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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 4

PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 4. EMENTA AULA 4: Modalidades de resposta do réu Fase instrutória Nulidades Fase decisória. Trâmites Iniciais Fase Postulatória. AUDIÊNCIA – FASE INICIAL. AUDIÊNCIA – FASE CONCILIATÓRIA.

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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 4

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  1. PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 4

  2. EMENTA AULA 4: • Modalidades de resposta do réu • Fase instrutória • Nulidades • Fase decisória

  3. Trâmites IniciaisFase Postulatória

  4. AUDIÊNCIA – FASE INICIAL

  5. AUDIÊNCIA – FASE CONCILIATÓRIA

  6. Defesa do Réu – apresentada oralmente 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa (art. 847 CLT) Modalidades de resposta do Réu (art. 297 do CPC) contestação, exceção e reconvenção.

  7. MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU

  8. EXCEÇÃO: art. 799 a 802 CLT EXCIPIENTE: quem apresenta a exceção x EXCETO OU EXCEPTO: quem responde

  9. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – Art. 799, §2º, CLT - proposta a ação fora do local competente, na audiência, no momento da defesa o Reclamado poderá opor exceção de incompetência. Se não fizer, o juízo que era inicialmente incompetente territorialmente passa a ser competente = PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - O juiz não pode, de ofício, acolher sua incompetência territorial. • As decisões sobre exceção de incompetência, em regra, não cabe recurso, salvo quando terminativa do feito. Ver: S. 214, TST

  10. CONTESTAÇÃO • PRELIMINARES – antes da adentrar no mérito compete ao réu suscitar as preliminares previstas no art. 301, CPC. • Incompetência absoluta – juiz pode pronunciar de ofício; • OBS: Perempção – art. 731 e 732, CLT – Reclamante que der causa a dois arquivamentos, perde pelo prazo de seis meses o direito de demandar na Justiça do Trabalho. • MÉRITO – Compete ao réu contestar todos os fatos alegados na inicial pois os fatos não contestados, presumem-se verdadeiros e independem de prova.

  11. FASE INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA • Depoimento Pessoal • Testemunhal • Documental • Pericial • Inspeção Judicial

  12. Ônus da prova Autor Réu Cumpre o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. (art. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT). Tem o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT).

  13. PROVA DOCUMENTAL – ALTERAÇÃO RECENTE DA CLT Art. 830: O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR – Lei 11925 de 17/04/09)

  14. PROVA TESTEMUNHAL ORDINÁRIO Art. 821, CLT ATÉ 3 PARA CADA PARTE SUMARÍSSIMO Art. 852-H, § 2º, CLT ATÉ 2 PARA CADA PARTE INQUÉRITO JUDICIAL ATÉ 6 PARA CADA PARTE Art. 821, CLT Súmula nº 357, TST – Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  15. PROVA TESTEMUNHAL As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva, além de multa, caso, sem motivo justificado, não atender à intimação (art. 825, CLT) SALVO SUMARÍSSIMO Só será deferida a intimação da testemunha que, COMPROVADAMENTE convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (art. 852-H, §3º, CLT)

  16. AUDIÊNCIA Ausência reclamante Art. 844, CLT – arquivamento = extinção sem resolução do mérito S. 9, TST – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada ação em audiência não importa em arquivamento do processo S. 74, I, TST – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente, intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor Art. 343, §§ 1º e 2º, CPC – § 2º - Se a parte intimada não comparecer ou comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão

  17. AUDIÊNCIA Ausência da reclamada Art. 844, CLT – revelia e confissão da matéria de fato • A confissão não abrange matéria de direito. • A confissão tem que ser analisada em confronto com a prova – pré-constituída – S. 74, II do C. TST • A confissão não abrange fatos que lei exige a prova técnica. • Ex: insalubridade e periculosidade – art. 195, § 2º, CLT e OJ nº 278, SDI-I, TST – é obrigatória a prova pericial para comprovar a insalubridade e periculosidade.

  18. NULIDADES PROCESSUAIS (ART. 794 A 798, CLT) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO (ART. 795, CLT) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência

  19. EXCEÇÃO: Deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em “incompetência de foro” (art. 795, §1º, CLT) Trata-se de incompetência em razão da matéria (foro trabalhista)

  20. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO PREJUÍZO (ART. 794, CLT) Não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes • A nulidade não será pronunciada: • Quando for possível suprir a falta • Quando arguida por quem tiver dado causa

  21. TRÂMITES FINAIS DO PROCESSO Encerrada a instrução cada parte tem até 10 minutos para razões finais orais. Após o juiz fará a última tentativa obrigatória de conciliação = art. 850 da CLT.

  22. SENTENÇA • Terminativa – provimento judicial que, sem apreciar o mérito, extingue o procedimento no primeiro grau de jurisdição (art. 267 CPC). • Definitiva – ato pelo qual o juiz resolve o mérito, sem, contudo, extinguir o processo (art. 269 CPC). • As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é proferida (art. 852 da CLT). • No caso de revelia o revel será intimado na forma do art. 841, §1º da CLT (notificação postal).

  23. APLICANDO OS CONHECIMENTOS

  24. (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) No processo trabalhista, a compensação ou retenção (A) só poderá ser arguida como matéria de defesa. (B) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução definitiva da sentença. (C) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância. (D) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha transitado em julgado.

  25. (OAB/FGV – V EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.2) A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que (A) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis. (B) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.

  26. (C) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva. (D) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte.

  27. (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3 – DUQUE DE CAXIAS) No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta. (A) É do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade. (B) É sempre do empregador nas reclamações versando sobre horas extras. (C) É sempre da parte que fizer a alegação, não importando o comportamento da parte contrária a respeito. (D) É sempre do empregador nas reclamações versando sobre equiparação salarial.

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