação hora Certa O Pacto de San Jose da Costa Rica, determina que é direito individual do acusado: “comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada”. Haveria inconstitucionalidade, por prever hipótese de citação ficta e não real? Não, pois não se trata da citação de alguém que se encontra em local incerto e não sabido, mas de acusado com endereço certo que se furta reiteradamente à citação pessoal.

    207. Rito Sumaríssimo – Juizado Especial Criminal I - Origem – Lei 9.099, 10.259/01 e art.98, CF. Surgiu em 95, mas ela já era prevista na Constituição Federal em seu artigo 98, I. II - Crimes Pena máxima igual ou inferior a 02 anos (inserida pela Lei 10.259/01). Antes deste lei, somente os crimes de pena máxima igual ou inferior a um ano. São os chamados Crimes de Menor potencial ofensivo.

    208. III – Objetivos: Despenalizar (não descriminalizar) condutas em crimes de menor potencial ofensivo; Os JECs tem a finalidade a justiça consensual (conciliação e o acordo que a penalização do réu) tratam de crimes de ofensa insignificante – Principio da intervenção mímina. Inicia-se com um simples TCO. Se o acusado comparece na data aprazada, não poderá ocorrer a prisão em flagrante.

    209. IV – Princípios: a) Oralidade – a forma oral deverá prevalecer sobre a forma escrita, para que possa se agilizar o término do processo. b) Informalidade – são os mais informais possíveis. Sem cerimônia, sem burocracias. c) Simplicidade – tenta se resolver o caso da forma mais simples, mais fácil possível. d) Economia Processual – o processo deve ocorrer no tempo mais curto. Deve se economizar o tempo. Deve se finalizar no tempo mais curto possível.

    210. V – Âmbito de aplicação. O JEC pode ser aplicado na Justiça Federal, na Justiça Estadual, na Justiça Eleitoral, nos crimes em que há alguém com prerrogativa de função, na Justiça Federal. Só não seguem o rito sumaríssimo os Crimes Militares.

    211. VI - Peculiaridades a) Transação: é um marco do rito sumaríssimo. Ocorre na fase preliminar, que evita que o Ministério Público ofereça a denúncia. É uma proposta, feita pelo Ministério Público ou, pelo querelante, onde são propostas algumas condições que o réu pode aceitar ou não. O processo fica suspenso até o cumprimento do que foi proposto.

    212. A proposição de penas alternativas que o réu pode aceitar ou não. Suspende-se o processo. Extingue o processo com mérito. Por cinco anos ele não recebe uma nova Transação. Após os 5 anos ele pode transacionar novamente. Caso ele não cumpra a transação, poderá ser processado.

    213. Obs: a Pena alternativa não é pena, já que não há julgamento. b) Composição: Acordo mútuo entre as partes. O ofensor caso se retrate perante o ofendido. Cumprindo, ele não poderá mais ser processado por esse crime. É uma decisão definitiva de mérito.

    214. A composição é presidida pelo Juiz ou pelo conciliador. Se não houver um acordo, será oferecida a denúncia ou a queixa e é nesse momento que é iniciado o processo. c) Suspensão Condicional do Processo: Art. 89/Lei 9.099/95. Se propõem novas penas, novas condições e suspende-se o processo até ele cumprir.

    215. “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

    216. Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    217. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    218. Dos Recursos Recurso é o meio pelo qual se processa o reexame da decisão proferida e, em regra, por juízo superior. Claus Roxin, nos ensina que: “Todas as decisões judiciais estão subordinadas às barreiras naturais do conhecimento humano e, consequentemente, expostas também a erros”.

    219. Classificação dos recursos Os recurso são classificados em ordinários e extraordinários. Ordinários: 1 – apelação; 2 – revisão; 3 – agravo; e, 4 – os embargos. Extraordinários: ação rescisória.

    220. Efeitos dos Recursos Devolutivo – visa uma reforma por um tribunal superior de uma decisão que ainda não transitou em julgado. Suspensivo – não pode ser executada, mormente quando não transitou em julgado. Apelação e revisão ataca a sentença. Agravo é utilizado contra resoluções e disposições.

    221. Princípios Fungibilidade, consiste na possibilidade de se usar um recurso por outro (troca), desde que não haja má-fé do recorrente e intempestividade. Taxatividade, impõe ao inconformado que apresente, contra decisão ensejadora da insatisfação, um recurso previsto em lei. Unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no principio de que, contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso.

    222. Dialeticidade O princípio da dialeticidade (ou discursividade) consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão. A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório.

    223. Juízo de Admissibilidade Interposto o recurso, cabe ao órgão jurisdicional a quo o juízo da admissibilidade ou de prelibação. Satisfeitos todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, cumpre-lhe proferir despacho liminar positivo, determinando o processamento do recurso. Mesmo tendo o recurso recebido pelo juiz a quo, pode o Tribunal ad quem entendê-lo inadmissível, desde que não vislumbre os pressuposto válidos.

    224. Da Voluntariedade O Princípio da voluntariedade configura-se quando é interposto pela parte interessada – constitui a regra. Todavia há celeuma quer na doutrina e quer na jurisprudência. Na questão referente a interposição de recurso quando da renúncia do Réu ao direito de recorrer, ou da sua desistência, e a vontade do Defensor em interpor recurso contra sua vontade.

    225. No princípio da ampla defesa, deve prevalecer, a vontade de quem quer recorrer. Qual seria a posição a ser adotada: a) A vontade de recorrer do Réu?; b) A vontade de recorrer do Defensor?; c) ou a Prevalência da vontade de quem quer recorrer?

    226. A prevalência da vontade de recorrer do Réu, tem como base de fundamentação a titularidade do direito de recorrer, haja vista esta pertencer ao acusado e não ao Defensor, pois assim confirma o adágio jurídico “quem pode o mais, pode o menos”. Ora o advogado apenas atua no processo, dando ao Réu, senhor primeiro de sua liberdade, indispensável assistência técnica, sem, contudo, poder transbordar os limites da sua outorga.

    227. A segunda posição – prevalência da vontade de recorrer do Defensor – argumenta ser a vontade do Defensor qualificada de sustentação técnica. De logo afirmam os adeptos dessa teoria que a titularidade do direito de recorrer pertence não somente ao imputado, como também ao seu causídico, em virtude do que dispõe o art. 577 do CPP..

    228. Art. 577, do CPP, verbis: “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”.

    229. Argúem, ainda, que o Réu como leigo não dispõe de condições suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razão de não conhecer do tecnicismo processual. A terceira posição – prevalência da vontade de quem quer recorrer – defende, em nome do Princípio constitucional da Ampla Defesa, que não importa a quem pertence a titularidade, senão quem tem a vontade em interpor o recurso.

    230. Vedação da “reformatio in pejus” Em nenhuma hipótese poderá o Tribunal agravar a situação do réu, só poderá melhorá-la o Tribunal tem competência plena para decidir extra-petita, desde que seja em benefício do réu (tanto nas ações penais públicas ou nas privadas). Todavia se o recurso for feito pelo Ministério Público ou acusação o Tribunal só poderá agravar a pena dentro do que foi pedido.

    231. Reformatio in Melius A reformatio in melius é aceita pela maioria dos doutrinadores como também pelos Tribunais Estaduais. Caracteriza-se a reformatio in melius quando há a proibição da aplicação de pena mais severa quando se der ao fato definição jurídica diferente da constante na denuncia ou queixa. V.g.: Lei nº 12015/2009 (beneficia réus já condenados com a diminuição das penas). No caso de estupro e atentado violento ao pudor.

    232. Duplo Grau de Jurisdição Como princípio constitucional. O duplo grau de jurisdição foi positivado pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1824, que conferia garantia constitucional absoluta às partes litigantes, ao prescrever em seu art. 158, que: “Para julgar as causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Império as Relações, que forem necessárias para commodidade dos Povos”.

    233. Muito embora não expressa previsão na Carta Política de 1.988, a questão é objeto de divergência entre diversos doutrinadores. Mesmo não tendo esta previsão é de salutar alvitre atentar para o Estado Democrático de Direito, e o princípio da Ampla Defesa. Grande parte da doutrina pugna pela ocorrência, de maneira implícita, do princípio do duplo grau de jurisdição:

    234. “O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos de jurisdição, prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau. [...] Casos há, porém, em que inexiste o duplo grau de jurisdição: assim, v.g., nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, especificada no art.102, inc. I, da Constituição. Mas trata-se de exceções constitucionais ao princípio, também constitucional. A Lei Maior pode excepcionar suas regras”.

    235. O princípio do duplo grau de jurisdição, estão insertos nas causas de competência originária para determinados julgamentos, bem como a hipótese de interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra decisões de primeira instância, o que, ao olhar de alguns doutrinadores, não suporta a existência do duplo grau de jurisdição como princípio constitucional.

