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RELAÇÕES DE PARENTESCO

RELAÇÕES DE PARENTESCO. Professor Paulo Hermano. Fundamentos Legais:. Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

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RELAÇÕES DE PARENTESCO

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Presentation Transcript


  1. RELAÇÕES DE PARENTESCO Professor Paulo Hermano

  2. Fundamentos Legais: • Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. • Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. • Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. • Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. • § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. • § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  3. MODALIDADES: • PARENTESCO CONSANGUINEO: parentesco que existe entre pessoas que descendem biologicamente umas das outras ou de um ancestral comum. O laço de sangue é preponderante. • PARENTESCO CIVIL: parentesco que decorre da lei, sem vínculo consanguineo, como a adoção, a paternidade sócio-afetiva e a filiação havida na “inseminação artificial heteróloga”. • PARENTESCO POR AFINIDADE: é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro (sogro, genro, enteado, cunhado, etc). Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, 1)

  4. OS CÔNJUGES ou COMPANHEIROS tornam-se parentes entre si ???? O vínculo entre marido e esposa, ou entre companheiro e companheira é familiar, não parental.

  5. Linha Reta descendente: filhos Netos Bisnetos Trinetos

  6. LINHA RETA DESCENDENTE 1o grau – filho 2o grau – neto 3o grau – bisneto 4o grau – trineto 5o grau – tetraneto 6o grau – Pentaneto 7o grau – Hexaneto 8o grau – Heptaneto

  7. Linha Reta ascendente: Bisavós Paternos Bisavós Maternos Avós Paternos Avós Maternos Pai Mãe

  8. LINHA RETA ASCENDENTE 1o grau – pai e mãe 2o grau – avós 3o grau – bisavós 4o grau – trisavôs 5o grau – tetravós 6o grau – Pentavós 7o grau – Hexavós 8o grau – Heptavós

  9. LINHA COLATERAL: Parentes que não descendem um do outro, mas provêm de um tronco comum.

  10. Linha Reta Ascendente 1o grau: padrasto/madrasta sogro/sogra 2o grau: avós por afinidade (sucessivamente sem limitação de graus) Linha Reta Descendente 1o grau: enteado genro/nora 2o grau: neto por afinidade (sucessivamente sem limitação de graus) Linha colateral 2o grau: cunhado –(não há afinidade além do 2o grau) AFINIDADE:

  11. LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio LINHA COLATERALVOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE

  12. EFEITOS DO PARENTESCO: • ALIMENTOS: • Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. • Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. • CASAMENTO: • Art. 1521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante;

  13. EFEITOS DO PARENTESCO: • Sucessões: • Art. 1829. • Impedimento para depor como testemunha: • Art. 405 do CPC, § 2º: São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; • Suspeição do Juiz: • Art. 134 do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

  14. EFEITOS DO PARENTESCO: • Impede a citação no processo civil: • Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Com a renumeração determinada na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação, o inciso III passou a constar como inciso II) • Inegibilidade de candidado a cargo eletivo: • Art. 14 da Constituição Federal: (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. • Agravação da pena no direito penal: • Art. 61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: iI - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  15. Exercício para Fixação: Seu delegado (Badi Assad) (Jorge Bernardo, Juraci de A. Aranha e Raul G. Marques) Seu delegado já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em pazAh! seu doutor já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em pazPois sou viúvo e tenho um filho homemArrumei uma viúva e fui me casarMas minha sogra que é muito teimosaCom o meu filho foi se matrimoniarDesse matrimônio nasceu um garotoDesde esse dia que eu ando loucoEsse garoto é filho do meu filhoSendo filho da minha sograIrmão da minha mulherEle é meu neto e eu sou cunhado deleMinha sogra é minha noraMeu filho meu sogro éDessa confusão eu já nem sei quem souAcaba esse garoto sendo meu avô

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