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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR

ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR. Prof: Mario H. Padovani Aula do dia 09 agosto de 2007. Curso Tecnológico de Gestão Comercial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

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  1. ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Prof: Mario H. Padovani Aula do dia 09 agosto de 2007 Curso Tecnológico de Gestão Comercial CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

  2. Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: I- a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos. Tal dispositivo tem a finalidade de proteger o consumidor contra produtos e serviços nocivos à sua vida e saúde, proibindo a circulação de produtos ou serviços de alta periculosidade. Trata de um direito social conferido a todo cidadão, sendo dever do Estado assegurar tal direito, tais como: atendimento gratuito do SUS. Trata ainda de um direito personalíssimo, ou seja da personalidade humana, no sentido de que o produto colocado a disposição no mercado não poderá causar ao consumidor alterações de ordem física e ou psíquica, prejudicando a saúde física e mental. Ex: Lata de extrato de tomate. Dano na abertura da lata. Responsabilidade civil do fabricante. Ex: Venda de produtos com prazo de validade vencido e ainda com elemento estranho ao seu conteúdo. Proteção do art. 18 do CDC. Ex: Venda de mercadoria de origem animal, adquirida de abatedouros clandestinos. Crime contra a relação de consumo. Delito de perigo abstrato. Responsabilidade do abatedouro fornecedor. Proteção da Lei 8.138/80. Ato que coloca em risco a saúde do consumidor da mercadoria. Cuida-se de crime de perigo.

  3. II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações Fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores, que embora lidando com produtos ou serviços cujos riscos só são factíveis em caso de uso inadequado, não proporcionam, mediante informações claras e suficientes, utilização consentânea com as características dos mesmos. E para essa aferição não pode ser levada em conta a figura hipotética do consumidor-padrão, por isso de menor performance cultural, social ou econômica. Tal artigo diz respeito aos princípios constitucionais da igualdade e livre concorrência, não podendo haver exclusividade para a prestação de serviços, como por exemplo o de fretamento ou ainda a comprovação de pagamento feito a maior por valor pago, na mesma data, pelo idêntico produto, por outro consumidor, caracterizando-se tratamento diferenciado ao consumidor. Ex: é procedente a ação de cobrança, visando a restituição de diferença de valor exigida a maior por concessionária, quando o autor comprova que pagou importância superior à paga por outro consumidor, na compra de veículo idêntico, na mesma data, caracterizando-se, como acima foi dito, tratamento diferenciado ao consumidor.

  4. III- a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor ao adquirir o produto ou o serviço desejado deve ter informações de todos os seus caracteres, assim como os riscos que os mesmos possam apresentar. Se houver falha do fornecedor no dever de lealdade, antes da venda ou da prestação do serviço a contratar, responderá pelas conseqüências da frustração da expectativa do consumidor e também pelos danos causados pela deficiência da informação. Neste caso, incide o princípio da TRANSPARÊNCIA. Transparência significa também lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor. A idéia central é possibilitar uma aproximação de uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre fornecedor e consumidor.

  5. Ex: O médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possível. A informação constante e adequada, também é direito básico do consumidor (cliente), vez que. o doente é indivíduo mais venerável que existe É bom lembrar que o princípio da informação e da clarividência, como também da boa-fé deve estar presente o tempo todo na relação entre médico e paciente e vice-versa Ex: O advogado deve passar informações adequada ao seu cliente, inclusive os riscos da demanda, ausência de vícios ou defeitos na prestação do serviço, orientação e tratamento correto até na cobrança de seus honorários, inclusive com a elaboração de contrato escrito de prestação de serviços.

  6. IV- a proteção contra publicidade enganosa e abusiva. métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produto e serviços O sistema de proteção ao consumidor não tolera “métodos comerciais coercitivos” (arts. 6, iv, e 51 xv do CDC. São os princípios da TRANSPARÊNCIA, da LEALDADE e da BOA-FÉ, não podendo haver preponderância entre o fornecedor e o consumidor. Exemplo básico disso é método abusivo de exigir do consumidor a subscrição de contrato de mútuo ou de abertura de crédito, com assinatura simultânea de nota promissória em branco ou no valor previamente estipulado pelo fornecedor, já que o próprio contrato é título executivo. Ex: A chamada venda casada é uma dessas práticas abusivas ou coercitivas. Não raras vezes essa prática aparece. Há bancos que condicionam o fornecimento de financiamentos ou até de cheques especiais, à compra de alguns de seus produtos, como seguros, investimentos em ações. Os convênios médicos, ao negarem a cobertura de determinadas doenças, atentam contra a saúde e à vida de seus segurados. Ex: Hospital que exige assinatura de nota promissória para a internação de pacientes, constitui cláusula abusiva. Ex: Tendo o consumidor hidrômetro, não pode o fornecedor de água, cobrá-la por estimativa o seu consumo.