    236. Os mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, asseveram: “Ora, se fosse intenção do legislador constitucional - ao prever os recursos aos tribunais superiores - garantir o direito ao recurso de apelação, não teria ele aberto a possibilidade da interposição de recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau de jurisdição. Na realidade, quando a Constituição garantiu o recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau, afirmou que o direito ao duplo grau não é imprescindível ao devido processo legal”.

    237. Apesar de não prevê a positivação do chamado princípio do duplo grau de jurisdição, torna-se plenamente possível sustentar que o mesmo encontra-se implícito na Constituição Federal, se realizada uma análise sistemática de todos os dispositivos constitucionais, bem como de toda a legislação infraconstitucional. O art. 5º da CF, assegura normas e garantias fundamentais a todos os cidadãos, e o acesso ao poder judiciário e suas garantias constitucionais.

    238. Art. 5º., XXXV, LIV e LV, da CF “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

    239. Aflora espontaneamente do disposto no artigo 5º, e incisos supracitados, que a Constituição Federal visa assegurar aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, os três princípios fundamentais para resguardar a segurança e efetividade da prestação jurisdicional: “o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.

    240. Condições Recursais Presentes as condições recursais: “legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e possibilidade jurídica do recurso”. Pressupostos objetivos ao exame das condições particulares do recurso. Podem ser divididos: a) recorribilidade - refere-se à necessária previsão legal quanto ao cabimento do recurso. b) adequação, face ao princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.

    241. Fundamento do Recurso A Falta de fundamentação legal do recurso não impede o seu conhecimento. A ausência de indicação do fundamento legal do recurso, em procedimento do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da Súmula nº 713/STF. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda ao seu julgamento.

    242. Pressupostos Recursais O recurso para que possa ser examinado, é preciso verificar os pressupostos recursais de forma similar aos pressupostos da ação. O Pressuposto recursal é necessário para o exercício valido para os direitos de recorrer. O Tribunal examina os pressupostos recursais no chamado juízo de admissibilidade. Se presentes os pressupostos recursais o juiz admite o recurso.

    243. Se o juízo de admissibilidade é negativo não se admite o recurso . Pressupostos Subjetivos - são aqueles que dizem respeito a pessoa do recorrente, ao sujeito, aquele que recorre. Já os Pressupostos Subjetivos temos a legitimidade e o interesse. Os Pressupostos Objetivos referem-se ao recurso interposto.

    244. Pressupostos Objetivos tem correlação com os princípios . O primeiro pressuposto é o da existência do Recurso. Só se pode recorrer utilizando o recurso existente no ordenamento jurídico. Segundo, Recorribilidade da Decisão.

    245. Recursos Criminais Conceitos Recurso Criminal É um direito pertinente a parte, na relação processual, de insurgir contra as decisões judiciais, requerendo sua revisão, total ou parcial, em instâncias superiores. Recurso não significa nova ação, a relação jurídica é a mesma, que será submetida a decisão em instância superior.

    246. Característica Voluntários - implicam em manifestação da parte (art. 574, CPP). Exceções: a) Recurso de ofício ou remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório, haverá recurso mesmo que a parte não recorra, de ofício, o juiz envia os autos para o 2º grau.

    247. b) Art. 580, CPP: Extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. V.g.: 2 réus. Um entra com o recurso e o outro não, o recurso é deferido e se estende para o outro agente que não recorreu. Esses efeitos se aplicam ao co-réu desde que não sejam as razões recursais não sejam, efetivamente, de caráter pessoal.

    248. Efeitos a) Devolutivo - possuem o efeito devolutivo, a matéria impugnada é levada ao Tribunal para re-análise. “Tantum devolutum quatum apelatum” (Devolvido tanto quanto apelado). Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso. b) Suspensivo - a suspensão dos efeitos da decisão. Não produz efeito imediatamente. c) Regressivo - a matéria recorrida volta a ser julgada pelo mesmo órgão que proferiu a decisão. Recurso em sentido estrito.

    249. Natureza Jurídica Há divergência doutrinária acerca da Natureza Jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser apreciada sob várias concepções: a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo;

    250. c) como qualquer meio destinado a obter a “reforma” da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício (Mirabete, 1996, p.598). Hoje pacificado as divergências acerca da natureza jurídica dos recursos, como sendo ações distintas e autônomas.

    251. A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa”. (Tourinho Filho, 1997). É um ônus processual, a parte que se sentir prejudicada tem o encargo, o dever ou obrigação interpor recuso, sob pena de não o exercendo, ser prejudicado e conseqüentemente ter que arcar com os prejuízos que ação lhe traz.

    252. Recursos em Espécie Do latim re + cursus, retorno, volta, repetição. Recorrer procede do latim recurrere, ou seja, tornar a correr, percorrer. Podemos dizer que “recurso é o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido a parte vencida, ou a outrem, para invocar nova decisão, de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sobre o objeto formal ou material do processo.

    253. A falibilidade do julgamento humano, ensejando decisões equivocadas ou injustas, leva ao princípio do duplo grau de jurisdição, que garante uma melhor solução para os litígios mediante o reexame da matéria por órgão do judiciário imediatamente superior ao que proferiu a decisão guerreada. Obs.: no recurso ex-oficio, o juiz não objetiva a reforma de sua decisão, mas um reexame pela instância superior, por cautela.

    254. V.g.: na impronuncia, etc. O princípio do duplo grau de jurisdição é a solução para sanar a insegurança acarretada pelas decisões da instância inferior, consagrando, ipso facto, os recursos processuais. É recurso que tem por objetivo atacar sentenças, ou seja, deve ser interposto contra decisões terminativas, definitivas, as quais põem fim ao processo.

    255. Apelação A apelação tem a finalidade de impedir que a sentença atacada transite em julgado, tornando-se imodificável, e possibilita eventual modificação do conteúdo da decisão, tornando-a mais favorável ao recorrente. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo.

    256. A apelação é um recurso limitado que visa a verificação de fato e de direito de uma decisão de primeira instância. Realiza-se através da petição de interposição que deverá ser dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada, devendo conter: 1º) os nomes e as qualificações das partes; 2º) os fundamentos de fato e de direito; e, 3º) o pedido de nova decisão.

    257. A apelação deve ser interposta por petição escrita, perante o próprio órgão que proferiu a sentença. Pode ser interposto por fac-simile, desde que protocolado o original em até cinco dias da data do envio (Lei 9.800/99, art. 2º). Cabe agravo de instrumento da decisão que não recebe a apelação.

    258. Segundo João Carvalho de Matos, (2004, p. 1318), verbis: Apelação: cabível contra as decisões definitivas. Conceito: é o recurso genérico de toda decisão final com força definitiva, originária de Primeiro Grau. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença o Ministério Público não apelar, no prazo legal.

    259. Pode o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não tenha se habilitado com assistente, poderá interpor apelação. Porém não terá efeito suspensivo e o prazo de 15 dias começará a fluir a começar do termino da prazo do Ministério Público (art. 598, do CPP). “Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”. “Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    260. O Recurso de apelação é formada de duas partes: a petição inicial, em 5 dias, art. 593, CPP; e as razões no prazo de 8 dias, em caso de crime ou em 3 dias nos casos de contravenção (CPP, art. 600). Verbo ad verbum: “Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público”.

    261. Se movida pela parte ofendido o Ministério Público terá vistas dos autos, pelo prazo de 3 dias, depois desta (§ 2º, do art. 600, do CPP). Se o apelante declarar através de petição ou termo, que deseja arrazoar na instância superior, os autos subirão a tribunal ad quem, onde será aberto cotas de vistas, observando os prazos legais (§ 4º, do CPP). Modos de Interposição: petição; termos nos autos; ou qualquer outro meio que revele intenção de apelar, principalmente se o réu estiver preso.

    262. Recurso em Sentido Estrito - RESE É o instrumento posto à disposição da parte para se insurgir do ato judicial nas 24 hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, entre elas, v.g., que não receber a denúncia ou a queixa; que converter a multa em detenção ou prisão simples, etc. Caberá este tipo de recurso, em cinco dias (art. 584) ao Tribunal de Justiça, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença.

    263. É endereçado ao Tribunal de Justiça, embora oferecido perante o juiz a quo (art. 586, do CPP) O recurso em sentido estrito admite juízo de retratação por parte do magistrado que emanou o ato judicial (decisum ou despacho, ou sentença). Em regra é de decisão interlocutória ou seja, questão incidente, dentro do procedimento processual.

    264. Processamento: o recurso poderá processar-se nos próprios autos, que subirão à segunda instância, quando não houver prejuízo para o andamento do processo. Quando não subir com os autos, subirá por translado, ou seja, as cópias necessárias e requeridas, em cinco dias, além da decisão recorrida (art. 587, do CPP).

    265. Embargos No Código de Processo Penal Embargos, do latim imbarricare, obstaculizar, impedir. Indica, genericamente, toda medida cautelar ou preparatória de uma ação principal, que visa a impedir o exercício de um suposto direito ou a retenção judicial de bens. “Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária”.        

