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Direito da Tecnologia da Informação

Direito da Tecnologia da Informação. José Pinteiro da Costa Bisneto Propriedade Intelectual sobre o software Contratos de software Direito do consumidor e o software Documento eletrônico e assinatura digital. PROPRIEDADE INTELECTUAL. O que é? Divisões Propriedade industrial Patentes

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Presentation Transcript


  1. Direito da Tecnologia da Informação • José Pinteiro da Costa Bisneto Propriedade Intelectual sobre o software Contratos de software Direito do consumidor e o software Documento eletrônico e assinatura digital

  2. PROPRIEDADE INTELECTUAL • O que é? • Divisões • Propriedade industrial • Patentes • Desenhos Industriais • Marcas • Direito Autoral

  3. P.I. E SOFTWARE • Legislação aplicável • Lei 9.609/96 (Lei de Propriedade Intelectual dos programas de computador) • Lei 9.610/96 (Lei de Direitos Autorais) • Lei 9.276/96 (Lei de Propriedade Industrial)

  4. P.I. e software • O que é software para a legislação brasileira? • é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

  5. P.I. E SOFTWARE • A quem pertence o programa de computador? • pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante de serviços os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou em que a atividade do empregado ou contratado de serviço seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. (art. 4⁰, caput, lei 9.609/96)

  6. P.I. E SOFTWARE • Pertencerão exclusivamente ao empregado ou contratado de serviço os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e produzido sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços. (art. 4⁰, § 2º, 9.609)

  7. P.I. E SOFTWARE • Questões polêmicas: • E quando o programa de computador for desenvolvido pelo funcionário ou contratado fora do escopo do contrato de trabalho ou prestação de serviços? • A questão das bibliotecas de classes, funções e procedimentos previamente desenvolvidas. • A similaridade funcional e de interfaces entre programas.

  8. P.I. E SOFTWARE • Usos do programa de computador que independem da autorização do proprietário • A cópia backup, em um único exemplar; • A citação parcial do código-fonte do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; e

  9. P.I. E SOFTWARE • A integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

  10. P.I. E SOFTWARE • A Duração do Direito Autoral sobre o programa de computador. • 50 anos, contados a partir do dia 1⁰ de Janeiro do ano seguinte à sua primeira disponibilização para o público ou de sua criação. • Questão polêmica: quando se dá a criação do logicitário, para os fins legais?

  11. P.I. E SOFTWARE • O registro do software. • O que é? • Para que serve? • O caso do ”pen-drive” • A averbação de contratos.

  12. P.I. E SOFTWARE • Os tipos de contrato de programa de computador. • A licença • O que é? • A Cessão • O que é? • Defaults legais (arts. 49 e 50 da Lei 9.610/96).

  13. Defaults legais na cessão • Contrato obrigatoriamente escrito, para o caso de cessão total e definitiva. • Prazo de 5 anos para a cessão, caso não haja outra previsão contratual. • Validade unicamente no país em que se firmou, a não ser que exista cláusula contratual em contrário. • A cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato.

  14. Defaults legais na cessão • não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. • Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

  15. Defaults legais na cessão. • Só possui efeitos legais em relação a terceiros se devidamente averbada no INPI, junto ao registro do programa.

  16. LICENÇA E CESSÃO • Que formas podem tomar? • Escrita • Verbal • Tácita • Gratuita • Onerosa • Com pagamento único • De prestação sucessiva • Aleatória

  17. P.I. E SOFTWARE • A interpretação dos contratos relativos a sistemas informáticos. • Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. (art. 4⁰, Lei de Direitos Autorais) • O que significa a interpretação restritiva?

  18. P.I. E SOFTWARE • Obrigações dos titulares dos direitos autorais sobre software: • Fazer constar claramente – na licença, nota fiscal, manual ou embalagem do produto – o prazo de validade técnica do mesmo. • Disponiblizar no território nacional a prestação de suporte técnico para o software, enquanto estiver em vigor o prazo de validade técnica do programa de computador.

  19. P.I. E SOFTWARE • As licenças opensource e a inserção do todo ou parte dos softwares de código livre em projetos de TI. • GPL • LGPL • AGPL • BSD

  20. P.I. E SOFTWARE • A licença GPL • Principais características e obrigações • O ”efeito viral” • LGPL, a licença das bibliotecas • O que a diferencia da GPL • AGPL, a licença de servidores • A mais liberal das licenças: BSD

  21. INFRAÇÕES E PENALIDADES • Na esfera criminal (art. 12, lei 9.609/96): • Violação dos direitos do autor. Pena: 6 meses a 2 anos de detenção OU multa. • Cópia para fins de comércio. Pena: 1 a 4 anos de reclusão E multa. • Questão polêmica: o descumprimento de cláusula da licença ou cessão constitui crime na forma do art. 12?