  7. V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosas A quebra ou destruição do equilíbrio financeiro do consumidor é forma abusiva de se aproveitar de sua boa-fé,especialmente quando as cláusulas estabeleçam desproporcionalidade em seus valores. A possibilidade de modificação de cláusula contratual se dá por dois modos. O primeiro é pela vontade dos contratantes sem qualquer coação ou constrangimento e a segunda pelo juiz de direito, quando existe processo judicial em razão desses fatos. Ex: Qualquer modificação ou revisão de cláusula contratual, sem anuência do consumidor torna-se nula de plena direito. Ex. Se, da relação de consumo advier lucro com a modificação ou revisão amigável de cláusula contratual é justo que o fornecedor fique com ele. Se houver prejuízo o fornecedor deve suportá-lo.

  8. VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais morais, individuais , coletivos e difusos. A proteção preventiva conferida ao consumidor quando houver danos morais ou materiais, encontra-se no art. 84 do CDC. A estipulação de pena pecuniária em contrato, evita, antecipadamente que tais danos se realizem. No campo dos direitos da personalidade, por exemplo, a tutela dada por esse artigo, pode inibir as lesões referentes ao nome, a honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, dentre outros direitos dessa natureza. A reparação dos danos morais ou materiais, recaem sobre o patrimônio daqueles que causou a lesão. Ex: É devido o dano moral pela prestação de serviço de turismo defeituoso. Ex: Causam danos morais coletivos as lesões a interesses difusos, tais quais ao meio ambiente, a qualidade de vida e saúde da coletividade e os direitos dos consumidores entre outros. As cláusulas nos contratos de transportes de cargas quando limitam ou isentam a responsabilidade do transportador na ocorrência de perda ou avaria da coisa transportada.

  9. VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. É um dos direitos básicos do consumidor o acesso à justiça em defesa de seus interesses, seja no pólo ativo ou passivo da relação processual. Se o foro (local onde se encontra o judiciário) comprometer o consumidor, o juiz pode inverter a situação, privilegiando o consumidor que á a parte mais vulnerável na relação de consumo. Ex: Foro de eleição: Caso o foro eleito pelas partes em contrato prejudique o consumidor, o juiz pode inverter a situação elegendo o foro mais próximo do consumidor. Ex: Se, houver dificuldade do consumidor de exercer sua defesa em local distante da sua moradia, o juiz poderá eleger o foro da comarca do consumidor para dirimir a o interesse das partes.

  10. VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A princípio o quem deve provar o que afirma é o autor da causa. No caso do Código de Defesa do Consumidor essa regra fica invertida. Mesmo que o consumidor alegue qualquer abuso do fornecedor, quem deve provar é este e não o consumidor. Isso se dá porque o legislador considera o consumidor a parte mais fraca no processo e com dificuldade de provar o que verdadeiramente alega. Todavia, devemos levar em conta que essa regra é manejada livremente pelo juiz, antes do inicio da fase de instrução do processo, pois, o fornecedor tem o direito de ficar sabendo. Outros fatos que podem inverter o ônus da prova é a hipossuficiência e vulnerabilidade que possuem conceitos distintos. A vulnerabilidade do consumidor é presumida em toda e qualquer circunstância e tem seu fundamento na relação de consumo; A hipossuficiência, por sua vez, diz respeito a determinada situação ou relação jurídica, frente à qual o consumidor apresenta traços de inferioridade técnica, cultural, econômica ou probatória em relação ao fornecedor. Ex; O médico, somente responde se provada sua culpa, mas poderá haver a inversão do ônus da prova a favor do cliente para facilitar sua defesa, se, a critério do juiz, for verdadeira a alegação do cliente hipossuficiente. No caso de extravio ou perda do cartão de crédito pelo consumidor e este tendo avisado o banco por telefonema de cancelamento de tal documento, a prova fica por conta da instituição bancária.

  11. IX- VetadoX- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Enquanto prestador de serviços públicos é o Poder Público, este é considerado fornecedor, submetendo as regras normativas do CDC (art. 4º, inciso VII, 6º, inciso X e 22). A garantia de adequação é um dos postulados do CDC e desperta a atenção mesmo que esses serviços públicos, sejam prestados diretamente pelo Estado ou por empresas privadas, autorizadas,permissionárias ou concessionárias. Ex: O Poder Público ao receber o aluno da rede pública oficial, assume grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física. Ex: O corte de energia elétrica para obrigar o consumidor a pagar a tarifa, extrapola o limite da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito.

  12. F i m • DÚVIDAS? • QUESTIONAMENTOS? • COMENTÁRIOS?

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