    266. Parágrafo único, do artigo 609, do CPP: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

    267. Embargos de Declarações. Consiste no pedido que se faz ao juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que ele esclareça obscuridades e omissões contidas nesta. Embargos de Declaração: Quando houver obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão (art. 619) ou na Sentença (art. 382). “Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”.

    268. Obscuridade, duvidas, contradições ou omissões no acórdão ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar, pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, cabe embargos, no prazo de dois dias, ipso litteris: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

    269. Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    270. Embargos Infringentes e de Nulidades Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de Recurso em Sentido Estrito {RESE}, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria. Pode ser revisto, porém, e só, podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância.

    271. V.g.: Se os desembargadores decidem em dois pontos e discordam em um terceiro, só este, o da discórdia é que se pode confrontar, uma vez que os outros pontos são pacíficos. Embargos Infringentes ou de Nulidade é o modo usado pela lei para permitir que a parte no processo impeça a execução de uma sentença. Serão julgados pelo Tribunais de justiça, Câmaras ou Turmas Criminais.

    272. Estes Embargos só podem ser interpostos em favor do réu, pois, no processo penal, a pena injusta é muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para a prisão), assim, qualquer dúvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar alguém. A dúvida deve resultar em absolvição e não o contrário. Pois é melhor um acusado solto do que um inocente preso.

    273. O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos (assim, se não recorrer, entrar com um RESP, v.g., do resto não controvertido do acórdão tempestivamente, não adianta reclamar que havia embargado outra parte dele, essa parte irá precluir).

    274. Agravo O Agravo é um recurso utilizada para combater uma decisão que rejeitar provas, rejeitar busca e apreensão, afastar um juiz, etc., ou seja, utilizado contra resoluções ou disposições. As resoluções são pronunciamento mediante despacho escrito. As disposições são decisões que o juiz toma individualmente, v.g., instrução de uma testemunha.

    275. A introdução do Agravo de Instrumento no processo penal, sugestão que consta do projeto de reforma do CPP, deverá ter como paradigma às micro-reformas do CPC. A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 197, instituiu como seu recurso o agravo. Verbis: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

    276. Parte da doutrina entende que o prazo é do recurso em sentido estrito e outra parte entende que é do agravo de instrumento do CPC, sendo que ambas têm sido admitidas pelos tribunais. Agravo de instrumento, prazo de 10 dias (art.544, CPC). Recurso em sentido estrito, 5 dias (art.586, do CPP). vale ressaltar que o STF entende que o prazo e procedimento a ser utilizado é o do recurso em sentido estrito.

    277. Jurisprudência EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de traslado imprescindível: precedentes. 2. Agravo de instrumento em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699 (“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cindo dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.).

    278. Do Agravo no CPP Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, § 2º).

    279. Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969). § 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969).

    280. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento em cinco dias, para Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a materialidade ou constitucionalidade. Será parte integrante do agravo, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.

    281. Agravo Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (THEODORO JÚNIOR, Humberto. 2003, p.532). Admite duas modalidades: forma retida; ou, de instrumento.

    282. Agravo Retido O agravo retido é exclusivo do processo em primeiro grau. A parte, “... ao invés de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de apelação”.

    283. O agravo retido é um recurso que, devido ao seu procedimento, não compromete a prestação da tutela jurisdicional. Ele é interposto, permanece nos mesmos autos, sem a necessidade de intimação da parte contrária para oferecer contra-razões e, ainda, é julgado juntamente com o recurso de apelação.

    284. Não dá início portanto a um novo procedimento e em nada compromete o procedimento do processo onde foi interposto. O agravo retido, portanto, é um recurso que não prejudica a prestação e a efetividade da tutela jurisdicional. Se observa que o ideal é que o recorrente, tendo a possibilidade de escolha entre a interposição do agravo de instrumento ou do agravo de retido, faça a opção por este.

    285. Agravo de Instrumento A parte pode optar entre usar o agravo retido ou o de instrumento. O agravo de instrumento, somente será admitido se: a) estiver diante de uma tutela de urgência; ou, b) o agravante não puder utilizar-se, pela ausência de interesse, do agravo retido contra a decisão interlocutória.

    286. Agravo de instrumento, é um recurso processual contra decisões interlocutórias, consubstanciando a regra para atacar tais decisões, sendo que hoje a regra é o Agravo Retido e o Agravo de Instrumento se aplica apenas em situações especiais. Obs.: Não se admite a juntada de documentos na apelação, salvo se destinados à comprovação de fato novo, nos casos excepcionais em que tal é permitido.

    287. No agravo de instrumento, “o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada”. A petição segue diretamente ao tribunal ad quem, contendo obrigatoriamente a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço completo dos advogados do agravante e do agravado.

    288. O efeito é devolutivo. Em casos raros, haverá efeito suspensivo para eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática. O relator, no tribunal, poderá declarar o agravo de instrumento inadmissível (quando não cumprir obrigação processual) ou improcedente (quando sem razão material).

    289. Pode também analisar o prejuízo do recurso, em decorrência de retratação do juiz singular ou por outra questão ter sido decidida gerando tal efeito.

    290. Agravo Regimental O Agravo Regimental (AR), este recurso aparece na Lei nº 8.038/90, (art. 25, § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental). Aparece também de forma empírica no art. 625, § 3º, do CPP. É o “agravo de decisões de membros do tribunais para órgãos colegiados dos mesmos tribunais”.

    291. V.g.: Utiliza-se o Agravo Regimental para permitir que a decisão do relator seja revista por todos, a fim de checar se ela está correta ou não. Ou seja, é mais um recurso procedimental do que de mérito. O prazo e as razões de interposição são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal, normalmente é de 5 dias.

    292. Cabimento do AR, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes: contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que: receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal; conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; decretar a prisão preventiva; recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;

    293. contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança criminal, “habeas corpus”, ou revisão criminal.

    294. Agravo em Execução É um recurso exclusivo da fase de execução ou seja, na fase de cumprimento da pena imposta por sentença transitada em julgado. Este agravo é próprio para combater todas as decisões do juiz da execução e está previsto no art. 197, Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.201/84). Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    295. Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, seu cônjuge, parente ou descendente, representados por defensor constituído ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias, Sumula 700 do STF. V.g.: Como o efeito do Agravo em Execução é somente devolutivo, se impetra Mandado de Segurança, para conseguir o efeito suspensivo, se o interesse é social, uma vez que o condenado sair da prisão dificilmente vai ser achado e trazido de volta.

    296. Embargos Declaratórios Cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição. “Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento”.

    297. Prequestionamento Os embargos declaratórios “para fins de prequestionamento” são interpostos contra omissão do acórdão recorrido sobre questão que se pretende venha a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso extraordinário ou especial. Os embargos de declaração, serão postulados no prazo de dois dias contados da sua publicação

    298. Prequestionamento Suscitação obrigatória, no recurso extraordinário, de questão já ventilada no curso da demanda. O prequestionamento de uma questão exige tenha sido abordada no acórdão recorrido, não se admitindo o prequestionamento implícito. A Súmula 356 do STF, preceitua: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

    299. Prequestionamento É uma manifestação da vontade das partes que deve ocorrer perante o órgão judicante para que este se manifeste sobre a questão constitucional violada. Tem como condão direito indisponível prevista no ordenamento jurídico pátrio, para fins de eventuais Recursos Especial ou Extraordinário, mormente quando institutos políticos de Direito processual e constitucional.

    300. Podendo ser interposto quando a decisão recorrida contiver ofensa a forma jurídica, havendo interesse de apreciação pelo do Superior Tribunal de Justiça (STF) ou Supremo Tribunal Federa (STF), se for o caso. Imperativo se faz que a questão constitucional ou federal, no caso Recurso Especial, esteja presente na decisão guerreada.

    301. Do Prequestionamento A súmula 282 do STF preceitua que: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Foi editada para escoimar quaisquer dúvidas remanescentes sobre a exigência do prequestionamento para os recursos excepcionais. O prazo para embargos declaratórios é de cinco (5) dias.

    302. Não se exige preparo.... É admissível a interposição de embargos de declaração da decisão que julga embargos de declaração. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98 do STF).