  22. SANÇÕES CÍVEIS • Na esfera cível (arts. 101 a 110 da Lei 9.610/96). • Apreensão das cópias piratas e indenização pelas cópias vendidas. • Perda das cópias piratas para o detentor dos direitos autorais. • Proibição da continuidade da produção ou disponibilização das cópias piratas sob pena de multa diária. • A famosa ”multa” de 3000x o valor do software, quando se aplica.

  23. SANÇÕES CÍVEIS • Quem também paga a ”multa” de 3000x: • Quem alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira métodos de DRM (Digital Rights Management); • Quem suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; • Quem distribuir, importar para distribuição ou puser à disposição do público um logicitário sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

  24. RESPONSABILIDADE CIVIL • Quem responde pelos ilícitos civis? • O contrafator • Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar programa de computador reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.

  25. A PROVA DOS ILÍCITOS • O problema da facilidade de destruição das evidências x necessidade de produção da prova, soluções viáveis: • A ata notarial; • A busca e apreensão sem a ouvida do acusado; • A prova testemunhal. • O perigo da busca e apreensão inaudita altera parte.

  26. A PATENTE • CONCEITO • EXTENSÃO TERRITORIAL • PRAZO • PCT (PATENT COOPERATION TREATY)

  27. A PATENTE DE SOFTWARE • O problema do art. 10, V, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96): Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

  28. REQUISITOS PARA PATENTE • Novidade • Conceito • Âmbito • O ”período de graça” • Atividade Inventiva • Conceito • Aplicação industrial • Conceito

  29. Ex. de patente de soft no Brasil • (21) Nº do Pedido: PI0605857-4 A2 Leia-me antes • (54) Título: QUANTIZAÇÃO DEPENDENTE DE ENERGIA PARA A CODIFICAÇÃO EFICIENTE DE PARÂMETROS DE ÁUDIO ESPACIAL • (57) Resumo: QUANTIZAÇÃO DEPENDENTE DE ENERGIA PARA A CODIFICAÇÃO EFICIENTE DE PARÂMETROS DE ÁUDIO ESPACIAL. Parâmetros sendo uma medida de uma característica de um canal ou de um par de canais, caracterizado pelo fato de que o parâmetro é uma medida de uma característica do canal ou do par de canais em relação a um outro canal de um sinal multicanais que pode ser guantizado de maneira mais eficiente usando uma regra de quantização que é gerada com base em uma relação de uma medida de energia do canal ou do par de canais e uma medida de energia do sinal multicanais. Com a geração da regra de quantização levando em conta uma abordagem psico-acústica, o tamanho de uma representação codificada do sinal multicanais pode ser reduzido por uma quantização mais grosseira sem perturbar de maneira significativa a qualidade da percepção do sinal multicanais quando reconstruído a partir da representação codificada. • (71) Nome do Depositante: CODING TECHNOLOGIES AB (SE) / FRAUNHOFER-GESELLSCHAFT ZUR FORDERUNG DER ANGEWANDTEN FORSCHUNG E.V (DE) / KONINKLIJKE PHILIPS ELECTRONICS N.V. (NL) • (72) Nome do Inventor: Roeden, Jonas / Engdegard, Jonas / Breebaart, Jeroen / Van de Par, Steven / Hilpert, Johannes / Herre, Juergen / PURNHAGEN, HEIKO / SCHUIJERS, ERIK • (74) Nome do Procurador: CRUZEIRO NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. • (85) Início da Fase Nacional: 30/01/2007 • (86) PCT Número: EP2006003284 Data:10/04/2006

  30. CRIMES CONTRA A PATENTE • Comete crime contra patente utilidade quem: • I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou • II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  31. CRIMES CONTRA A PATENTE • Art. 184. Comete crime contra patente quem: • exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou • produto patenteado, ou material ou equip

  32. CRIMES CONTRA A PATENTE • importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  33. CRIMES CONTRA A PATENTE • Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  34. CRIMES CONTRA A PATENTE Os crimes deste citados anteriormente caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

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