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Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal

Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal. DIS0813. Mês e ano. Formadores João Fernando Novais Freitas. A tributação de não residentes em IRS. Caraterísticas e âmbito de sujeição em IRS Determinação da residência fiscal no CIRS

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Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal

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  1. Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal DIS0813 Mês e ano Formadores João Fernando Novais Freitas

  2. A tributação de não residentes em IRS • Caraterísticas e âmbito de sujeição em IRS • Determinação da residência fiscal no CIRS • Determinação da residência fiscal nos ADT’S • Formas de tributação dos não residentes • Aplicação das taxas liberatórias • Tributação a final • A dupla tributação e o papel dos ADT’S Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

  3. Caraterísticas • O IRS é um imposto: • Direto – pois tem por base a capacidade contributiva do sujeito passivo ao incidir sobre o seu rendimento e não sobre a sua despesa; • Unitário – pois abrange todos os rendimentos da mesma pessoa; • Global – pois incide sobre o valor anual dos rendimentos produzidos tanto em Portugal como no estrangeiro. Tributação de nãoresidentesem IRS Mês e ano

  4. Âmbitode sujeição • O IRS incide: • Sobre o valor anual dos rendimentos das diferentes categorias, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos. • Artigo n.º 1 do CIRS Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  5. Âmbito de sujeição • Quanto aos SP residentes: • São tributados de acordo com o princípio da universalidade da tributação, ou seja a tributação é feita a nível mundial, sendo que quer os rendimentos produzidos em Portugal como os provenientes do estrangeiro são passíveis de imposto. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  6. Âmbito de sujeição • Quanto aos SP não residentes: • São tributados unicamente sobre os rendimentos produzidos em território Português. • Artigo n.º 15 do CIRS Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  7. Tipos de sujeição • Sujeição Pessoal: • Onde se prevê a universalidade da tributação dos rendimentos dos sujeitos passivos residentes. • Sujeição Real: • Onde se prevê que quanto aos sujeitos passivos não residentes unicamente os rendimentos obtidos em território Português sejam tributados. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  8. Determinação da residência fiscal no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: • Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; • Tenham permanecido por menos tempo e aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que o façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  9. Determinação da residência fiscal no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: • Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; • Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caracter público, ao serviço do Estado Português; Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  10. Determinação da residência fiscal no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • Serão sempre havidos como residentes as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que nele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo, condição que pode ser afastada pelo cônjuge que não tenha permanecido em TN mais de 183 dias, desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a maior parte das suas actividades e o território Português, sendo desta forma tributado como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  11. Determinação da residência fiscal no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • No caso de ser efectuada a prova referida, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, segundo o regime aplicável às pessoas separadas de facto. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  12. Determinação da residência fiscal no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • São ainda considerados como residentes as pessoas de nacionalidade portuguesa que se deslocalizem da sua residência fiscal para país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável no ano em que se verifique a mudança e nos 4 anos seguintes, salvo prova de que a mudança se deve a razões atendíveis. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  13. Residente não habitual no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • Considera-se que não tem residência habitual em território português os SP que, tornando-se fiscalmente residentes, não o tenham sido em qualquer dos 5 anos anteriores, sendo que este SP adquire o direito de ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  14. Residente não habitual no CIRS • Artigo n.º 16.º do CIRS: • Este SP deve solicitar a sua inscrição como residente não habitual no acto de inscrição como residente em território português ou posteriormente até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente, gozando nesse ano do direito a ser tributado como residente não habitual. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  15. Regime Excecional • Residentes noutro Estado membro da EU ou Espaço Económico Europeu, podem optar pela tributação de acordo com as regras aplicáveis ao SP residentes em território português desde que: • Sendo casados, ambos os SP residam noutro EM da EU ou do EEE; • Os rendimentos obtidos correspondam a pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos do agregado; • A opção seja formulada por ambos os SP. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  16. Determinação da residência fiscal nos ADT • Artigo n.º 4.º do MCOCDE: • Para efeitos da Convenção a expressão “residente de um Estado Contratante”, significa qualquer pessoa que aí está sujeita a imposto devido ao seu domicílio. • Contudo, a expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao património aí situado. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  17. Determinação da residência fiscal nos ADT • Artigo n.º 4.