    303. HC com Presquestionamento Habeas Corpus Processo Nº 2009.002092-0 Distribuição: DES. MÁRIO CASADO RAMALHO, por Sorteio em 02/07/2009  às 11:40 Órgão Julgador :TRIBUNAL PLENO Origem: Viçosa / Vara Cível e Criminal 057.09.000285-3 Impetrante: Mário Jorge Santos Lessa Considerando que o pedido ora interposto tem como condão direito indisponível prevista no ordenamento jurídico pátrio, bem como de legalidade que restará provado, deve ser prequestionado para fins de eventuais Recursos Especial ou Extraordinário, mormente quando institutos políticos de Direito processual e constitucional, aplicável em qualquer ramo do direito, podendo ser interposto quando a decisão recorrida contiver ofensa a forma jurídica, que sem dúvida alguma estamos a tratar e havendo interesse de apreciação do Superior Tribunal de Justiça em tutelar, pela via difusa, a unidade da legislação federal infraconstitucional (CR, 105, III, a, b e c.);

    304. bem como ofensa à Constituição da República, tutelando, pela via difusa, e tendo em vista a eventual necessidade de se remeter Supremo Tribunal Federal o conhecimento e julgamento da questão federal de direito (v. súmula 279) de natureza constitucional, com o fim de uniformizar a aplicação do direito constitucional no país (CR, 102, III, a, b e c.), o defendente prequestiona a matéria objeto do presente recurso esclarecendo que no seu entendimento eventual decisão deste Tribunal venha a negar o pedido de Habeas Corpus e confirme a decisão de primeira instância, em nome do direito individual e tendo como defesa do e com o fim de se alcançar a “inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade e à segurança” especialmente, nos termos dispostos no caput do art. 5º da Constituição. Considerando ainda que sendo o exame da questão pela decisão recorrida poderá ensejar sua apreciação quer da natureza do especial e/ou extraordinário, resultante do texto constitucional.

    305. Correição Parcial A correição parcial se constituí em recurso de natureza administrativa e disciplinar, cujo fito era atacar atos dos juízes que, mediante manifestos equívocos procedimentais, causassem tumultos processuais. Serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Não está prevista no CPP, e sim reconhecida na Lei Federal Nº 5.010/66, (arts. 6º e 9º).

    306. Lei nº 5.010/66: Art. 6º - Ao Conselho da Justiça Federal compete: I – conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da Republica contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe erro de oficio ou abuso de poder; ....

    307. O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, etc. Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida.

    308. O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo. O conhecimento da correição parcial, quando for o caso, previne a competência da turma, art. 172, da Lei nº 5.010/66. Quando tratar-se de matéria disciplinar, cópia dos autos será encaminhado ao Órgão Competente, (art. 174).

    309. Recurso Extraordinário - RE O prazo para interposição do RE é de 15 (quinze) dias. O recurso extraordinário (RE) é o meio processual para contestar perante o STF uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição Federal ou de invalidade da lei local em face de lei federal.

    310. Cabimento Art. 102, inciso III, da CF/88, o RE é cabível quando se alegar que a decisão do Tribunal de Justiça: contrariou dispositivo da Constituição; declarou inconstitucional tratado ou lei federal; julgou constitucional lei ou ato de governo local; julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

    311. Se ocorrer de que o caso aceite o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente. Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.

    312. Efeitos - O RE tem apenas o efeito devolutivo, salvo se recebido em seu duplo efeito. Dessa forma, apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão contestada.

    313. Recurso Especial É recurso de fundamentação vinculada. Exige-se que o recorrente comprove a ocorrência de uma das hipóteses previstas na Constituição para sua admissibilidade. A decisão recorrida deve ter sido proferida em única ou última instância e por Tribunal. Não cabe, pois, recurso especial de decisões de 1º grau, tampouco de decisão de Turma de Juizado Especial.

    314. Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    315. Havendo a parte suscitado a questão, sem que sobre ela tenha se pronunciado o Tribunal a quo, deve a parte interpor previamente embargos de declaração, para suprimento da omissão. É preciso, também, que se suscite questão federal de natureza infraconstitucional. É exigido o prequestionamento, ou seja, a demonstração de que a questão federal que se pretende levar ao conhecimento do STJ foi apreciada pelo Tribunal recorrido.

    316. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias (art. 26 da Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal), da publicação da súmula da decisão recorrida no órgão oficial. A publicação da ata da sessão não determina o início do prazo, mesmo porque o acórdão pode ainda não ter sido lavrado e, muito menos, publicado.

    317. Recurso Ordinário Constitucional Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;

    318. A partir da Instalação do STJ, das decisões deles nos tribunais estaduais e regionais só é cabível o recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, ou simplesmente o recurso de habeas corpus do STF, é recurso criminal, sujeito às regras do CPP, sujeitos aos prazos do art. 586.

    319. Já com relação ao “crime político” (alínea b), previsto na Lei de Segurança Nacional, que antes era julgados pela Justiça Militar, passou para a Justiça Federal, (art. 109, IV, CF). Já a infração penal cometida por pessoa que goza de foro por prerrogativa de função será julgado pelo STF (art. 108, a).

    320. Recurso Ordinário Constitucional no STJ Art. 105, II, CF. É competente para julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única e última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória.

    321. Ações Autônomas de Impugnação Os meios de impugnação dividem-se: Dos recursos (exercitados no mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada); e, Das ações autônomas de impugnação. As sentenças podem ser atacadas por ação ou por recurso. Os recursos são meios de impugnação de sentenças ou de outras decisões judiciais, veiculados na mesma relação processual.

    322. As chamadas “ações autônomas de impugnação” dão origem a uma nova relação processual. Assim, a apelação, que é recurso, dá continuidade à mesma relação processual, ou seja, ao mesmo processo, que se mantém com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O juízo de mérito pode recair sobre error in procedendo ou sobre error in iudicando.

    323. Error in procedendo = erro no proceder (vício de forma). Erro na aplicação da lei, ilegalidade no tramite processual, erro no procedimento. Tratando de recurso de error in procedendo, mesmo sendo conhecido o recurso, só haverá efeito substitutivo se o recurso for provido (recurso de mérito negativo).

    324. Sendo o juízo de mérito sobre error in judicando, sempre que for conhecido, ocorrerá o efeito substitutivo, visto que haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso. A mesma ocorre quando fundamenta-se o recurso no sentido de existir na decisão impugnada error in iudicando, ou seja, erro de julgamento. Trata-se de vício de conteúdo.

    325. Habeas Corpus Habeas corpus, do latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é “habeas corpus ad subjiciendum” (que tenhas o corpo para apresentação). É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

    326. História - Sua origem remonta à Carta Magna Inglesa (1215). O HC foi imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão.

    328. Revisão Criminal Revisão criminal – é uma ação privativa do réu, só quem pode ajuizá-lo é o réu ou quem o represente. É possível até depois da morte do réu. Tem como meta optata anular a sentença transitada em julgado, em qualquer época.

    329. Revisão Criminal Fundamentação: Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    330. III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não podendo ser reiterado o pedido, salvo se fundado em novas provas, (art. 622, CPP).

    331. Havendo erro na condução do procedimento penal; nas testemunhas (depoimentos); ou documentos inidôneos. Nestas casos é possível a proposição da ação revisão criminal, específica para corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar provas de inocência, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva etc. das sentenças já transitadas em julgado, mercê do que determina os arts. 621 a 631, do CPP.

    332. Normalmente não haveria o que se discutir sobre a sentença após o fim do processo. A revisão criminal é uma ação impugnativa (não é um recurso) que visa a substituição de uma sentença por outra. É uma ação exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626, CPP), não tem prazo preclusivo.

    333. São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge supérstite, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630, do CPP).

    334. A competência para julgar a revisão é do Supremo Tribunal Federal, quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do Superior Tribunal de Justiça quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos..

    335. Mandado de Segurança no Processo Penal O mandado de segurança, além de ser impetrado contra ato de autoridade civil, também o é contra ato de autoridade criminal, como para obter efeito suspensivo de recurso; em tal caso o writ é usado não como ação, mas como sucedâneo do recurso, quando este existe e é ineficaz, não trazendo a suspensividade do ato praticado pelo magistrado criminal.

    336. Sumula Vinculante nº 14 O Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, aprovou no dia 02 de fevereiro de 2009 a Súmula Vinculante nº 14, que garante a advogados o acesso a provas em autos de inquéritos. Se o juiz negar vista aos autos, cabe o Mandado de Segurança no processo penal. Cabe também contra ato do magistrado que abolir a sala secreta no Tribunal do Júri.

    337. Por direito liquido e certo, entende o saudoso mestre Júlio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, 15ª Edição, Atlas, São Paulo, 2003, pág 782: O “direito que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é em si mesmo, concludente e inconcusso”.

    338. É importante ressaltar que o Mandado de Segurança criminal não é direito que pode ter incidência direta sobre a liberdade do indivíduo, caso no qual o remédio seria o Habeas Corpus, muito menos direito á obtenção e/ou retificação de informações, amparado pelo Habeas Data.

    339. Principais Incidentes na Execução Penal: Detração O art. 42, do CP, trata da detração, quando aduz, verbum ad verbum: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

    340. Detração Do latim detractione é cortar, suprimir. Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada. V.g.: o condenado a 10 anos de reclusão, que já cumpriu 2 (dois) por prisão preventiva, quando da sentença definitiva, restará só 8 (oito) a cumprir.

    341. No conceito de detração, deve-se contar ao tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança o período que ficou detido o condenado em prisão provisória ou administrativa, ou mesmo de internação em hospital de custódia ou tratamento. V.g., se o sentenciado foi preso preventivamente por um ano e recebe reprimenda de oito anos, só cumprirá mais sete.

