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Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, agosto de 2013.

Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, agosto de 2013. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZAÇÃO EM ISS NOTA FISCAL ELETRONICA DE SERVIÇOS. ÍNDICE DE ASSUNTOS. Site da Prefeitura / Smf Cursos e palestras Sujeito passivo Nota fiscal Simples Nacional MEI Retenção de empresas do Simples Nacional

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Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, agosto de 2013.

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  1. Jerre Mandian AraujoPorto Alegre, agosto de 2013. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZAÇÃO EM ISS NOTA FISCAL ELETRONICA DE SERVIÇOS

  2. ÍNDICE DE ASSUNTOS Site da Prefeitura / Smf Cursos e palestras Sujeito passivo Nota fiscal Simples Nacional MEI Retenção de empresas do Simples Nacional Base de cálculo Município onde é devido o Issqn Alíquotas Substituição tributária CPOM Nota fiscal de serviços eletrônica Lista de serviços tributáveis

  3. SITE DA FAZENDA NA INTERNET

  4. CURSOS E PALESTRAS

  5. CURSOS E PALESTRAS - CONTEÚDOS

  6. SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 Art. 31 O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes da lista anexa. Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício. Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço. Art. 33 As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

  7. NOTA FISCAL DE SERVIÇO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Verificar qual o serviço foi prestado, analisando a descrição do fato gerador informado na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento previsto na Legislação do Município de Porto Alegre. Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. § 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12. § 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

  8. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 165 Estão dispensados da emissão de documentos fiscais: I – os bancos e as instituições financeiras; II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados por meio de ônibus ou trem; III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio de táxi-lotação; IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica; V – quando disposto na concessão de regime especial. * Base de cálculo presumida – art. 87 Decreto 15.416/06

  9. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL Art. 168 A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico: I – denominação da espécie; II – número; III – número da via e sua destinação; IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico; VI – número de ordem do primeiro e último documento impresso e número da AIDF; VII – data limite para emissão;

  10. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL VIII – indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados: a) data de emissão; b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços; c) discriminação dos serviços e respectivos preços; d) valor total; e) retenções; f) valor líquido. Parágrafo único. Outras indicações de interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais

  11. NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 169 A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do anexo II. § 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do anexo III. (CONSTRUÇÃO CIVIL) § 2º Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo simplificado. § 3º O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos serviços, das retenções legais e do valor líquido. § 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2° também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos demais serviços.

  12. NOTAS FISCAIS ANEXO II NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Xª VIA – Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: Endereço: Inscrição Municipal CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: Discriminação dos Serviços, Preço Total Retenções Alíquota Valor ISSQN por substituição tributária Valor Líquido Estabelecimento gráfico - CNPJ: Nome empresarialAIDF xx/ano – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

  13. NOTAS FISCAIS ANEXO II

  14. NOTAS FISCAIS ANEXO III NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Xª VIA –Data da emissão:......./......./....... – Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: Inscrição Municipal – CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: • Endereço: • Endereço da obra: • Expediente único: • Discriminação dos Serviços Preço Total • Valor • Deduções • Materiais • Presumida • Real • Subempreitadas • Base de cálculo do ISSQN • Retenções • Alíquota • Valor • ISSQN por substituição tributária • Valor líquido • Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

  15. NOTAS FISCAIS ANEXO III

  16. NOTA FISCAL DE SERVIÇO § 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acres-cida a respectiva fatura à NFS. § 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 9.02 (turismo), 12.13 (produção de eventos), 17.06 (propaganda) e 33.01(despachantes) da lista anexa, a NFS poderá ser confeccionada na forma do modelo constante do anexo IV. § 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão estar em nome deste.

  17. NOTAS FISCAIS ANEXO IV ANEXO IV NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXX Xª VIA – Data da emissão:– Data limite para emissão: Nome empresarial do emitente: Endereço: Inscrição Municipal – CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO(1) TOTAL RETENÇÕES LEGAIS ALÍQUOTA VALOR ISSQN por substituição tributária(2) TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº Doc.VALOR (3) TOTAL (1-2+3) VALOR LÍQUIDO Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

  18. NOTAS FISCAIS ANEXO IV

  19. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL Art. 183 A descrição dos serviços prestados deverá ser feita de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique dentre os subitens da lista anexa. § 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo. § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. Art. 191 O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.

  20. NOTA FISCAL DE SERVIÇO INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 184 No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária.

  21. AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PRAZO DE VALIDADE DA AIDF Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF. Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo.

  22. NOTA FISCAL DE SERVIÇO MEI - SN EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEI INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009 A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, far-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução. Aplicam-se ao MEI as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175 a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por (AIDF). O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados com observância ao disposto no caput e do modelo constante no anexo desta Instrução.

  23. DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO - MEI

  24. NOTA FISCAL DE SERVIÇO - SIMPLES RESOLUÇÃO  CGSN nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007 DOCUMENTOS FISCAIS Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

  25. NOTA FISCAL DE SERVIÇO § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria... constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

  26. RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram introduzidas novas regras sobre os serviços sujeitos à retenção na fonte quando prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.

  27. RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 19-A, Lei Complementar 7/73 e alterações.  O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto.

  28. Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 123/2006 Art. 18 (...) ... § 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. 21 (...) ... § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)

  29. Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)

  30. Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) )

  31. Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)

  32. Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL Art. 21(...) §4º (...) ... § 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) § 5º  O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

  33. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 (LC584/07) da lista anexa: a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto; b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração; c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

  34. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que, devidamente comprovadas; IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; VII – nos demais casos, o montante da receita bruta

  35. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) DECRETO Nº 15.416/06 Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

  36. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

  37. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

  38. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

  39. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

  40. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa. § 1º Constituem exceção ao disposto acima, quando se aplicará uma alíquota VARIÁVELaos serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre.

  41. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa. § 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de: I – 2% (dois por cento): a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;

  42. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE I – 2% (dois por cento): b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2.000 espectadores. c) arrendamento mercantil ("leasing"); d) representação comercial; e) manutenção de aeronaves e seus componentes; f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana; g) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços, mediante convênio.

  43. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE • I – 2% (dois por cento): • h)7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, • 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. • j) 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

  44. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento): a) higiene e limpeza (subitem 7.10), vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção; b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, ( taxi lotação) c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares.

  45. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento): d) 13.05- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. De 01/01/13 a 31/12/13. (LC 706/2012) e)14.05 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) De 01/01/13 a 31/12/13. (LC 706/2012)

  46. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE III – 3% (três por cento): a) cinemas, quando prestados em local com até quatro salas de exibição. c) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros; e) serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; 10.08-agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 17.06-propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários f) serviços do subitem 14.04 da lista anexa. 14.04- recauchutagem ou regeneração de pneus

  47. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento): 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/13. (LC 706/2012) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/13. (LC 706/2012)

  48. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE IV – 4% (quatro por cento): a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços; b) intermediação e administração imobiliária; c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou VII do mesmo artigo. Art. 98 A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

  49. TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Alterações introduzidas pela LC 632/09 (**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09, (***) Exceto o item 1.03. (****) Alterações introduzidas pela LC 607/08, fixando a alíquota. 7.19 tributado no local (*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008 (*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008, exceto 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012

  50. TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*)Alterações introduzidas pela LC 706/2012, de 01/01/13 até 31/12/13

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