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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 4 INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com. HERMENÊUTICA JURÍDICA. 2.

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  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 4 INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  2. HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA • INTERPRETAÇÃOAUTÊNTICA • A que emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Por “próprio poder”: a própria lei ou outra lei explica dispositivos legais apresentados. Há divergência quanto à interpretação feita por regulamentação de leis, na forma de decretos, portarias etc. pois emanam de outro poder, o Executivo, e não do Legislativo.

  3. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. No “caput” do artigo a expressão “COLETIVO” tem sentido de GÊNERO ou de ESPÉCIE ?

  4. HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81.         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;         II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;         III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. coletiva direitos difusos direitos coletivos direitos individuais homogêneos,

  5. HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81.         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;         II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;         III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. GÊNERO coletiva direitos difusos direitos coletivos direitos individuais homogêneos,

  6. HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor–CDC Art. 81.         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;         II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;         III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. GÊNERO coletiva direitos difusos ESPÉCIE direitos coletivos direitos individuais homogêneos,

  7. HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 RELAÇÃO JURÍDICA É o vinculo ou relação social digna de tutela que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra, satisfazendo interesses legítimos. É o fato da vida que gera a incidência de uma norma jurídica específica causando um determinado efeito na esfera de direito da pessoa ou pessoas envolvidas. RELAÇÃO JURÍDICA BASE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO VALE A PENA LER MAIS SOBRE “FATO JURÍDICO” E “ATO JURÍDICO”

  8. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  9. HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  10. HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 Direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; QUAL O FATO QUE UNE AS PESSOAS QUE CONSOMEM ESSES RECURSOS ?

  11. HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  12. HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  13. HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 Direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; QUAL O DIREITO QUE UNE AS PESSOAS QUE CONSOMEM ESSES RECURSOS ?

  14. HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 Direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  15. HERMENÊUTICA JURÍDICA 15 Direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  16. HERMENÊUTICA JURÍDICA 16 Direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. QUAL O FATO E O DIREITO QUE UNE ESSAS PESSOAS NESSAS SITUAÇÕES?

  17. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

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