    342. Curiosidade: “Se o segregado, depois de investigado e processado, resta provado sua inocência, e se partirmos da premissa que a prisão cautelar do acusado considerado inocente poderá ser aproveitada para abater o tempo de prisão em outro delito diverso, estaremos incentivando o criminoso à prática do delito, pois este já terá um crédito carcerário ou prisional”.

    343. O instituto da Detração Penal é comumente confundido com o da Remição da Pena, que significa remir a pena pelo trabalho, sendo destinada aos condenados no regime fechado ou semi-aberto.

    344. A Detração Penal é o abatimento do total da pena a ser cumprida, tanto na privação de liberdade como na medida de segurança, do período em que o sentenciado esteve preso administrativamente ou por força da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, estando previsto no art. 42 do CP.

    345. Antes da reforma da parte geral do CP, a Detração estava prevista no art. 34 do CP. Uma das alterações da nova redação foi à supressão da expressão preventiva, ficando apenas a expressão “prisão provisória”, pois antes da reforma penal o legislador estabelecia o tempo da prisão provisória e preventiva, o que era desnecessário, pois uma absorve a outra.

    346. Muitos juristas assim entendem que o art. 42 do CP, ao se referir somente à “prisão provisória”, o faz de forma ampla, como prisão processual; neste caso, estar-se-ia incluindo todas as prisões cautelares, compreendendo a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão em decorrência de pronúncia alem daquela proveniente de sentença recorrível.

    347. Obs: É de bom alvitre atentar que jurisprudência dominante do STF afirma que não é possível a detração penal quando o delito for totalmente desvinculado do outro, isto é, só haveria autorização para a detração, caso houvesse vínculo entre os crimes examinados.

    348. Livramento Condicional Considera-se que um dos fins da sanção penal é a readaptação do criminoso, daí que face ao cumprimento de parte da reprimenda, concede-se ao livramento condicional, ultima etapa do sistema penitenciário progressivo. Nesse substituto penal, coloca-se o criminoso de novo no convívio social, desde que este apresente índice suficiente de regeneração.

    349. Permitindo, que complete o tempo da pena em liberdade, embora submetido a certas condições. O Mestre Magalhães Noronha: “É uma concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso”.

    350. No Livramento Condicional o pressuposto é essencialmente o reajustamento social do criminoso, porque seu comportamento carcerário e suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos.

    351. Progressão de Regime Na Progressão, a decisão do juiz processante é provisória, e a partir do regime fechado, pode-se transferir o sentenciado para o regime semi-aberto e deste para o regime aberto (art. 112, LEP). De início, para tratar de progressão de regimes é necessário entender quais são os sistemas para cumprimento de pena encontrado em nosso ordenamento jurídico.

    352. É importante consignar que, nossa legislação adota o sistema de execução da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avançar do regime “mais rigoroso” para um “menos rigoroso”, conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei.

    353. Nosso ordenamento jurídico determina o cumprimento de pena em 3 possíveis regimes: Fechado: aquele cumprido em penitenciárias; Semi-aberto: cumprido em colônia agrícola ou industrial; e, Aberto: para cumprimento em casa de albergado.

    355. Quando a pena for prevista como Reclusão, terá início o cumprimento no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme sentença. Se o preso que estiver no regime fechado cumprir fração de pena exigida e reunir méritos, pode ter deferido pedido de progressão para o regime semi-aberto, regime intermediário menos rigoroso.

    356. Regressão de Regime Na Regressão, que é transferência de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o semi-aberto e deste para o fechado, se o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime (art. 118, LEP).

    357. Regressão de Regime Prisional Habeas Corpus HC 83032 SP 2007/0110920-5 (STJ) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de crime doloso ou falta grave pelo apenado constituem causas de regressão de regime prisional, sendo efeito secundário a interrupção do prazo para a obtenção de futura progressão. 2. O efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional aplica-se à hipótese em que o apenado já se encontra em regime fechado. 3. Ordem denegada - STJ - 06 de Março de 2008

    358. Habeas Corpus HC 990087800 SP (TJSP) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME - FALTA GRAVE - REGRESSÃO - REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDEMATÓRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime prisional do reeducando até o limite da sentença condenatória. TJSP - 23 de Setembro de 2008

    359. Remição O artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), prevê, verbo ad verbum: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. “A contagem se dá à razão de um dia da pena por três de trabalho”.

    360. Podendo gozar o preso que impossibilitado de trabalhar por ter sido vitima de acidente durante o trabalho prisional. Por ter caráter geral, pode ser beneficiado o condenado por crime hediondo (Lei nº 8.072/90).

    361. Soma e Unificação de Penas Na forma do art. 70, 1ª parte (concurso formal) ou no crime continuado (art. 71), todos do CP, dar-se-á a Unificação de Penas. In casu, terá os delitos reconhecidos em sentenças distintas, quando, em virtude da conexão ou continência, deveriam ter sido julgados em uma única ação penal. Mirabete, nos ensina: “Surge a Unificação de Penas quando são proferidas várias sentenças e a execução delas importaria em violar as normas do concurso de crimes”.

    362. Em regra, o reconhecimento da Unificação de Penas (crime continuado ou concurso formal próprio) reduz a duração das penas aplicadas. Caso não se trate de Concurso Formal ou Crime Continuado, é caso de soma de penas, que se dá pela mera soma aritmética das penas aplicadas.

    363. A unificação das penas serve para que o Juízo da execução da pena possa delimitar o regime inicial do cumprimento da pena, e, para a obtenção de qualquer beneficio, bem como, operada a unificação das penas o quantitativo de pena que não pode ultrapassar a 30 anos de reclusão efetivo de cumprimento, sendo que, qualquer beneficio, deverá ser calculado pelo total obtido.

    364. V.g.: O apenado foi condenado respectivamente com 05 anos em regime semi-aberto, em outra condenação com 04 anos de reclusão em regime semi-aberto, então o Juízo das Execuções, unifica as penas (09 anos) e determina o regime inicial fechado.

    365. Petições EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PENEDO ALAGOAS. 15 linhas – p/ despacho  Virgulino Ferreira, brasileiro, casado, autônomo, Identidade nº 123.456.789 SSP(AL), CPF(MF) nº 987.654.321-11, preso e recolhido no prédio da Delegacia Regional desta Comarca (CPP, art. 585), com fundamento na lei (CPP, art. 581, V), vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra assinado, constituído ut instrumento acosta às ff., no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal em vigor, tramitando perante esse Juízo, interpor, no qüinqüídio (CPP, art. 586), este ..... Recurso em Sentido Estrito

    366. (CPP, arts. 577 e 578) que deve subir nos autos originais (CPP, art. 583, II), com suspensão do julgamento (CPP, art. 584 § 2º). Na forma e nos dispositivos elencados: 1. Dos Requisitos de Admissibilidade 1.1. O recorrente é réu e, portanto, parte legítima (CPP, art. 577); 1.2. tem interesse processual no acolhimento do recurso para melhorar sua situação processual (CPP, parágrafo único do art. 577); 1.3 o recurso é tempestivo (CPP, art. 586) e é o indicado para reformar a r. decisão (CPP, art. 581, IV). Isso posto, deduz-se o .... 2. Do Pedido. 2.1. Pede-se e espera-se que o Juízo, tomando ciência das razões que serão juntadas, digne-se reformar a r. decisão atacada (CPP, art. 589); se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.

    367. 3. Requerimento. Requer-se que no prazo legal (CPP, art. 588), e que o Sr. Escrivão do feito abra vista ao recorrente para apresentar razões (CPP, art. 588) e, em seguida, ao recorrido (CPP, art. 588). Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, aguarda-se deferimento. Penedo ____/ ____/___ Mário Jorge Santos Lessa. Advogado

    368. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL. COLENDA CÂMARA. Virgulino Ferreira, brasileiro, casado, autônomo, Identidade nº 123.456.789 SSP(AL), CPF(MF) nº 987.654.321-11, preso e recolhido no prédio da Delegacia Regional desta Comarca (CPP, art. 585), com fundamento na lei (CPP, art. 581, V), vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra assinado, constituído ut instrumento acosta às ff., no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal em vigor apresentar as razões do recurso que interpôs, expondo, desde logo, o ...

    369. 1. Do Objeto deste Recurso É para obter a ordem judiciária determinando a reforma da r. decisão que pronunciou o recorrente, expedindo-se em seu favor alvará de soltura. 2. Resumo do Processo Ofertada a inicial que foi recebida (fls.), apresentou o Réu defesa prévia (fls.), ouvindo-se as testemunhas arroladas assim pela acusação como pela defesa (fls. e fls.), juntando-se o laudo (fls.), e as alegações (CPP, art. 406). Apesar do conjunto probante fortemente favorável ao Réu o M.M. Dr. juiz de Direito “a quo” pronunciou o recorrente, nos termos infra transcritos. 3. Da R. Sentença de Pronúncia Está assim redigida (reproduzir, na parte útil, a pronúncia). Vejamos, então, as

    370. 4. Das Razões do Pedido de Reforma O recorrente deve reproduzir a prova testemunhal, pericial e documental no que, no seu entender, for favorável ao Réu, indicando as discrepâncias com a r. sentença atacada (sempre em termos elevados). Isso posto deduz-se o 5. Do Pedido Pede-se e espera-se que essa Colenda Corte digne-se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, ordenando a expedição do alvará de soltura, contendo a cláusula se por al. não estiver preso, como medida de inteira justiça. 6. do Prequestionamento A r. sentença recorrida negou vigência ao Código de Processo Penal (arts. ___) e à Carta Política de 1988 (art. 5º, inciso ___), (explicar no que consiste a negativa de vigência) pedindo-se que se manifeste, expressamente sobre esses pontos controvertidos.