º do MCOCDE: • Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: • Será considerada residente apenas do estado em que tenha uma habitação permanente, ou no qual se situe o seu centro de interesses vitais. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  18. Determinação da residência fiscal nos ADT • Artigo n.º 4.º do MCOCDE: • Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: • Se o Estado em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou não dispuser de habitação permanente em nenhum Estado, será considerada residente apenas no Estado onde permaneça habitualmente Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  19. Determinação da residência fiscal nos ADT • Artigo n.º 4.º do MCOCDE: • Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: • Se permanecer em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  20. Determinação da residência fiscal nos ADT • Artigo n.º 4.º do MCOCDE: • Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: • Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes resolverão o caso de comum acordo. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  21. Ex.º: Determinação residência fiscal • Exemplo 1: • Um trabalhador português que desempenhou a sua actividade por conta de uma empresa francesa durante 3 meses em Paris, onde residiu durante este período. No final dos 3 meses, regressou a Portugal, onde tinha a sua esposa e os seus filhos. • Questão: Onde é que o trabalhador é considerado residente? Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  22. Ex.º: Determinação residência fiscal Resposta: Uma vez que permaneceu em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui a habitação que ocupa como residência habitual… Portugal - Artigo 16.º do CIRS Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  23. Ex.º 2: Determinação residência fiscal • Exemplo 2: • Um emigrante que exerce a sua atividade na Alemanha desde 1990, onde reside habitualmente. No entanto, a sua esposa e filhos residem em Portugal, onde este se desloca apenas para férias de verão. • Questão: Onde é que o trabalhador é considerado residente? Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  24. Ex.º 2: Determinação residência fiscal Resposta: Uma vez que, o agregado familiar mantém-se em Portugal, presume-se que todo o agregado é aí residente para efeitos de IRS… Em Portugal, por dependência… Presunção que pode ser elidida pelo n.º 3 do artigo 16.º passando o trabalhador a ser considerado não residente Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  25. Formas de tributação dos não residentes • No que respeita aos rendimentos auferidos em Portugal, por não residentes, poderão os mesmos serem tributados: • Pela aplicação de taxas liberatórias; • Tributação final (via declarativa). • A tributação poderá ser atenuada por via dos ADT Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  26. Formas de tributação dos não residentes • Artigo n.º 15.º n.º 2 do CIRS: • A tributação dos sujeitos passivos não residentes incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. • Princípio da territorialidade Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  27. Formas de tributação dos não residentes • Artigo n.º 22.º n.º 3 alínea a) do CIRS: • Por norma, os rendimentos auferidos por não residentes não estão sujeitos a englobamento, prevendo-se a sua tributação por via da aplicação das taxas liberatórias do artigo n.º 71 e das taxas especiais previstas no artigo n.º 72.º. ambos do CIRS. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  28. Formas de tributação dos não residentes • Categorias rendimentos segundo Modelo OCDE e competência dos Estados em matéria tributação: • As de competência exclusiva primária ao Estado da residência. • As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte. • As de competência cumulativa limitada ao estado da fonte. • As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  29. Formas de tributação dos não residentes Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE • As de competência exclusiva primária ao Estado da residência: • Reconhecem o poder exclusivo de tributar ao Estado da residência, não podendo o Estado da fonte fazer incidir qualquer tributo. • Rendimentos do trabalho dependente; • Rendimentos de estudantes; • Rendimentos de pensões. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  30. Formas de tributação dos não residentes Exemplo 3: Uma empresa desloca trabalhador para Espanha por um período de 4 anos, sendo os respetivos pagamentos e descontos efetuados em Portugal. Questão: Onde são tributados os rendimentos do trabalhador? Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  31. Formas de tributação dos não residentes Resposta: O facto de o trabalhador se manter mais de 183 dias seguidos ou interpolados fora de Portugal, não é razão, por si só, para perder a qualidade de residente, uma vez que seu agregado se manteve em Portugal (n.º1 e 2 do art.º16). A presunção pode ser ilidida pelo n.º 3 da mesma norma, o que a acontecer seria tributado em Portugal como não residente uma vez que os rendimentos são pagos por entidade residente, taxa liberatória 25%, al. a) do n.º4 do art.º 71. Querendo beneficiar dispensa retenção, Mod.21-RFI Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  32. Formas de tributação dos não residentes Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE • As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte: • Reconhecem a competência cumulativa do estado da fonte também poder tributar sem estabelecer qualquer limite. • Rendimentos bens imobiliários; • Rendimentos de mais-valias; • Rendimentos de membros de conselhos de administração. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  33. Formas de tributação dos não residentes Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE • As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte: • Atribuem competência cumulativa ao estado da fonte, estabelecendo um limite quantitativo que se traduz na obrigação de não exceder as taxas definidas no modelo, as quais são o limite máximo. • Rendimentos de dividendos; • Rendimentos de juros e royalties. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  34. Formas de tributação dos não residentes Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE • As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte: • O reconhecimento da competência exclusiva primária ao Estado da fonte existe geralmente para a categoria de rendimentos da função pública. • Rendimentos de função pública. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  35. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Pela aplicação das taxas liberatórias • De um modo geral, os rendimentos obtidos em TN por não residentes, são, em regra, tributados pelas taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS por força do disposto no artigo 101.º do mesmo código. • A tributação a taxas liberatórias dispensa o titular dos rendimentos do seu englobamento, sofrendo estes rendimentos tributação a uma taxa proporcional. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  36. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: • Os rendimentos de trabalho dependente; • Os rendimentos profissionais, bem como os rendimentos de propriedade intelectual ou industrial e de know-how obtidos por titulares originários; Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  37. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: • As prestações de serviços que sejam consideradas rendimentos empresariais, realizados em território português, com exceção das relativas a actividades financeiras, transportes e comunicações, por não se considerarem rendimentos obtidos em TN nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS; Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  38. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: • As comissões recebidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos; • Os rendimentos de capitais; • Os incrementos patrimoniais que consistam em indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e importâncias auferidas em virtude de obrigações de não concorrência; Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  39. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: • Os prémios de jogos ou de quaisquer concursos ou sorteios; • As pensões, complementos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  40. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Procedimentos: • A retenção ocorre sempre no momento do pagamento ou colocação à disposição, independentemente do devedor ter ou não contabilidade organizada; • A retenção incide sobre o valor líquido; • A retenção tem a natureza definitiva; Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  41. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Procedimentos: • A taxa a aplicar será de 25% sobre todos os rendimentos empresariais e profissionais incluindo os atos isolados; • Não há lugar a retenção na fonte sobre prestações de serviços relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras por não se considerarem rendimentos obtidos em TN; Tributaçao de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  42. Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias • Procedimentos: • No caso dos rendimentos obtidos por não residentes serem imputáveis a um EE, já não se aplicarão as taxas liberatórias, mas a taxas de tributação a final previstas no artigo 72.º, que por sua vez pressupões o cumprimento de obrigações declarativas, tendo neste caso a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta, sendo efectuadas às taxas previstas no artigo 101.º. Tributaçao de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  43. Quadro resumo Quadro resumo das taxas de retenção na fonte Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  44. Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final • Tributação final • Artigo 72.º do CIRS: • Os rendimentos tributados a estas taxas são obrigatoriamente declarados na Mod. 3 de IRS. • Não são considerados englobados para determinação do rendimento coletável do contribuinte. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  45. Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final • Artigo 72.º do CIRS: • Não estão sujeitos à tabela das taxas gerais e progressivas; • São o único caso em que os contribuintes não residentes são tributados com base nos rendimentos inscritos na Mod. 3 e não por retenção a título definitivo. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  46. Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final • Residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE: • Desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente a rendimentos de mais-valias imobiliárias e outros incrementos patrimoniais que não sejam sujeitos a retenção às taxas liberatórias, pela tributação desse rendimentos às taxas que resultem da aplicação da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIS (taxas gerais). Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  47. Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final • Residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE: • Contudo, para efeitos de determinação da taxa (art.º 68) serão tidos em conta todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições aplicáveis aos SP residentes. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  48. Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final • Tributação mediante apresentação de declaração: • Rendimentos profissionais e empresariais imputáveis a estabelecimento estável situado em território português; • Rendimentos prediais; • Incrementos patrimoniais não sujeitos a tributação por retenção às taxas liberatórias. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  49. Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final • Mais valias obtidas em território Português: • Aplicam-se as regras previstas no art.º 42.º e ss. do CIRS, sendo o saldo anual apurado tributado na sua totalidade. • Não se aplica o disposto no art.º 43.º, reservando-se para as operações realizadas por residentes a redução de 50% do saldo anual apurado. Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

  50. Quadro resumo Quadro resumo das taxas de tributação especial: Tributação de nãoresidentesemIRS Mês e ano

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