1 / 18

FILOSOFIA DO DIREITO

FILOSOFIA DO DIREITO. Integração. Integração.

airell
Download Presentation

FILOSOFIA DO DIREITO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. FILOSOFIA DO DIREITO Integração INTEGRAÇÃO

  2. Integração O jurista pode se deparar com problemas jurídicos que demandará dele a integração do direito. São exemplos de problemas os casos de omissões, lacunas e antinomias. Para melhor interpretação, o jurista deve recorrer a algumas técnicas como a aplicação de princípios, a analogia, a equidade, os costumes. INTEGRAÇÃO

  3. Analogia A integração do direito pela ação interpretativa do hermeneuta (juiz) na solução de um caso concreto não regulado pela norma, mas similar ao fato previsto na lei, desde que haja a mesma razão que o caso requer. Fundamento: fundamenta-se em razões importantes de similitude entre dois fatos (A e B). Se dois fatos são de mesma índole, então devem ser regulados de modo semelhante. INTEGRAÇÃO

  4. Analogia Procedimento: fazer a comparação empírica entre os fatos (o previsto na lei e o concreto não previsto); demonstrar a relevância das similitudes dos fatos com juízo de valor. Máxima romana: ubi idem legisratio, ibieademdispositio – onde há a mesma razão, há o mesmo direito. INTEGRAÇÃO

  5. Conflito aparente de normas Conflito sugere incompatibilidade de normas do sistema jurídico. Aparente significa que as normas são incompatíveis aparentemente. Se o conflito for real, a norma deve ser declarada inválida o que demanda um juízo de inconstitucionalidade. Solução do conflito aparente de normas: são critérios para o conflito aparente de normas os princípios: especialidade, hierarquia, temporalidade. INTEGRAÇÃO

  6. Conflito aparente de normas a) especialidade: lei especial prevalece sobre lei geral. b) hierarquia: lei superior prevalece sobre lei inferior. c) temporalidade: lei posterior prevalece sobre lei anterior. Cronologia. Determinados casos exigem a reflexão sobre os princípios mais específicos. INTEGRAÇÃO

  7. COMO COMPATIBILIZAR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PENALAPLICAÇÃO DA LEI 8112/90 E DO CP. SITUAÇÃO: responsabilidade administrativa e criminal de servidor público federal. Responsabilidade administrativa: sujeita o servidor a processo administrativo disciplinar (PAD) pelo abuso de poder ou violação de dever funcional. INTEGRAÇÃO

  8. Nem sempre a falta funcional constitui delito administrativo SITUAÇÃO-CASO 1: o servidor poderá ser demitido mediante PAD por faltas funcionais reiteradas, mas que não constituem crime funcional. Artigo 132, III, Lei 8112/90 (inassiduidade habitual, 60 ou mais faltas alternadas em 12 meses: 140, I, b, Lei 8112). Obs.: apenas o abandono de cargo é crime (323 CP; 140, I, a, Lei 8112): mais de 30 faltas consecutivas e intencionais. INTEGRAÇÃO

  9. Poderá o servidor federal ser demitido por crime não administrativo? O servidor perderá o cargo ou função pública somente se for condenado por pena privativa de liberdadesuperior a 4 anos, nos delitos não funcionais, mas deve o juiz fundamentar a decisão (ex vi art. 92, II, b e § único, todos do CP). Nesse caso, a existência de materialidade e autoria do fato opera como EFEITO DA CONDENAÇÃO devendo o juiz mandar expedir ofício ordenando a demissão do servidor. Interferência do direito penal no direito administrativo. INTEGRAÇÃO

  10. O servidor federal perderá o cargo ou função pública por crime funcional? Se o servidor for condenado por pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADM. PÚB., devendo o juiz fundamentar a decisão (art. 92, II, a, e § único, CP). A existência de materialidade e autoria opera como efeito da condenação! Harmonia: art. 132, I, Lei 8112/90! INTEGRAÇÃO

  11. E se a pena for inferior a 1 ano nos casos dos crimes funcionais? Neste caso, não é mais EFEITO DA CONDENAÇÃO! Pode o juiz SUBSTITUIR a pena de privação de liberdade por uma restritiva de direitos, conforme artigo 44, §2º, CP. Tal assertiva pode remeter o juiz ao artigo 47 do mesmo códex, se ele decidir aplicar a pena de interdição temporária de direitos. Nesta mesma linha, pode o juiz aplicar o inciso I (primeiro) deste dispositivo legal: “proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública [...]”(g.n.) INTEGRAÇÃO

  12. E se a pena for inferior a 1 ano nos casos dos crimes funcionais? Esta modalidade de pena é temporária e suspende o exercício de cargo ou função administrativa pelo tempo fixado na pena privativa de liberdade substituída. Fundamento legal: artigo 55 CP. INTEGRAÇÃO

  13. SITUAÇÃO-CASO 2: Servidor condenado a 6 meses de detenção por peculato-culposo, artigo 312, § 2º, CP, tem sua pena privativa substituída por interdição temporária de direito pelo juiz da condenação (44, §2º c/c 47, I, CP). O juiz da execução decide aplicar a interdição temporária do exercício do cargo público (154, caput e § 1º da Lei de Execução Penal). INTEGRAÇÃO

  14. Antinomia entre o CPB e o artigo 132, I, da Lei 8112/90. Como integrar o direito? Artigo 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; [...] A situação dada é um típico caso de antinomia em que a lei penal manda suspender o exercício do cargo ou função pública e a lei administrativa manda demitir o servidor que cometeu crime contra a administração pública. INTEGRAÇÃO

  15. Para o juiz federal Agapito Machado (s.d., não paginado), da 4ª vara federal da JFCE: Dos autores penalistas pátrios que li, nenhum deles enfrenta, com lucidez o tema, à luz do princípio da especialidade, ou seja, não invocam, em nenhum momento, a Lei Especial 8.112/90, art. 132 (na área federal) que prescreve clara e textualmente que o servidor será demitido (não é poderá), se cometer crime contra a Administração Pública, pouco importando se a condenação criminal é ou não inferior a 1 (um) ano. Basta a só condenação transitada em julgado e nada mais. INTEGRAÇÃO

  16. O ilustre juiz assim descortina a situação alegando o princípio da especialidade: ... o fato de que, em se tratando de servidor público federal, se despreze o princípio da especialidade inoculado na Lei nº 8.112/1990(Estatuto do Servidor Público Federal), Lei essa bem posterior ao Código Penal, cuja reforma de sua parte geral, data de 1984 (Lei nº 7.209)”. INTEGRAÇÃO

  17. O magistrado sugere os critérios cronológicoe o da especialidade. No caso em exame, prevaleceria a lei administrativa posto que posterior, bem como ser esta especial em relação à matéria. Porém, o caso requer maior reflexão. • Como solucionar tal conflito se a norma penal sanciona menos que a norma administrativa? • Existiria uma hierarquia entre o direito penal e o direito administrativo? INTEGRAÇÃO

  18. Direito penal é mais que qualquer outro subramo do direito. • O DP é o último recurso (ultima ratio) • “princípio da fragmentariedade”: o DP deve cuidar apenas de uma parte ou fragmento relacionado aos bens mais graves. • É a última opção do legislador para compor os conflitos. • Se a lei penal permite uma pena alternativa ao servidor que suspende o exercício do cargo, não poderia a lei administrativa punir com sanção mais grave de demissão. INTEGRAÇÃO

More Related