    371. 7. Do Requerimento Requer-se que, após a publicação do v. acórdão, ordene-se a devolução dos autos para o Juízo “a quo”, no prazo legal, cumpridas as necessárias formalidades legais. (cpp, art. 592). Termos em que pede-se e espera-se o acolhimento, como medida de inteira justiça. Penedo (AL) _____/___/____ Mário Jorge Santos Lessa Advogado OAB/Al 1.744.

    372. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Piaçabuçu Alagoas. 15 linhas IC da Silva, devidamente qualificado nos autos de nº 5.776/029, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra firmado, no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública, por infração do art. 121, § 2º, Incisos III e IV, do Código Penal Pátrio, tramitando perante esse Juízo, não se conformando, "data vênia", com a r. sentença ora recorrida, interpor, no qüinqüídio (CPP, art. 593 e III, letra “d”), apelação, para o Egrégio Tribunal de Justiça, pelas razões que serão abaixo elencadas. 1. _______ Dos Requisitos de Admissibilidade.

    373. __________ O Réu é parte legítima, conforme aflora do art. 577, “caput”, do Código de Processo Penal; tem interesse no acolhimento do presente recurso, (parágrafo único, do mesmo artigo); é tempestivo (art. 600, “caput” CPP); e é o indicado para reformar a r. decisão. Destarte, sendo-lhes entregues os autos, vem oferecer as razões. __________ Termos em que, pede deferimento, com a remessa para o Egrégio Tribunal de Justiça, onde por certo, será esta, consubstanciado com as razões aduzida, modificada e/ou submeter o apelante a novo julgamento, por ter sua condenação sido contrario as provas neles incrustados. Piaçabuçu, (AL), 01 de novembro de 2004. Mário Jorge Santos Lessa. Advogado OAB/AL 1.744.

    374. Razões do Recurso. Egrégio Tribunal, Colenda Câmara. I.C. da S., qualificado nos autos acima grafado (Proc.nº 5.776/02), com fulcro no artigo 600, do Código de Processo Penal, por seu advogado infra assinado, vem, mui respeitosamente, pedir a juntada das razões do recurso de apelação ao processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. 121, § 2º, Incisos III e IV, do Código Penal Pátrio, que tramitou perante o Cartório do Único Ofício da Cidade de Piaçabuçu (AL). Cujo fito é apelar, como apelado tem, da r. sentença condenatória definitiva, proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, expondo, desde logo, o

    375. I.________ O Objeto da Apelação. 1. _______ É obter ordem judiciária determinando a reforma total ou parcial da r. sentença condenatória (CPP, art. 599). ou ainda com redução da pena imposta. Vejamos, então, a 2. _______ Síntese dos Autos: 2.1. _____ Em atenção ao procedimento administrativo-persecutório, foi ofertada a peça inicial acusatória em desfavor de IC da S, tendo tipificado sua conduta como incurso nas penas do art. 121, § 2º, Incisos I, III e IV, do Código Penal Pátrio, por ter no dia 09 de junho de 2002, por volta das 1:00 horas, nas imediações do “Bar da Ana”, no Povoado Sudene, nesta cidade assassinado a pessoa de JARdaR. O qual, vinha ameaçando e detratando a sua pessoa e ao seu genitor, por terem aqueles denunciado um furto de redes de pescas praticado pela vitima.

    376. 2.2.______ Após a pratica do ato-fato-delituoso, o réu foge do distrito da culpa, quando é requerida sua prisão preventiva (f. 15v); ao recebe-la, o MM. Dr. Juiz a quo decreta sua prisão (ff. 17 usque 21); expedido Mandado de Prisão Preventiva (f. 23); juntado o Of. nº 3361/2002-ACII/Al, donde grafa que este é primário; denunciado em 05 de novembro de 2002 (f. 34) e recebida em 12 de novembro (f.35); citado por edital, não comparece a audiência (f.39); nomeado defensor dativo (f. 41v), que apresenta defesa prévia (f. 43); apresenta-se e é preso em 30/04/03 (f. 44); à f.45v., o defensor dativo renuncia ao patrocínio, quando o subscritor assume sua defesa (ff. 46/47); o réu ao ser interrogado confessa a autoria do delito; foram realizadas as diligências requeridas e apresentadas razões (ff.); submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, foi o réu – IC da S - condenado a cumprir pena 13 (treze) anos de reclusão a ser cumpridas em regime integralmente fechado, no presídio Baldomero Cavalcante.

    377. II. ______ Quando do Julgamento: 1. ______ Aos quesitos formulados em razão da tese de legítima defesa de sua honra, responderam: 1.1. ao primeiro quesito - da Autoria – por Sete (7) Sim a zero (0) Não; 1.2. ao segundo – materialidade – sete (07) Sim a zero (0) Não; 1.3. ao terceiro – da coação moral - três (3) Sim por quatro (4) Não; 1.4. do quarto ao 10 quesitos prejudicado; 1.5. ao décimo primeiro – agiu por motivo torpe (acusação) – três (3) Sim e quatro (4) Não; 1.6. ao décimo segundo – agiu por meio cruel (acusação) – cinco (5) Sim e dois (2) Não; 1.7. ao décimo terceiro – agiu de forma que tornou impossível a defesa da vitima (acusação) – seis (6) Sim e um (1) Não; e, 1.8. ao décimo quarto – Existem atenuantes em favor do réu? (defesa) – seis (6) Sim e um (1) Não.

    378. 2. _______ Aos quesitos formulados em razão da tese de legítima defesa da honra de terceiro (sic), responderam: 2.1. ao primeiro quesito - da Autoria – por Seis (6) Sim a um (1) Não; 2.2. ao segundo – materialidade – sete (07) Sim a zero (0) Não; 2.3. ao terceiro – da coação moral - três (3) Sim por quatro (4) Não; 2.4. do quarto ao 10 quesitos prejudicado; 2.5. ao décimo primeiro – agiu por motivo torpe (acusação) – três (3) Sim e quatro (4) Não; 2.6. ao décimo segundo – agiu por meio cruel (acusação) – cinco (4) Sim e três (3) Não; 2.7. ao décimo terceiro – agiu de forma que tornou impossível a defesa da vitima (acusação) – três (3) Sim e quatro (4) Não; e, 2.8. ao décimo quarto – Existem atenuantes em favor do réu? (defesa) – sete (7) Sim e zero (0) Não.

    379. 3. _______ Ora, se os Membros do Júri, ao responderam, por maioria ao décimo terceiro quesito – agiu de forma que tornou impossível a defesa da vitima (acusação) – três (3) Sim e quatro (4) Não, automaticamente inviabilizou a tese esposada pela acusação, relativa ao item IV do § 2º, do artigo 121 do CP. 4. _______ In casu, restou provado que a decisão dos membros do Tribunal do Júri, foi manifestamente contraria aos autos, pois, no mesmo quesito, em situações análogas, estes respondem de forma diferente. Ao primeiro, responde por seis (6) a um (1); e no segundo, por três (3) a quatro (4). 5. _______ Provou ainda, o ora apelante, que é primário, tem bons antecedentes. E que o caso in examine, teve seu nascedouro quando de um furto praticado pela vitima, fato este não levado avante quando da lavratura da r. sentença.

    380. 4. _______ Da Sentença: 4.1.______ Está assim redigida, colamos parte, “ipso litteris virgulisque”: “Sentença, Vistos, etc., Trata-se de ação criminal movida pelo Ministério Público contra Ivan Caldera da Silva, pelo fato delituoso tipificado na peça exordial e que teve como vitima José André Rodrigues de Souza. Cumprida as formalidades legais atinentes a espécie, foi o acusado submetido a julgamento em Sessão hoje realizada, havendo ao seu final o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenado o acusado Ivan Caldera da Silva pelo crime tipificado no art. 121, parágrafo 2º, Inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro, afastando, assim as teses da legitima defesa de sua honra e da honra de seu genitor...” 4.2. _____ Isto posto, restado provado que havendo duas teses esposadas pela defesa, o seu relatório, transcrito acima, peca pela sua economia e restrição. Ademais, a sua dosimetria, não retratou a verdade extraída dos autos e levantadas quando dos debates em plenário.

    381. 4.3. _____ Ademais, aflora dos autos a contradição latente, mormente quando, ao respostar ao 13 (décimo terceiro) quesito – agiu de forma que tornou impossível a defesa da vitima? Seis (6) Sim e um (1) Não – e – na mesma pergunta, segunda série – resposta – três (3) Sim e quatro (4) Não. Em um flagrante conflito. III. _____ Da Fixação da Pena. O Renomado mestre Diniz Modesto Caetano, aduz que a fixação de pena começa com a sentença condenatória. Assim, fixar a pena é torná-la adequada ao réu segundo a sua culpabilidade e à censurabilidade da conduta. In casu, com base no artigo 68 do CPB, verificamos que o magistrado deve obedecer aos seguintes requisitos para fixar a pena: Fixar a pena-base atendendo ao critério do art. 59 do CPB; Considerar as circunstâncias atenuantes; Considerar as circunstâncias agravantes; Considerar as causas de diminuição de pena; e, Considerar as causas de aumento da pena.

    382. Assim, para a individualização da pena, inicialmente, o Juiz fixa a PENA BASE, aplicando as circunstâncias judiciais (artigo 59 "caput" do CP). In casu, ao transcrever a Sentença, ora atacada, o fez como pesa base em treze e em numero romano (14) de reclusão (f. 140); Na Segunda fase, faz incidir sobre a pena base as circunstâncias legais (art. 65, 66 61 e 62), é a chamada PENA AMBULATÓRIA e, por fim, faz incidir, sobre a pena ambulatória, as causas especiais de diminuição e de aumento da pena, previstas na Parte Especial e na Parte Geral do Código, nesta ordem. Note-se que na primeira e segunda fase as penas não podem ser inferior ao mínimo legal, nem superior ao máximo da pena fixada abstratamente, e que todas as circunstâncias deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade da sentença.

    383. Na primeira fase, a impossibilidade da pena ultrapassar os limites mínimos e máximos decorre da norma contida no inciso II, do artigo 59, do CP, que normatiza a fixação da pena base, dentro dos limites previstos no preceito secundário do tipo penal, descrito na Parte Especial do Código. "A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos". Quando à segunda fase chamada de (pena ambulatória), devido a impossibilidade dela vir a ser mudada na terceira fase, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, sempre foi muito discutida. Parte dominante da doutrina e, da Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sustentava a impossibilidade, tendo em vista os princípios de nosso Ordenamento Jurídico. De outro lado, contudo, capitaneados pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, outros defendiam a possibilidade da pena, na Segunda fase, ficar aquém do mínimo legal, ao argumento de que o art. 65 do CPB diz: "... São circunstâncias que sempre atenuam a pena". Na terceira fase a pena pode tanto ultrapassar o limite mínimo quanto o limite Máximo da pena estabelecida no CPB.

    384. __________ Do Julgamento. No caso “in concreto”, o Douto Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri, reconhecendo que as circunstâncias do crime não favorece ao réu, aduzindo que os Motivos do Crime não favoreceram ao réu. Porém aduz que o comportamento da vítima facilitou a ação do agente. E começa com a pena base, aplicando treze (e transcreve - 14 – entre parênteses) anos, como a pena mínima legal. __________ Do Protesto. In casu, ao fixar a pena básica, como vimos, deveria o MM. Dr. Presidente do Júri, atentar para as três fases para a fixação da pena conforme exemplificado abaixo: 1 – Pena mínima; 2 - pena máxima. 3 – correspondência entre a diferença das penas mínima e máxima.

    385. Ademais, o MM. Dr. Presidente do Tribunal do Júri, quando da lavratura da Sentença, ora atacada, teria que ser levado em consideração, as circunstância judiciais prevista no art. 59 do Código Repressivo Pátrio, de culpabilidade, antecedentes, conduta social personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, conseqüência do ato-fato, comportamento da vítima, donde, seguindo a regra do artigo em comento teria que aumentar ou diminui um 1/8 da pena. O que, de fato não aconteceu. A guisa de suporte fático, é de bom alvitre atentar que a expressão "circunstância" deriva de "circum stare", estar em redor. Em matéria penal, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito. É dado eventual, acessório, acrescido, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluído. Pode influenciar no quantum da pena.

    386. São dados ou fatos (objetivos ou subjetivos) que estão ao redor do crime, mas cuja ausência não exclui o tipo penal, pois não lhe são essenciais, embora interfira na pena. Têm entendido os doutrinadores que a - CONDUTA SOCIAL – abrange o comportamento do acusado no trabalho e na sua vida familiar, ou seja, seu relacionamento com o meio em que vive. Cumpre verificar seu comportamento em face dos que cercam na família, na vizinhança, no trabalho, na escola, no clube e na igreja que freqüenta. Nada disso foi observado quando da r. sentença, ora atacada. Damásio de Jesus, em seus ensinamentos nos mostra que deve ser observado o retrato psíquico do delinqüente, incluindo a periculosidade. Diz respeito à sua índole, à sua maneira de agir e sentir, ao próprio caráter. Deve-se verificar se o crime é fato isolado ou se o apenado tem personalidade voltada para o mundo do crime. Também não foi observado, mormente quando a noticia que se tem é que este tem comportamento carcerário exemplar. Conforme aflora da certidão acostada.

    387. Alfim, se todas as circunstâncias são favoráveis ao acusado, a pena a ser imposta teria que ser a mínima e, não só as desfavoráveis, conforme aflora da sentença ora atacada. COAÇÃO IRRESISTÍVEL – a coação irresistível é causa de exclusão da culpabilidade 22, 1ª parte – enquanto a resistível (aquela que o agente podia resistir) configura esta atenuante. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – antes da reforma de 1.984, exigia-se que fosse relativa a autoria ignorada ou atribuída a outrem. Hoje, basta a espontânea confissão da autoria. Pode ocorrer na fase policial ou em juízo. Nosso tribunal entende que valerá, mesmo retratada em Juízo, se não elidida por quaisquer indícios ponderáveis, mas ao contrário, perfeitamente ajustáveis aos fatos apurados. O réu confessou o crime. Inegável que a confissão é válida para sustentar a autoria do delito deve ser considerada para atenuar a pena. No mesmo sentido decidiu o E. STJ, que "Mesmo que retratada a confissão em juízo, há que se aplicar o benefício da atenuante de que trata o CP art. 65, III", d", à hipótese em que esta tenha servido como base para o deslinde da questão, amparando o decreto condenatório. (R. Esp. Nº 171.302/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal. J. 24.11.98, DJU 01.02.99 p. 228).

    388. Ademais, considerando a tese da defesa, quando é o autor, compelido a cometer o crime por coação moral irresistível. Face as agressões constantes que vinha sofrendo, ele e seu genitor, não se coaduna, com a sentença ora atacada. Como também a quanto ao agravante levado avante pela acusação e negada quando a quesitação. Na primeira serie é respondida como seis (6) Sim e um (1) Não; e na segunda, por três (3) Sim e quatro (4) Não. Sendo destrate prova contraria aos autos. Ademais, não observou as CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA. Crimes tipificados como dupla qualificação. Uma só delas deveria incidir como qualificadora e, a outra como agravantes. Não foi isso que fulcrou a r. sentença, ora atacada.

    389. Se todavia, os argumentos acima não motivarem a redução da pena imposta, Ex positis, e considerando que à superior instância só interessa o conhecimento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados, é que apela a defesa de Ivan Caldera da Silva, entendendo que as respostas ao quesito nº 13 (treze) de ambas as séries foram contrárias ao que constava dos autos. Devendo a R. Sentença ser reformada para submeter o condenado a novo Julgamento. Piaçabuçu (AL) 01 de novembro de 2004. Mário Jorge Santos Lessa. Advogado OAB/AL 1744

    390. Contra-Recurso do MP Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio Alagoas. Proc. Nº 032.07.500300-9 JA dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por condutos de seus advogados infra firmados, também já qualificados, a mercê do Recurso de Apelação proposto pelo douto representante do Parquet Alagoano, que inconformado com a decisão soberana do egrégio Tribunal do júri que o absolveu, vêm, no lapso temporal apresentar suas contra-razões, na forma abaixo, requerendo em ... Preliminar, que seja negado a remessa desta Apelação, pois foram as contra razões apresentadas fora do lapso temporal aprazado. Vejamos:

    391. a. Interposto o pedido de Apelação em 27 de novembro de 2008, é recebido esta em 18 de dezembro de 2008, quando em seu item 2, diz: Ao apelante para apresentação das razões de insurgência. b. Aflora espontaneamente a Certidão de fls. 198, que ter dado cumprimento ao despacho da lavra de V.Exª., em 19 de dezembro de 2008. c. Considerando que o Código de Processo Penal aduz em seu artigo 600, verbis: “Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias”.

    392. d. Considerando o CPP determina (oito) dias a apresentação das Razões da Apelação, este, só apresentou em 13 de janeiro de 2009, foi este apresentado fora do prazo. Ex positis, deve ser desentranhado dos autos, por ter transitado em julgado. Todavia, se assim não entender, deverá ter a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, acompanhadas das peças abaixo grafadas. Porto Real do Colégio, (AL), 11 de fevereiro de 2009. Mário Jorge Santos Lessa. Karla Patrícia R. Azevedo Advogado Advogada

    393. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Contra Razões do Recorrido Egrégio Tribunal. Colenda Câmara, O Representante do "Parquet" Alagoano, irresignado com a decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri que acatando a tese de legítima defesa, absolveu a pessoa de JÁ dos Santos. Interpõe recurso. Aduz em sua peça contestatória que esta contrariou a verdade dos fatos ...

    394. “No processo consta que a vítima vinha acompanhada por AUDÊNIO DOS SANTOS quando tropeçou num buraco e caiu ficando no local fumando um cigarro. Nesse ínterim, passa o Apelado e a vitima se dirige ao mesmo dando boa noite, tendo o mesmo reagido e sacado de uma arma de fogo que portava e atingiu a vítima na mão, tendo então havido reação da mesma que ainda conseguiu defender-se desferindo um golpe de facão no Apelado, ao qual, em revide dispara diversas vezes contra a vitima vindo a ceifar-lhe a vida.” (sic) Afirma ainda o representante do Parquet Alagoano que a única testemunha aponta o apelado como o provocador da briga com a vítima e perpetrado o bárbaro crime.

    395. O arrazoado trazido a sua peça apelatória é amorfo, desconexo e não tem sustentáculo jurídico que possa levar a modificação da decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri. Na busca incansável pelos desígnios do direito e da ordem, colimada com o legal e legítimo "veredictum", é de bom alvitre fazermos uma análise detida e acurada dos fatos e filigranas jurídicas intrínseca e extrinsecamente vinculadas à pretensão do recorrente. Mormente que as razões levantadas pelo zeloso representante do Ministério Público, nos levam a acreditar que face ao acumulo de serviço, que é publico e notório, não foram levado em consideração detalhes que autorizam a tese da defesa.

    396. Dentro da ótica da defesa passaremos a pontuar as incongruências trazidas a lide, desde o procedimento administrativo-persecutório, mormente ser este amorfo e desconexo. Vejamos: a - O ato-fato-delituoso, ensejador da presente Ação Penal, se deu no Povoado Angico, em Porto Real do Colégio, Alagoas, no dia 17 de dezembro de 2006, por volta das 17:00 horas. O defendente foi preso, no mesmo dia às 19:30 horas, quando estava sendo medicado na Unidade de Emergência do Hospital Regional de Penedo, por causa de um ferimento, na cabeça, fruto da contenda com a vitima Sebastião Francisco da Silva; b. o defendente é primário, e que tem trabalho regular, na Fazenda São Francisco, no município de Porto Real do Colégio, bem próximo a sua residência. Tudo conforme cópia reprográfica da Carteira Profissional No. 039505 Série 00016-AL, tendo como seu Patrão a pessoa de seu Patrão – ALBERTO ALVES MARINHO – e, tendo este emprego fixo desde 03 de maio de 2004, documento anexado;

    397. c. não é repetitivo aduzir que o defendente é primário, conforme comprovou com a Certidão da lavra do Cartório desta Comarca, onde trabalha, e reside. d. Por duas vezes, fls. 30 e 31, dos autos, o subscritor, peticionou em nome do defendente, nos dias 19 e 21 de dezembro próximo passado, acerca do exame de corpo de delito, prova irrefutável, de que foi este agredido antes de cometer o delito a que responde. e. O apelado não nega a pratica do ato-fato-delituoso. Todavia, aduz que agiu em sua defesa, e ficou comprovado que antes de contrariar a norma e a lei – ao deferir os disparos que ceifou a vida de Sebastião Francisco da Silva – foi agredido a golpes de facão. Alem de golpes de instrumento contundente. f. O apelado não teve o direito de apresentar testemunhas, pois todas aquelas que foram procuradas aduziram que não iam, por medo de testemunhar, e contrariar a pessoa de AUDENIO DOS SANTOS.

    398. g. A testemunha Audenio dos Santos, fls. 88, contou uma história que de inverossímil e pueril não deve ser levado em consideração, pois aduz que a inditosa vitima – Sebastião Francisco da Silva – pisou em um buraco na estrada, caiu e fica lá fumando, quando passa o acusado. A vitima diz “boa noite” e recebe um tiro na mão. Ato continuo, a vitima, de posse de um facão aplica um golpe na cabeça do acusado (apelado) – Jurandir – que atira em sua direção matando-o. Doutos Julgadores, a versão montada pelo DD. Representante do Parquet Alagoano, não pode prosperar, pois fere a lógica e a razão. Além das forças físicas. Vejamos:

    399. h. O Auto de Exame de Corpo de Delito juntado as ff. 97, referenda o alegado pela defesa de JURANDIR ATANAZIO DOS SANTOS, mormente quando afirma em sua quesitação que este sofreu ferida corto-contusa com 4 centímetros, suturada na região frontal, lesões equimóticas de cores vinhosas (tipo virbises) na região clavicular esquerda e em numero de 04 (quatro). Isto em 12 de janeiro de 2007, 28 (vinte e oito) dias após sofrer as agressões. (d.n). i. Como pode uma pessoa – a vitima – que se encontrava no chão, pois segundo a única testemunha – AUDENIO DOS SANTOS – depois do cumprimento recebe um tiro na mão e ferido aplica uma facãozada e várias pauladas em Jurandir Atanásio – sim pauladas – segundo o AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (LESÃO CORPORAL). j. Como uma pessoa ferida na mão direita pode usar um Instrumento-contundente e produzir as lesões e equimoses na pessoa do acusado–absolvido-apelado?

    400. A Resposta é a mais obvia e deverá ser levada em consideração quando da Denuncia da lavra do Dr. Promotor de Justiça. Que não levou em consideração a presença de AUDENIO DOS SANTOS. Os dois participaram da agressão a Jurandir Atanásio. AUDENIO DOS SANTOS – desafeto de Jurandir deu a facãozada e a vitima fatal Sebastião deu as pauladas. Jurandir assume que para se defender dispara em direção a seus dois algozes. Acertando a inditosa pessoa de Sebastião Francisco da Silva, matando-a. l. Ademais não se levou em consideração a presença de um filho menor de Jurandir Atanásio (apelado). Às fls. 76 quando de seu interrogatório, na fase processual, o defendente e apelado, diz:

    401. “(...) Que é verdade que efetuou disparos contra a vitima mas em legitima defesa; QUE por volta das 19:00 horas passava por uma estrada juntamente com seu filho em direção a Fazenda São Francisco, onde trabalhava; QUE avistou uma pessoa e deu-lhe boa noite esta pessoa respondeu “boa noite o que, filho da puta, o seu é esse” e deu-lhe uma facãozada na cabeça e depois escutou “vamos terminar de matar e pegar o menino; QUE ainda levou uma cacetada no ombro, por este motivo sacou o revolver da cintura e efetuou dois disparos contra a pessoa que ainda não sabia ele quem era; ..” m. Submetido a julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri foi absolvido,quando completou os 4 (quatro) votos absolvendo. Porém, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias.

    402. Sobre a Legitima defesa é de bom alvitre atentar para o que diz Fernando Capez, in Código Penal Comentado (2008) Ed. Verbo Jurídico, São Paulo SP: “Legitima defesa: Trata-se causa de exclusão da ilicitude que consiste em repetir injusta agressão, atual e iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários”. n. Usou os meios necessários, que são os meios lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão. Foi o apelado agredido pela pessoa da vitima. Revidou com a arma que portava. Porque estava este com a arma? Porque era responsável pelos pagamentos da Fazenda que trabalhava na época.

    403. Doutos Julgadores, por todos os ângulos que se examine, aflora espontaneamente que não existe razão para o inconformismo do representante do Ministério Público, devendo, esse Egrégio Colegiado manter inalterada a decisão o Egrégio Tribunal do Júri que pugnou pela absolvição do ora apelante, por ser de inteira e salutar medida de Justiça. Nestes Termos, Pede deferimento. Porto Real do Colégio (AL) 12 de Fevereiro de 2009. Mário Jorge Santos Lessa. Karla Patrícia R. Azevedo Advogado Advogada

    404. Referências Bibliográficas CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro. São Paulo: Saraiva MIRABETE, Júlio Mirabete. Processo Penal. São Paulo: Atlas S.A RANGEL,Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal.São Paulo: Saraiva.

    405. Bibliografia Complementar CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: 1ª. ed. 2008 FISCHER, Douglas. Recursos, Habeas Corpus e Mandado de Segurança no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico. MATOS, João Carvalho. Pratica e Teoria do Direito Penal e Processo Penal. Capinas:Bookseller. 2004 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais. PEDROTTI, Irineu Antonio; PEDROTTI, WiIIiam Antonio. Prática, Processo Penal e Legislação Especial. Campinas: LZN Editora. 2003.

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